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norma nº 2365/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2365 / 2004
Date 2004-11-25
Ementa"Autoriza a cessão, em comodato, à MITRA DIOCESANA DE BARRETOS, do imóvel que especifica e dá outras providências".
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=LEI Nº 2.365, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004=
"Autoriza a cessão, em comodato, à MITRA DIOCESANA DE BARRETOS, do imóvel que 
especifica e dá outras providências".
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - Autoriza o Executivo Municipal a ceder, em comodato, à 
MITRA DIOCESANA DE BARRETOS (Paróquia de São José), inscrita no CNPJ sob o nº 
45.288.404/0004-03, com sede na Rua Padre Mansueto, nº 261, na cidade de Morro 
Agudo-SP, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a partir da publicação desta lei, o imóvel 
descrito neste artigo, para construção/instalação de um Templo, que assim se 
descreve: "Uma área urbana, sem benfeitorias, situada nesta cidade de Morro Agudo, 
Comarca de Orlândia, Estado de São Paulo, destacada da área de SISTEMA DE 
RECREIO (A), maior, do loteamento “JARDIM CANADÁ”, nesta cidade de Morro 
Agudo–SP, com frente para a rua Francisco Gonçalves Rosa, lado par, localizado a 
uma distancia de 126,94 metros mais curva com raio de 9,00 metros da rua Antonio 
Beletate, entre esta e a rua Densuke Nishi, medindo 37,00 metros de frente; do lado 
direito de quem da rua olha para o terreno, mede 66,48 metros, confrontando com 
área remanescente do Sistema de Recreio (A); do lado esquerdo, mede 63,75metros, 
confrontando com área remanescente do Sistema de Recreio (A); nos fundos, mede 
37,25 metros, com frente para a rua José Marcussi Sobrinho, lado impar, perfazendo 
com esta descrição, uma área de 2.409,28 metros quadrados”. 
ARTIGO 2º - A outorga da concessão do direito real de uso do imóvel 
descrito no artigo anterior poderá ser feita por escritura pública ou contrato, ficando a 
Comodatária responsável pelas despesas decorrentes de sua lavratura/registro.
ARTIGO 3º - O comodato cessará, de pleno direito, na hipótese de 
cessação das atividades da comodatária neste Município ou se dada destinação 
diversa da prevista nesta lei.
Parágrafo Único - Ocorrendo à cessação, por qualquer meio, forma ou 
condição, todas as benfeitorias introduzidas no imóvel, seja de que natureza for, 
passarão a incorporar ao patrimônio público municipal, sem qualquer direito de 
indenização ou retenção por parte da Comodatária.
ARTIGO 4º - Todos os impostos, taxas ou tarifas que incidem ou que 
venham a incidir sobre a área cedida, serão de exclusiva responsabilidade da 
Comodatária.
ARTIGO 5º - Responsabilizar-se-á a Comodatária por eventuais danos 
que vierem a causar ao Comodante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo 
na execução da atividade.
ARTIGO 6º - Além das condições enumeradas na presente lei, outras 
cláusulas e condições poderão ser impostas pelo Comodante.
ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 25 DE NOVEMBRO DE 2004.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 23, no verso da folha 56, em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

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