| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2120 / 2000 |
| Date | 2000-04-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis, portadores de deficiência física, mental e/ou sensorial e dá outras providências". |
| native_id | 1604 |
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=LEI N.º 2.120, DE 10 DE ABRIL DE 2000= "Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis, portadores de deficiência física, mental e/ou sensorial e dá outras providências". AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - Estarão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, o prédio destinado a moradia, dos proprietários que preencham os seguintes requisitos: I - sejam portadores de deficiência física, mental e/ou sensorial; II - não recebam mensalmente, a qualquer título, importância superior a dois salários mínimos; III - não possua outro imóvel, destinado a moradia ou não. § 1º - Para efeito desta lei, consideram-se portadores de deficiência as pessoas se desviem do padrão médio, pelas suas características físicas, mentais, sensoriais, emocionais ou sociais e que se enquadrem nos seguintes critérios: I - deficiência física: é aquela que se dá pela redução ou ausência de membros de função física, mediante diagnóstico médico e que seja restritiva de sua integração social; II - deficiência mental: comprovada inadequação ou atraso significativo nas condutas adaptativas; III - deficiência sensorial: visual ou auditiva parcial ou total, desde que com a melhor correção possível, ela ainda se mantenha dentro dos limites médicos de deficiência. § 2º - A deficiência deverá ser comprovada por atestado médico expedido por ocasião do requerimento da isenção de que trata esta lei. ARTIGO 2º - Não perderá o direito a isenção, prevista no artigo anterior, o proprietário que receber, na época de concessão da isenção outorgada por esta Lei, em seu comprovante de renda mensal, valores que caracterizem complementação de vencimentos recebidos anteriormente ou quaisquer outros que não caracterizem recebimento de forma continuada. ARTIGO 3º - O portador de deficiência que preencha os requisitos do Art.1º desta lei, deverá requerer ao órgão competente da Municipalidade a isenção concedida por esta lei, até a data do vencimento da última parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. § 1º - O portador de deficiência que requerer a isenção concedida por esta lei, não necessita apresentar nenhum outro documento para a sua concessão, à exceção do comprovante de sua remuneração. § 2º - A comprovação de propriedade deverá ser fornecida pelo Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário da Municipalidade, que para tanto deverá manter seu cadastro devidamente atualizado. § 3º - Deferida a isenção prevista nesta lei, fica o portador de deficiência dispensado, nos exercícios posteriores, da apresentação de qualquer outra documentação. § 4º - A isenção prevista nesta lei cessará com: I - a morte do portador de deficiência; II - a venda ou doação do imóvel; § 5º - Indeferida a isenção o setor competente da Municipalidade, notificará o requerente da decisão, expondo as razões que a motivaram. ARTIGO 4º - O Poder Executivo, regulamentará a presente lei, até o prazo máximo de 60 dias, contados da data de sua promulgação. ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 6º - Regovam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 10 DE ABRIL DE 2000. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de n.º 21, no verso da folha 33 e anverso da folha 34, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Diretor Administrativo