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norma nº 2120/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2120 / 2000
Date 2000-04-10
Ementa"Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis, portadores de deficiência física, mental e/ou sensorial e dá outras providências".
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=LEI N.º 2.120, DE 10 DE ABRIL DE 2000=
"Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano 
aos proprietários de imóveis, portadores de deficiência física, mental e/ou 
sensorial e dá outras providências".
 AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - Estarão isentos do Imposto Predial e Territorial 
Urbano, o prédio destinado a moradia, dos proprietários que preencham os 
seguintes requisitos:
I - sejam portadores de deficiência física, mental e/ou sensorial;
II - não recebam mensalmente, a qualquer título, importância 
superior a dois salários mínimos;
 III - não possua outro imóvel, destinado a moradia ou não.
§ 1º - Para efeito desta lei, consideram-se portadores de 
deficiência as pessoas se desviem do padrão médio, pelas suas características 
físicas, mentais, sensoriais, emocionais ou sociais e que se enquadrem nos 
seguintes critérios: 
I - deficiência física: é aquela que se dá pela redução ou ausência 
de membros de função física, mediante diagnóstico médico e que seja 
restritiva de sua integração social;
II - deficiência mental: comprovada inadequação ou atraso 
significativo nas condutas adaptativas;
III - deficiência sensorial: visual ou auditiva parcial ou total, 
desde que com a melhor correção possível, ela ainda se mantenha dentro dos 
limites médicos de deficiência.
 § 2º - A deficiência deverá ser comprovada por atestado médico 
expedido por ocasião do requerimento da isenção de que trata esta lei.
 ARTIGO 2º - Não perderá o direito a isenção, prevista no artigo 
anterior, o proprietário que receber, na época de concessão da isenção 
outorgada por esta Lei, em seu comprovante de renda mensal, valores que 
caracterizem complementação de vencimentos recebidos anteriormente ou 
quaisquer outros que não caracterizem recebimento de forma continuada.
ARTIGO 3º - O portador de deficiência que preencha os 
requisitos do Art.1º desta lei, deverá requerer ao órgão competente da 
Municipalidade a isenção concedida por esta lei, até a data do vencimento da 
última parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
 § 1º - O portador de deficiência que requerer a isenção 
concedida por esta lei, não necessita apresentar nenhum outro documento 
para a sua concessão, à exceção do comprovante de sua remuneração.
 § 2º - A comprovação de propriedade deverá ser fornecida pelo 
Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário da Municipalidade, que para tanto 
deverá manter seu cadastro devidamente atualizado.
 § 3º - Deferida a isenção prevista nesta lei, fica o portador de 
deficiência dispensado, nos exercícios posteriores, da apresentação de 
qualquer outra documentação. 
 § 4º - A isenção prevista nesta lei cessará com:
 I - a morte do portador de deficiência;
 II - a venda ou doação do imóvel;
§ 5º - Indeferida a isenção o setor competente da Municipalidade, 
notificará o requerente da decisão, expondo as razões que a motivaram.
 ARTIGO 4º - O Poder Executivo, regulamentará a presente lei, 
até o prazo máximo de 60 dias, contados da data de sua promulgação.
 ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
 ARTIGO 6º - Regovam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 10 DE ABRIL DE 2000.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de n.º 21, no verso da folha 33 e anverso da folha 
34, em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Diretor Administrativo

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