| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2124 / 2000 |
| Date | 2000-05-10 |
| Ementa | "Disciplina a concessão de bolsa de estudos aos alunos economicamente carentes do município de Morro Agudo e dá outras providências." |
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=LEI N.º 2.124, DE 10 DE MAIO DE 2000= "Disciplina a concessão de bolsa de estudos aos alunos economicamente carentes do município de Morro Agudo e dá outras providências." AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - A concessão de bolsa de estudo pelo Município de Morro Agudo, obedecerá os critérios e condições previstos nesta lei e ainda as disponibilidades financeiras do Município, obedecidas as disposições constitucionais para a educação. ARTIGO 2º - As bolsas se destinam aos alunos economicamente carentes residentes ou domiciliados em Morro Agudo e regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino superior, cuja renda bruta do grupo familiar mensal ou do grupo de pessoas residentes no imóvel não ultrapasse a 05 (cinco) salários mínimos. (alterado pela Lei nº 2906, de 10/10/2014) Parágrafo Único - O valor da bolsa de estudo concedida pelo Município, não poderá ultrapassar a cinqüenta por cento do valor da mensalidade devida pelo aluno ao estabelecimento de ensino. Artigo 3º - O Município estabelecerá no início de cada período letivo um prazo para que o interessado procure junto ao setor designado, formulário próprio a ser preenchido para a concessão da bolsa de estudos devendo, obrigatoriamente, ser acompanhado dos seguintes documentos: (alterada pela Lei nº 2906, 10/10/2014). a) - Comprovante da remuneração do interessado e de todos os integrantes do grupo familiar ou residentes no mesmo imóvel, comprovada por holerite e carteira de trabalho; (alterada pela Lei nº 2906, 10/10/2014). b) - REVOGADO. (revogada pela Lei nº 2906, 10/10/2014). c) - 1ª via da conta de água do imóvel de residência do pretenso candidato à bolsa de estudos; (alterada pela Lei nº 2906, 10/10/2014). d) - Se o candidato à bolsa de estudos for funcionário de alguma empresa deverá apresentar declaração de seu empregador comprovando que a empresa não lhe concede auxílio, bolsa de estudo, ajuda financeira ou quaisquer outros benefícios assemelhados. (alterada pela lei 2502, 05/12/2006 e pela Lei nº 2906, 10/10/2014). e) - SUPRIMIDO;(suprimida pela lei 2502, 05/12/2006) f) - Cópia reprográfica da certidão de nascimento ou documento equivalente dos dependentes, se estes existirem; (alterada pela Lei nº 2906, 10/10/2014). g) - Comprovante de matrícula ou contrato com a instituição de ensino juntamente com o boleto da mensalidade do mês de janeiro ou fevereiro do ano em que se der a inscrição; (alterada pela Lei nº 2906, 10/10/2014). h) - SUPRIMIDO.(suprimida pela lei 2502, 05/12/2006) §1º - O candidato à bolsa de estudos deverá, no ato de inscrição, apresentar cópia reprográfica de todo os documentos elencados nesta lei os quais integrarão de forma permanente o processo documental de inscrição do candidato. (acrescido pela Lei nº 2906, 10/10/2014). §2º - Os documentos apresentados por meio de cópia reprográfica deverão, obrigatoriamente, serem acompanhados dos respectivos originais para efeito de autenticação no local, sendo estes últimos devolvidos ao término do procedimento de validação das cópias, no mesmo momento da realização da inscrição. (acrescido pela Lei nº 2906, 10/10/2014). §3º - O preenchimento do formulário de inscrição, a ser obtido no local designado para a realização das inscrições, deverá ser realizado no local pelo próprio candidato à concessão da bolsa de estudo ou de responsável por ele indicado, nesta última circunstância deverá o interessado outorgar poderes ao seu representante por meio de procuração particular específica. (acrescido pela Lei nº 2906, 10/10/2014). §4º - Na hipótese da inscrição ser realizada por procurador, nos moldes do dispositivo anterior, deverá a procuração ter firma reconhecida em cartório, ser apresentada no original bem como acompanhada de cópia e originais dos documentos de identidade e CPF do procurador, sendo estes últimos utilizados somente para autenticar as cópias e devolvidos no mesmo ato. (acrescido pela Lei nº 2906, 10/10/2014). ARTIGO 4º - O preenchimento do formulário não implica, necessariamente, na concessão da bolsa de estudos. ARTIGO 5º - Não será concedida bolsa de estudos ao interessado que: a) - apresentar formulário com declarações falsas, insuficientemente preenchido ou desacompanhado da documentação comprobatória exigida; b) - REVOGADO; (revogada pela Lei nº 2906, 10/10/2014). c) - For contemplado com crédito educativo no valor integral de sua mensalidade; (alterada pela Lei nº 2906, 10/10/2014). d) - tenha concluído outro curso de nível superior. e) - estiver residindo no município por período inferior a 03 (três) anos; (acrescida pela lei 2502. 05/12/2006) f) - esteja realizando estágio nos termos da Lei nº 2.229, de 13/03/2002. (acrescida pela lei 2502. 05/12/2006) g) - tiver sido contemplado com a bolsa de estudos prevista nesta lei. (acrescida pela lei nº 2623,16/1/2009). Artigo 6º - O processo de concessão de bolsas de estudos, desde a fase de acolhimento de pedidos de inscrição até a realização da efetiva contemplação, será de responsabilidade da Comissão de Bolsas de Estudos, cuja composição terá a seguinte representatividade: (Alterado pela Lei 2382 de 24/01/2005 e pela Lei nº 2906, de 10/10/2014). a) - 02 (dois) membros do Conselho Municipal de Educação; b) - 01 (um) membro indicado pela Associação dos Estudantes de Morro Agudo. (Alterado Pela Lei 2382 de 24/01/2005). c) - 02 (dois) membros, sendo um indicado pela Secretaria Municipal da Cidadania e outro pela Secretaria Municipal de Educação. (alterada pela lei 2502 de 05/12/2006 e pela Lei nº 2906, de 10/10/2014). Parágrafo Único - Caberá ainda à Comissão de Bolsas de Estudos: I - Receber, analisar e emitir pareceres sobre pedidos ou requerimentos acerca de situações não previstas atípicas ou não previstas no regramento do Programa Municipal de Bolsas de Estudos. (acrescido pela Lei nº 2906, 10/10/2014). II - Julgar situações que culminem no desligamento do bolsista do Programa Municipal de Bolsas de Estudos. (acrescido pela Lei nº 2906, 10/10/2014). III - Realizar ou assessorar o recadastramento semestral dos bolsistas. (acrescido pela Lei nº 2906, 10/10/2014). IV - Julgar, nos termos do regulamento do Programa Municipal de Bolsas de Estudos, os pedidos de troca de curso ou de instituição de ensino. (acrescido pela Lei nº 2906, 10/10/2014). V - Determinar e organizar o processo de renovação da bolsa juntamente com a revisita domiciliar. (acrescido pela Lei nº 2906, 10/10/2014). VI - Expedir convocação aos bolsistas irregulares, assim declarados conforme as regras do Programa Municipal de Bolsas de Estudos, para que apresentem documentação ou esclarecimentos quanto a sua situação perante ao referido programa. (acrescido pela Lei nº 2906, 10/10/2014). Artigo 7º - A Comissão de Bolsas de Estudos observará ao seguinte rito para a concessão da bolsa de estudos: (acrescido pela Lei nº 2906, 10/10/2014). I - 1ª fase: Triagem documental e homologação das inscrições. (acrescido pela Lei nº 2906, 10/10/2014). II - 2ª fase: Sorteio público dos candidatos com inscrição homologada. (acrescido pela Lei nº 2906, 10/10/2014). §1º - Na 1ª fase (Triagem documental e homologação das inscrições) serão analisados os documentos e as informações prestadas no ato de inscrição, devendo a Comissão de Bolsas de Estudos tomar todas as providências legais necessárias para confirmar a veracidade destes. (acrescido pela Lei nº 2906, 10/10/2014). §2º - Havendo a hipótese de ser apurada alguma divergência, inconsistência ou tentativa de fraude na inscrição será o candidato imputado a apresentar as devidas justificativas, explicações ou considerações, em qualquer circunstância, devendo comprová-las documentalmente dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação. (acrescido pela Lei nº 2906, 10/10/2014). §3º - Serão indeferidas preliminarmente as inscrições em que a somatória dos rendimentos do grupo familiar ou dos residentes no imóvel apresentados ultrapassar ao limite máximo previsto nesta Lei, nesta situação não sendo admitido recurso quanto ao seu indeferimento. (acrescido pela Lei nº 2906, 10/10/2014). §4º - A Comissão de Bolsas de Estudos publicará as inscrições indeferidas na página de internet do município, no endereço www.morroagudo.sp.gov.br, sendo conferido o prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da disponibilização para a apresentação de eventual recurso. (acrescido pela Lei nº 2906, 10/10/2014). §5º - Os candidatos com inscrição homologada estarão aptos para a segunda fase que consiste em sorteio público em local definido e divulgado em edital pela Comissão de Bolsas de Estudos. (acrescido pela Lei nº 2906, 10/10/2014). §6º - Na segunda fase do processo de concessão de bolsas de estudos deverá o candidato estar presente no sorteio, sob pena de ser eliminado do mesmo. (acrescido pela Lei nº 2906, 10/10/2014). §7º - Na impossibilidade do candidato estar presente no sorteio deverá este nomear representante e informar previamente por meio de notificação escrita à Comissão de Bolsas de Estudos até o último dia útil anterior ao sorteio, em horário de expediente do prédio sede da Prefeitura Municipal. (acrescido pela Lei nº 2906, 10/10/2014). §8º - O não atendimento às premissas previstas nesta Lei ensejará na exclusão do candidato à bolsa de estudo, seja qual for o motivo ou justificativa apresentada posteriormente. (acrescido pela Lei nº 2906, 10/10/2014). ARTIGO 8º - A lista de contemplados com bolsa de estudos será amplamente divulgado Município por todos os meios à sua disposição. Parágrafo Único - A qualquer tempo poderá a pessoa interessada apresentar denúncia quanto à contemplação de estudante, devendo para tanto protocolizar no prédio sede da Prefeitura Municipal documento formal e assinado com a devida argumentação e/ou provas, ficando o denunciante responsabilizado administrativa, civil e criminalmente pelas informações alegadas. (acrescido pela Lei nº 2906, 10/10/2014). ARTIGO 9º - O Município reembolsará o bolsista, no percentual em que foi favorecido, quando da apresentação do recibo de quitação de matrícula e mensalidade. §1º - Havendo convênio entre a faculdade e o Município, o percentual a que o bolsista fizer jus poderá ser repassado diretamente à instituição de ensino. §2º - Contemplado o bolsista deverá comprovar que não há dívida ativa inscrita no imóvel de sua residência. (acrescido pela Lei nº 2623, de 16/1/2009). §3º - Na hipótese de haver dívida ativa inscrita caberá ao bolsista comprovar mediante certidão expedida pelo setor competente do Município que a dívida ativa: (acrescido pela Lei nº 2623, de 16/1/2009). I - foi integralmente quitada; (acrescido pela Lei nº 2623, de 16/1/2009) II - está parcelada e as parcelas vencidas até a data da expedição da Certidão foram quitadas; (acrescido pela Lei nº 2623, de 16/1/2009) §4º - Não cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior a restituição será suspensa até o efetivo adimplemento da referida dívida. (acrescido pela Lei nº 2623, de 16/1/2009). §5º - O bolsista que não realizar a comprovação aludida no §2º ou no §3º deste artigo até o processo de recadastramento semestral ou até data definida em edital próprio a ser publicado na imprensa local será desligado definitivamente do Programa Municipal de Concessão de Bolsas de Estudos. (acrescido pela Lei nº 2623, de 16/1/2009 e alterado pela Lei nº 2906, de 10/10/2014) §6º - O Executivo Municipal regulamentará o disposto neste artigo no que for necessário ao bom e exato cumprimento desta Lei. (acrescido pela Lei nº 2623, de 16/1/2009) ARTIGO 10 - O Município fará cessar o pagamento da bolsa de estudos concedida no momento em que for constatada fraude, reprovação em mais de 40% (quarenta por cento) das matérias, ou qualquer outro artifício considerado ilegal para a concessão da mesma. Parágrafo Único - Os créditos das disciplinas nas quais o aluno for reprovado não serão mais pagos pelo Município. ARTIGO 11 - O aluno beneficiado com a concessão da Bolsa de Estudo, deverá solicitar, no início de cada ano letivo, a renovação da bolsa de estudo, comprovando as matérias cursadas no último semestre e a sua aprovação nas mesmas. (Alterado Pela Lei 2382 de 24/01/2005) Parágrafo Único – Perderá a condição de Bolsista o aluno que: (Acrescido pela Lei 2382 de 24/01/2005). I - Deixar de atender ao critério da renda familiar ou grupal máxima fixada nesta lei. (Acrescido pela Lei 2382 de 24/01/2005 e alterado pela Lei nº 2906, de 10/10/2014). II - Deixar de ter residência ou domicílio no município de Morro Agudo, excetuados os casos exigidos pela instituição de ensino para frequência de aulas práticas, devendo nesta última hipótese concomitantemente atender aos seguintes requisitos: (Acrescido pela Lei 2382 de 24/01/2005 e alterado pela Lei nº 2906, de 10/10/2014). a) - Apresentar comprovação documental fornecida pela respectiva instituição de ensino e; (Acrescido pela Lei nº 2906, de 10/10/2014) b) - A família ou o grupo de convívio cadastrado no imóvel quando da concessão com a bolsa de estudo permanecer com residência no município de Morro Agudo. (Acrescido pela Lei nº 2906, de 10/10/2014) III - Abandonar ou concluir o curso superior no qual foi contemplado. (Acrescido pela Lei nº 2906, de 10/10/2014) IV - Trocar de curso sem a notificação prévia e a respectiva solicitação de reavaliação de bolsa de estudo à Comissão de Bolsas de Estudos. (Acrescido pela Lei nº 2906, de 10/10/2014) V - Trancar matrícula por prazo superior a 01 (um) semestre. (Acrescido pela Lei nº 2906, de 10/10/2014). VI - Em situação irregular deixar de atender à convocação expedida por edital da Comissão de Bolsas de Estudos. (Acrescido pela Lei nº 2906, de 10/10/2014). VII - Não observar o disposto nos regramentos do Programa Municipal de Bolsas de Estudos. (Acrescido pela Lei nº 2906, de 10/10/2014). ARTIGO 12 - O bolsista que tentar fraudar ou fraudar a administração terá o benefício excluído e os valores repassados indevidamente deverão ser devolvidos ao Tesouro Municipal devidamente corrigidos. (artigo alterado pela lei 2502 , 05/12/2006) ARTIGO 13 - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações dos orçamentos municipais, deste e dos futuros exercícios. ARTIGO 14 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua vigência, regulamentará a presente lei. ARTIGO 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 10 DE MAIO DE 2000. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrado em livro próprio de n.º 21, no verso da folha 36 ao verso da folha 37, em data supra.- SERGIO LUIZ GALVANI Diretor Administrativo