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norma nº 2125/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2125 / 2000
Date 2000-05-22
Ementa"Dispõe sobre a alteração dos artigos 7º, 10, 12, 13, 14, 15, 17, 20, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 37, 39, 41, 43 e 65, do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998 e dá outras providências".
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=LEI Nº 2.125, DE 22 DE MAIO DE 2000= 
 
"Dispõe sobre a alteração dos artigos 7º, 10, 12, 13, 14, 15, 17, 20, 25, 28, 29, 30, 31, 
32, 33, 37, 39, 41, 43 e 65, do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998 e dá 
outras providências".
 
 AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei :-
ARTIGO 1º - Ficam suprimidos os incisos VIII e XIII do artigo 7º do 
Anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998.
 "Art.7º - ....................................
 VIII- suprimido
 XIII- suprimido".
 ARTIGO 2º - Fica alterado o inciso III, do artigo 10, do Anexo I, da Lei 
nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte:
 "Art. 10 -....................................
 III - 01 (um) Diretor Financeiro".
 ARTIGO 3º - Fica alterado o inciso IV, do artigo 10, do Anexo I, da Lei 
nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte:
 "Art. 10 - ...................................
 IV - 01 (um) Diretor de Aposentadoria e Pensões". 
ARTIGO 4º - Fica alterado o inciso V do artigo 12, do Anexo I, da Lei 
nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte:
"Art.12 - ....................................
 V - organizar e acompanhar, juntamente com os Diretores das 
diversas áreas, os processos de aposentadoria, licença, pensões e auxílios, dando seu 
parecer para o respectivo julgamento".
ARTIGO 5º - Acrescenta o inciso XI, ao artigo 12, do anexo I, da Lei nº 
2.030 de 25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte:
 "Art. 12 - ...................................
 XI- rever suas próprias decisões, fundamentando qualquer 
possível alteração; "
ARTIGO 6º - Fica alterado o "caput" do artigo 13, do Anexo I, da Lei 
nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte:
" Art. 13 - Compete ao Diretor Financeiro:".
 ARTIGO 7º - Fica suprimido o inciso XII do artigo 13 do Anexo I, da 
Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998.
"Art. 13 - ....................................
XII - suprimido".
ARTIGO 8º - Acrescenta o inciso XIV, ao artigo 13 do Anexo I, da Lei 
nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 13 - ...................................
XIV - rever suas próprias decisões, fundamentando qualquer 
possível alteração".
 ARTIGO 9º - Fica alterado o "caput" do artigo 14, do Anexo I, da Lei 
nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte: 
 "Art. 14 - Compete ao Diretor de Aposentadoria e Pensões:".
ARTIGO 10 - Fica suprimido o inciso VIII, do artigo 14, do Anexo I, 
da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998.
"Art. 14 - ...................................
 VIII - suprimido".
 ARTIGO 11 - Fica suprimido o inciso X do artigo 14, do Anexo I, da 
Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998.
"Art. 14 - ...................................
 X - suprimido".
ARTIGO 12 - Acrescenta o inciso XII, ao artigo 14, do Anexo I, da Lei 
nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 14 - ...................................
XII - rever suas próprias decisões, fundamentando qualquer 
possível alteração".
ARTIGO 13 - Acrescenta o inciso V, ao artigo 15 da Lei nº 2.030 de 25 
de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 15 - ...................................
V- rever suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível 
alteração".
 ARTIGO 14 - Fica alterada a redação do artigo 17, do Anexo I, da Lei 
nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte:
 "Art. 17 - A Diretoria reunir-se- á ordinariamente uma (1) vez por 
mês, e extraordinariamente mediante convocação do Diretor Presidente, ou por 
solicitação de, pelo menos, maioria absoluta de seus membros".
 ARTIGO 15 - Fica alterada a redação do artigo 20, do Anexo I, da Lei 
nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte:
 "Art. 20 - O FUNDO DE APOSENTADORIA, ASSISTÊNCIA E 
PENSÕES - FAPEN, estabelecido pela Lei Municipal nº 1.660 de 27 de Julho de 1992, 
com as alterações, será custeado mediante recursos de contribuições compulsórias dos 
servidores públicos da Prefeitura e Câmara Municipal, inclusive dos servidores 
inativos e dos pensionistas e por outros recursos que lhe forem atribuídos."
ARTIGO 16 - Fica alterado o artigo 25 do Anexo I, da lei nº 2.030 de 
25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 25 - O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara e os 
ordenadores de despesas serão responsabilizados, solidariamente, na forma da lei, 
caso o recolhimento das contribuições sob sua responsabilidade, não ocorram na data 
e condições da lei".
ARTIGO 17 - Fica alterado o caput do Art. 28 do Anexo I, da lei nº 
2.030 de 25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 28 - Os recursos do FUNDO DE APOSENTADORIA, 
ASSISTÊNCIA E PENSÕES - FAPEN, garantidores dos benefícios, serão aplicados, 
através da Diretoria, em instituição financeira oficial conforme as normas legais 
vigentes, de modo a assegurar-lhes segurança, rentabilidade e liquidez. 
ARTIGO 18 - Fica revogados os §§ 1º e 2º seus incisos e alíneas do Art. 
28 da lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998.
ARTIGO 19 - Fica suprimido o artigo 29 do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 
25 de Setembro de 1998:
"Art. 29 - suprimido".
 ARTIGO 20 - Fica suprimido o artigo 30, seus incisos e parágrafo 
único e seus incisos, do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998:
"Art.30 - suprimido
I - suprimido
II - suprimido
Parágrafo Único: suprimido 
 I - suprimido
 II - suprimido
III - suprimido".
 ARTIGO 21 - Fica suprimido o artigo 31,do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 
25 de Setembro de 1998: 
"Art. 31 - suprimido".
ARTIGO 22 - Fica suprimido o artigo 32, do Anexo I, da Lei nº 2.030 
de 25 de Setembro de 1998: 
 "Art. 32 - suprimido".
ARTIGO 23 - Fica suprimido o artigo 33, do Anexo I, da Lei nº 2.030 
de 25 de Setembro de 1998:
"Art. 33 - suprimido".
ARTIGO 24 - Fica alterado o "caput " do artigo 37, do Anexo I, da Lei 
nº 2.030 de 25 de setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 37 - São segurados obrigatórios os funcionários efetivos, os 
aposentados e os pensionistas e os que recebem complementos de proventos da 
Prefeitura e Câmara Municipal".
ARTIGO 25 - Ficam suprimidos os §§ 1º e 2º do artigo 37, do Anexo I, 
da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998: 
"Art. 37 - ...................................
§ 1º- suprimido
 § 2º- suprimido".
ARTIGO 26 - Fica suprimido o "caput" do artigo 39 e os §§ 1º e 2º, do 
Anexo I da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998.
 "Art. 39 - suprimido
 § 1º - suprimido
 § 2º - suprimido".
ARTIGO 27 - Fica alterado o "caput" do artigo 41 da Lei nº 2.030 de 
25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte: 
 "Art. 41 - O ingresso em cargos efetivos e nas condições de 
aposentados, pensionistas e beneficiários de complementos de proventos determina a 
inscrição obrigatória, nos termos do art. 37 deste regimento".
ARTIGO 28 - Fica suprimido o inciso III, letras "a" e "b", do Artigo 43, 
do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998:
 "Art. 43 - ...................................
III - suprimido
a) - suprimido
b) - suprimido".
ARTIGO 29 - Fica suprimido o § 7º do artigo 43, do Anexo I, da Lei nº 
2.030 de 25 de Setembro de 1998:
"Art. 43 - ...................................
§ 7º - suprimido."
 ARTIGO 30 - Fica alterado o § 2º do artigo 65, do Anexo I, da lei nº 
2.030 de 25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 65 - ...................................
§ 2º - na falta de documentos contemporâneos, poderá ser aceito 
declaração e atestado de empresa existente, certificado ou declaração de antigos 
proprietários de estabelecimentos ou de imóveis rurais ou de seus sucessores, desde 
que acompanhada de certidão da Prefeitura onde conste o início e término da 
atividade ou certidão de entidade oficial, dos quais constem os dados previstos no 
"caput " deste artigo e que tenham sido extraídos de registros efetivamente existentes 
e acessíveis à fiscalização da Diretoria do FAPEN , observado o disposto no § 6º deste 
artigo". 
 
 ARTIGO 31 - Acrescenta o § 6º ao artigo 65, do Anexo I, da Lei nº 
2.030 de 25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte:
 "Art. 65 - ..................................
 § 6º - para os efeitos desta lei, as testemunhas deverão ter, na 
data dos fatos que se queira comprovar, a idade mínima de dezesseis (16) anos, 
dispensado este requisito para o declarante".
ARTIGO 32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 22 DE MAIO DE 2000.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI 
- Prefeito Municipal- 
 
Registrada em livro próprio de n.º 21, do anverso da folha 38 ao anverso 
da folha 40, em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI 
Diretor Administrativo 

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