| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2125 / 2000 |
| Date | 2000-05-22 |
| Ementa | "Dispõe sobre a alteração dos artigos 7º, 10, 12, 13, 14, 15, 17, 20, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 37, 39, 41, 43 e 65, do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998 e dá outras providências". |
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=LEI Nº 2.125, DE 22 DE MAIO DE 2000= "Dispõe sobre a alteração dos artigos 7º, 10, 12, 13, 14, 15, 17, 20, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 37, 39, 41, 43 e 65, do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998 e dá outras providências". AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei :- ARTIGO 1º - Ficam suprimidos os incisos VIII e XIII do artigo 7º do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998. "Art.7º - .................................... VIII- suprimido XIII- suprimido". ARTIGO 2º - Fica alterado o inciso III, do artigo 10, do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte: "Art. 10 -.................................... III - 01 (um) Diretor Financeiro". ARTIGO 3º - Fica alterado o inciso IV, do artigo 10, do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte: "Art. 10 - ................................... IV - 01 (um) Diretor de Aposentadoria e Pensões". ARTIGO 4º - Fica alterado o inciso V do artigo 12, do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte: "Art.12 - .................................... V - organizar e acompanhar, juntamente com os Diretores das diversas áreas, os processos de aposentadoria, licença, pensões e auxílios, dando seu parecer para o respectivo julgamento". ARTIGO 5º - Acrescenta o inciso XI, ao artigo 12, do anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte: "Art. 12 - ................................... XI- rever suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração; " ARTIGO 6º - Fica alterado o "caput" do artigo 13, do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte: " Art. 13 - Compete ao Diretor Financeiro:". ARTIGO 7º - Fica suprimido o inciso XII do artigo 13 do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998. "Art. 13 - .................................... XII - suprimido". ARTIGO 8º - Acrescenta o inciso XIV, ao artigo 13 do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte: "Art. 13 - ................................... XIV - rever suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração". ARTIGO 9º - Fica alterado o "caput" do artigo 14, do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte: "Art. 14 - Compete ao Diretor de Aposentadoria e Pensões:". ARTIGO 10 - Fica suprimido o inciso VIII, do artigo 14, do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998. "Art. 14 - ................................... VIII - suprimido". ARTIGO 11 - Fica suprimido o inciso X do artigo 14, do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998. "Art. 14 - ................................... X - suprimido". ARTIGO 12 - Acrescenta o inciso XII, ao artigo 14, do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte: "Art. 14 - ................................... XII - rever suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração". ARTIGO 13 - Acrescenta o inciso V, ao artigo 15 da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte: "Art. 15 - ................................... V- rever suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração". ARTIGO 14 - Fica alterada a redação do artigo 17, do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte: "Art. 17 - A Diretoria reunir-se- á ordinariamente uma (1) vez por mês, e extraordinariamente mediante convocação do Diretor Presidente, ou por solicitação de, pelo menos, maioria absoluta de seus membros". ARTIGO 15 - Fica alterada a redação do artigo 20, do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte: "Art. 20 - O FUNDO DE APOSENTADORIA, ASSISTÊNCIA E PENSÕES - FAPEN, estabelecido pela Lei Municipal nº 1.660 de 27 de Julho de 1992, com as alterações, será custeado mediante recursos de contribuições compulsórias dos servidores públicos da Prefeitura e Câmara Municipal, inclusive dos servidores inativos e dos pensionistas e por outros recursos que lhe forem atribuídos." ARTIGO 16 - Fica alterado o artigo 25 do Anexo I, da lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte: "Art. 25 - O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara e os ordenadores de despesas serão responsabilizados, solidariamente, na forma da lei, caso o recolhimento das contribuições sob sua responsabilidade, não ocorram na data e condições da lei". ARTIGO 17 - Fica alterado o caput do Art. 28 do Anexo I, da lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte: "Art. 28 - Os recursos do FUNDO DE APOSENTADORIA, ASSISTÊNCIA E PENSÕES - FAPEN, garantidores dos benefícios, serão aplicados, através da Diretoria, em instituição financeira oficial conforme as normas legais vigentes, de modo a assegurar-lhes segurança, rentabilidade e liquidez. ARTIGO 18 - Fica revogados os §§ 1º e 2º seus incisos e alíneas do Art. 28 da lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998. ARTIGO 19 - Fica suprimido o artigo 29 do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998: "Art. 29 - suprimido". ARTIGO 20 - Fica suprimido o artigo 30, seus incisos e parágrafo único e seus incisos, do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998: "Art.30 - suprimido I - suprimido II - suprimido Parágrafo Único: suprimido I - suprimido II - suprimido III - suprimido". ARTIGO 21 - Fica suprimido o artigo 31,do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998: "Art. 31 - suprimido". ARTIGO 22 - Fica suprimido o artigo 32, do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998: "Art. 32 - suprimido". ARTIGO 23 - Fica suprimido o artigo 33, do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998: "Art. 33 - suprimido". ARTIGO 24 - Fica alterado o "caput " do artigo 37, do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte: "Art. 37 - São segurados obrigatórios os funcionários efetivos, os aposentados e os pensionistas e os que recebem complementos de proventos da Prefeitura e Câmara Municipal". ARTIGO 25 - Ficam suprimidos os §§ 1º e 2º do artigo 37, do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998: "Art. 37 - ................................... § 1º- suprimido § 2º- suprimido". ARTIGO 26 - Fica suprimido o "caput" do artigo 39 e os §§ 1º e 2º, do Anexo I da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998. "Art. 39 - suprimido § 1º - suprimido § 2º - suprimido". ARTIGO 27 - Fica alterado o "caput" do artigo 41 da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte: "Art. 41 - O ingresso em cargos efetivos e nas condições de aposentados, pensionistas e beneficiários de complementos de proventos determina a inscrição obrigatória, nos termos do art. 37 deste regimento". ARTIGO 28 - Fica suprimido o inciso III, letras "a" e "b", do Artigo 43, do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998: "Art. 43 - ................................... III - suprimido a) - suprimido b) - suprimido". ARTIGO 29 - Fica suprimido o § 7º do artigo 43, do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998: "Art. 43 - ................................... § 7º - suprimido." ARTIGO 30 - Fica alterado o § 2º do artigo 65, do Anexo I, da lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte: "Art. 65 - ................................... § 2º - na falta de documentos contemporâneos, poderá ser aceito declaração e atestado de empresa existente, certificado ou declaração de antigos proprietários de estabelecimentos ou de imóveis rurais ou de seus sucessores, desde que acompanhada de certidão da Prefeitura onde conste o início e término da atividade ou certidão de entidade oficial, dos quais constem os dados previstos no "caput " deste artigo e que tenham sido extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da Diretoria do FAPEN , observado o disposto no § 6º deste artigo". ARTIGO 31 - Acrescenta o § 6º ao artigo 65, do Anexo I, da Lei nº 2.030 de 25 de Setembro de 1998, passando a vigorar com a redação seguinte: "Art. 65 - .................................. § 6º - para os efeitos desta lei, as testemunhas deverão ter, na data dos fatos que se queira comprovar, a idade mínima de dezesseis (16) anos, dispensado este requisito para o declarante". ARTIGO 32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 22 DE MAIO DE 2000. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal- Registrada em livro próprio de n.º 21, do anverso da folha 38 ao anverso da folha 40, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Diretor Administrativo