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norma nº 2267/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2267 / 2003
Date 2003-02-28
Ementa"Estabelece prazo pra os contribuintes que parcelaram seus débitos nas condições previstas na Lei nº 2.165 e inadimplentes saldar seus compromissos”.
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=LEI Nº 2.267, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2003=
"Estabelece prazo pra os contribuintes que parcelaram seus débitos nas 
condições previstas na Lei nº 2.165 e inadimplentes saldar seus 
compromissos”.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - Os munícipes que parcelaram seus débitos inscritos 
na dívida ativa, conforme previsto na Lei nº 2.165 e inadimplentes por período 
superior ao previsto no § 5º da referida lei poderão, no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, contados da publicação desta lei, saldar, nas mesmas condições, 
o parcelamento efetuado.
ARTIGO 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 28 DE FEVEREIRO 
DE 2003.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 22, no anverso da folha 80, em 
data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

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