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norma nº 2131/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2131 / 2000
Date 2000-06-30
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001, e dá outras providências".-
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REVOGADA PELA LEI 2143, DE 11 DE OUTUBRO DE 
2000. 
=LEI N.º 2.131, DE 30 DE JUNHO DE 2000= 
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001, e dá outras 
providências".-
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei :-
ARTIGO 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o 
exercício de 2001 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e 
entidades da Administração direta, assim como a execução orçamentária obedecerá as 
diretrizes aqui estabelecidas.
ARTIGO 2º - O projeto de lei orçamentária anual será elaborado 
em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165, parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º 
da Constituição Federal e à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.-
Parágrafo Único - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II- o orçamento da seguridade social.
ARTIGO 3º - O orçamento anual terá como meta:
I - o perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa;
 II - a concretização dos objetivos e das metas fixadas no Plano 
Plurianual do Município, referentes aos programas e projetos contemplados na parte 
da despesa;
 III - a manutenção e o aprimoramento dos serviços públicos 
prestados pela administração, através de dotações que correspondam as efetivas 
necessidades de suas atividades e custeio;
 IV - o desenvolvimento econômico e social do município;
V - o bem estar e a segurança da comunidade.
ARTIGO 4º - Fica, estabelecidas como metas e prioridades para 
2001, os programas dispondo sobre:-
I - a manutenção e o desenvolvimento do ensino, de forma a 
atender às necessidades da população etária de 0 à 6 anos e do ensino fundamental, 
observando o disposto na Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 14/96, Lei 
Federal nº 9.424/96, Lei nº 9.394/96 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional, e disposto no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
alterado pela Emenda Constitucional nº 14/96;
 II - o desenvolvimento e a descentralização dos serviços de saúde, 
dentro do programas SUS, de forma a ampliar o atendimento médico-odontológico à 
população do município;
 III - o saneamento básico;
 IV - o bem estar e a segurança da coletividade;
 V - o desenvolvimento econômico do município;
 VI - aquisição de equipamentos e material permanente as várias 
unidades administrativas, inclusive com sistema de informatização;
 VII - realização da Festa do Peão de Morro Agudo; realizações de 
campeonatos, eventos esportivos e culturais, nas mais variadas modalidades e 
categorias, bem como, aquisição de medalhas, troféus, baralhos, bolas, etc.
 VIII - elaboração do Plano Diretor;
 IX - reforma administrativa;
 X - asfaltamento e sinalização do anel viário;
 XI - aquisição de imóveis as diversas unidades administrativas para 
implantação dos melhoramentos pretendidos, para uma melhor prestação de serviço a 
nossa população;
 XII - construção do almoxarifado;
 XIII - amortização da dívida pública em geral;
 XIV - construção, reforma e ampliação para dar apoio ao pequeno 
agricultor e orientação agropecuária aos produtores;
 XV - implantação e execução de convênios com o Governo Federal, 
Estadual e Municipal;
 XVI - aberturas de estradas secundárias e malha viária do Município 
(estradas vicinais);
 XVII - construção de prédio para Guarda Municipal, Corpo de Bombeiro e 
Delegacia de Polícia;
 XVIII - construções, reformas e ampliações de escolas de educação infantil, 
de 1º e 2º Graus, escolas profissionalizantes, creches e unidades de apoio; implantação 
e execução da escola fazenda (projeto cedro);
 XIX - aquisição de ônibus para transportes de alunos do ensino 
fundamental, médio, superior e especial;
 XX - construção, reforma e ampliação da central de alimentação;
 XXI - construção, reforma e ampliação de centro esportivos/lazer no 
município;
 XXII - construção do Parque de Exposição Permanente e Feiras;
 XXIII - reforma e ampliação do Clube Operário;
 XXIV - construção de arquibancada, iluminação, reforma e cobertura em 
praças esportivas;
 XXV - construção da Casa da Cultura, Teatro Municipal e Coreto;
 XXVI - extensão de rede de energia elétrica e iluminação pública;
XXVII - construção de Casas Populares e Implantação e Execução do 
Programa de "Lotes Urbanizados", no Município, inclusive sistema mutirão;
 XXVIII - sinalização de trânsito;
 XXIX - construções de pontes no perímetro urbano e rural;
 XXX - aquisição de ônibus para o transporte coletivo;
 XXXI - reformas e adaptações de próprios municipais;
XXXII - execução de guias e sarjetas, pavimentação e recapeamento 
asfáltico e obras preliminares, no município;
XXXIII - abertura de vias urbanas, de acesso, trevos, rotatórias e 
calçadão;
 XXXIV - construção de muros e passeios;
 XXXV - arborização urbana;
 XXXVI - construção e remodelação de praças, parques e jardins;
 XXXVII - implantação de aterro sanitário;
 XXXVIII - construção, ampliação e reforma do Cemitério Municipal;
 XXXIX - implantação e incremento do Distrito Industrial;
 XL - construção de centro de saúde, pronto socorro, unidade básica de 
saúde, ampliação e reforma do centro odontológico, centro de saúde e unidades básicas 
de saúde do Município;
 XLI - ampliação do serviço de abastecimento de água no município; 
inclusive perfuração de poços semi-artesianos, reservatórios e respectivo equipamento;
 XLII - extensão da rede de água e rede de esgoto;
 XLIII - construção de galerias pluviais;
 XLIV - saneamento e canalização do córrego do chapéu; do ribeirão do 
agudo, construção de emissário de esgoto e construção de estação de tratamento de 
esgoto sanitário;
 XLV - participação do Município na construção,instalação e funcionamento 
de uma usina para industrialização de lixo; inclusive participar de Consórcio 
Intermunicipal;
 XLVI - construção, reforma e ampliação de Centro de Atendimento
Assistencial;
 XLVII - construção do Centro de Apoio do Trabalhador Rural;
 XLVIII - ampliação e reforma e adaptação do Anexo da Câmara Municipal.
 ARTIGO 5º - A execução dos projetos e programas em caráter de prioridades
não prejudicará os dispêndios de custeio e demais atividades da administração, 
incluindo as despesas de capital a elas inerentes.
 Parágrafo 1º - O pagamento dos serviços da dívida e do pessoal, e respectivos 
encargos, terá preferência sobre as ações em expansão.
 Parágrafo 2º - A execução de programas e projetos não incluídos no 
Plurianual dependerá de lei dispondo sobre essa inclusão e aprovando os créditos 
necessários.
 ARTIGO 6º - A legislação tributária do Município poderá ser alterada, 
complementada e regulamentada de forma a possibilitar sua fiel adequação às normas 
constitucionais e a atualização de valores fiscais estabelecidos pelo Município para o 
cálculo e a cobrança dos tributos de sua competência.
 ARTIGO 7º - As dotações destinadas a saúde, previdência e assistência social, 
serão orçadas de forma a atender as despesas do Município na área da seguridade 
social.
ARTIGO 8º - Fica autorizado o Poder Executivo a constar na lei orçamentária, o 
seguinte:-
 I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o 
limite de 15% (quinze por cento), nos termos da legislação em vigor.
 II - abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 50% 
(cinquenta por cento) do orçamento da despesa, nos termos do artigo 7º da Lei 
4.320/64.
 III - proceder a transposição total ou parcial de recursos de um 
elemento de despesa para outro dentro do mesmo projeto ou atividade
ARTIGO 9º - É vedada a inclusão, no orçamento, de despesas com 
fundos de qualquer natureza, que não tenham sido previamente instituídos por lei.
ARTIGO 10 - As dotações destinadas ao pessoal serão orçadas de 
forma a prever recursos para :
I - a manutenção dos serviços públicos já existentes, incluindo a 
expansão e o aprimoramento das ações administrativas nessas áreas;
 II - a manutenção dos direitos e das vantagens previstas na 
legislação do Município, no que se refere à política de vencimentos e salários, bem 
como a concessão de aumentos, novas vantagens e benefícios que venham a ser 
aprovadas mediante lei;
 III - a admissão de pessoal, pelo órgão e entidades da administração 
direta, quando necessária a implantação e manutenção dos programas, projetos 
atividades constantes do orçamento.
 ARTIGO 11 - O Município não poderá dispender com pessoal ativo e 
inativo, mais do que 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes, nos 
termos da legislação vigente.
 ARTIGO 12 - O orçamento fiscal do Município abrange os Poderes 
Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos da administração direta.
ARTIGO 13 - Na estimativa das receitas considerar-se-á a 
tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária 
vigente.
ARTIGO 14 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com 
entidades governamentais e particulares para desenvolver programas e projetos 
incluídos no Plano Plurianual e nesta lei.-
ARTIGO 15 - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder 
subvenção social às entidades sem fins lucrativos, nas áreas de saúde, educação e 
assistência social, através de lei específica.-
 ARTIGO 16 - O Executivo Municipal na elaboração da proposta 
orçamentária poderá diminuir as metas e prioridades estabelecidas nesta lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada.
ARTIGO 17 - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no 
corrente exercício, projeto de lei dispondo sobre alteração na legislação tributária.-
ARTIGO 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 30 DE JUNHO 
DE 2000.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI 
 - Prefeito Municipal - 
 Registrada em livro próprio de nº 21, no verso da folha 45 ao verso da 
folha 47, em data supra.-
SERGIO LUIZ GALVANI 
Diretor Administrativo 

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