| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3703 / 2024 |
| Date | 2024-03-18 |
| Ementa | “Proíbe o município de Morro Agudo de parcelar débitos previdenciários junto ao IPREMO e dá outras providências |
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MARTINICO P PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-000 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo LEI Nº 3703, DE 18 DE MARÇO DE 2024 (Autoria do Vereador Elvis Junio Marques) “Proíbe o município de Morro Agudo de parcelar débitos previdenciários junto ao IPREMO e dá outras providências”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, ESTADO DE SÃO PAULO, E EU, ILSON PONTES GRACIOLI, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO ART.59, §8º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica por esta lei, proibida a concessão de parcelamento de débitos das contribuições previdenciárias e demais importâncias devidas ao IPREMO- instituto de Previdência Municipal de Morro Agudo, não recolhidas em época própria, incluídas ou não em notificação, incidentes sobre a folha de pagamento do servidor público municipal. Artigo 2º- Para o cumprimento desta lei, os Diretores e Conselhos Administrativo e Fiscal do IPREMO- Instituto de Previdência Municipal de Morro Agudo, acompanharão mensalmente os recolhimentos das contribuições previdenciárias, e verificando os atrasos no pagamento das contribuições previdenciárias de que trata esta lei, deverão tomar as providências cabíveis e necessárias. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Morro Agudo/SP, 18 de março de 2024. ILSON PONTES GRACIOLI Presidente Registrado em livro próprio de nº 1 no anverso da folha n° 7, em data supra. *Retificação no número da Lei publicada no DOE do Poder Legislativo de 18/3/2024, Edição 116 Página 2