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norma nº 3703/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3703 / 2024
Date 2024-03-18
Ementa“Proíbe o município de Morro Agudo de parcelar débitos previdenciários junto ao IPREMO e dá outras providências
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MARTINICO P PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-000 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
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 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
LEI Nº 3703, DE 18 DE MARÇO DE 2024
 (Autoria do Vereador Elvis Junio Marques)
“Proíbe o município de Morro Agudo de parcelar débitos previdenciários junto ao 
IPREMO e dá outras providências”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 
ESTADO DE SÃO PAULO, E EU, ILSON PONTES GRACIOLI, 
PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO ART.59, §8º, DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica por esta lei, proibida a concessão de parcelamento 
de débitos das contribuições previdenciárias e demais importâncias devidas ao 
IPREMO- instituto de Previdência Municipal de Morro Agudo, não recolhidas em 
época própria, incluídas ou não em notificação, incidentes sobre a folha de 
pagamento do servidor público municipal.
 Artigo 2º- Para o cumprimento desta lei, os Diretores e Conselhos 
Administrativo e Fiscal do IPREMO- Instituto de Previdência Municipal de Morro 
Agudo, acompanharão mensalmente os recolhimentos das contribuições 
previdenciárias, e verificando os atrasos no pagamento das contribuições 
previdenciárias de que trata esta lei, deverão tomar as providências cabíveis e 
necessárias. 
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
 Câmara Municipal de Morro Agudo/SP, 18 de março de 2024.
ILSON PONTES GRACIOLI
Presidente
Registrado em livro próprio de nº 1 no anverso da folha n° 7, em data supra.
*Retificação no número da Lei publicada no DOE do Poder Legislativo de 18/3/2024, Edição 116 Página 2

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