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norma nº 2136/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2136 / 2000
Date 2000-08-29
Ementa"Institui o Conselho de Alimentação Escolar-CAE de Morro Agudo e dá outras providências".
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=LEI Nº 2.136, DE 29 DE AGOSTO DE 2000= 
"Institui o Conselho de Alimentação Escolar-CAE de Morro Agudo e dá outras 
providências".
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - Institui o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR￾CAE de Morro Agudo.
ARTIGO 2º - O Conselho de Alimentação Escolar-CAE, constituído por 
ato do Executivo, funcionará nos termos desta lei.
ARTIGO 3º - O CAE atuará como órgão deliberativo, fiscalizador e de 
assessoramento, com referência à administração e aplicação dos recursos 
pertinentes à alimentação escolar, notadamente quando aos recursos para esse 
fim repassados pelos Governos da União e do Estado, cabendo-lhe, dentre 
outras, as seguintes atribuições e competências:
I - Acompanhar a aplicação dos recursos federais recebidos do Governo 
da União através do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
II - Zelar pela boa qualidade da merenda escolar, na forma do artigo 4º 
desta lei;
III - Zelar pela boa qualidade dos produtos destinados à alimentação 
escolar, desde a sua aquisição, observando sempre as boas práticas higiênicas e 
sanitárias;
IV - Receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional do Desenvolvimento 
da Educação - FNDE do Ministério da Educação, com parecer conclusivo, as 
prestações de contas referentes aos recursos recebidos e sua aplicação;
V - Comunicar ao FNDE as irregularidades de que tomar conhecimento, 
quanto a aplicação dos recursos do PNAE, sob pena de responsabilidade 
solidária.
ARTIGO 3º - O Conselho de Alimentação Escolar-CAE será constituído 
de 07 membros, obedecendo a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa Diretora 
da Câmara;
III - dois representantes dos professores, indicados pelos respectivos 
órgãos de classe;
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos 
Escolares e Associações de Pais e Mestres;
V - um representante de outros segmentos da sociedade local.
Parágrafo 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma 
categoria representada.
Parágrafo 2º - Os membros do CAE terão mandato de dois anos, podendo 
ser reconduzidos uma única vez.
Parágrafo 3º - O exercício do mandato dos membros do CAE é declarado 
de caráter relevante para o serviço público, ficando vedada sua remuneração 
pelos cofres municipais a qualquer título.
ARTIGO 4º - Os cardápios dos programas de Alimentação Escolar 
deverão ser elaborados por nutricionistas capacitados, com o acompanhamento 
do CAE.
Parágrafo 1º - O cardápio deverá respeitar os hábitos alimentares 
regionais, considerada a vocação agrícola local.
Parágrafo 2º - A vocação agrícola local informará os produtos básicos a 
serem utilizados preferencialmente na alimentação escolar.
Parágrafo 3º - Deverão ser aplicados, no mínimo, setenta por cento dos 
recursos do PNAE na aquisição de produtos básicos.
Parágrafo 4º - Na aquisição de insumos, terão prioridade os produtos da 
região.
ARTIGO 5º - O Executivo fica autorizado:
I - a firmar convênios ou termos de compromisso necessários para o 
recebimento de recursos repassados pelos Governos da União e do Estado, bem 
como para a execução do disposto nesta lei e nas normas de sua regência;
II - a dar execução ao disposto nesta lei com a aplicação das eventuais 
alterações que vierem a ser estabelecidas através de legislação federal 
referente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNAE e ao 
Programa Dinheiro Direto na Escola - FDDF.
ARTIGO 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta dos 
recursos orçamentários próprios.
ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 29 DE AGOSTO DE 2000.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
-Prefeito Municipal￾Registrado em livro próprio de nº 21, no verso da folha 49 e anverso da folha 50, 
em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento em Exercício

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