| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2136 / 2000 |
| Date | 2000-08-29 |
| Ementa | "Institui o Conselho de Alimentação Escolar-CAE de Morro Agudo e dá outras providências". |
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=LEI Nº 2.136, DE 29 DE AGOSTO DE 2000= "Institui o Conselho de Alimentação Escolar-CAE de Morro Agudo e dá outras providências". AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - Institui o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLARCAE de Morro Agudo. ARTIGO 2º - O Conselho de Alimentação Escolar-CAE, constituído por ato do Executivo, funcionará nos termos desta lei. ARTIGO 3º - O CAE atuará como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, com referência à administração e aplicação dos recursos pertinentes à alimentação escolar, notadamente quando aos recursos para esse fim repassados pelos Governos da União e do Estado, cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições e competências: I - Acompanhar a aplicação dos recursos federais recebidos do Governo da União através do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; II - Zelar pela boa qualidade da merenda escolar, na forma do artigo 4º desta lei; III - Zelar pela boa qualidade dos produtos destinados à alimentação escolar, desde a sua aquisição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; IV - Receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE do Ministério da Educação, com parecer conclusivo, as prestações de contas referentes aos recursos recebidos e sua aplicação; V - Comunicar ao FNDE as irregularidades de que tomar conhecimento, quanto a aplicação dos recursos do PNAE, sob pena de responsabilidade solidária. ARTIGO 3º - O Conselho de Alimentação Escolar-CAE será constituído de 07 membros, obedecendo a seguinte composição: I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito; II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa Diretora da Câmara; III - dois representantes dos professores, indicados pelos respectivos órgãos de classe; IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares e Associações de Pais e Mestres; V - um representante de outros segmentos da sociedade local. Parágrafo 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. Parágrafo 2º - Os membros do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. Parágrafo 3º - O exercício do mandato dos membros do CAE é declarado de caráter relevante para o serviço público, ficando vedada sua remuneração pelos cofres municipais a qualquer título. ARTIGO 4º - Os cardápios dos programas de Alimentação Escolar deverão ser elaborados por nutricionistas capacitados, com o acompanhamento do CAE. Parágrafo 1º - O cardápio deverá respeitar os hábitos alimentares regionais, considerada a vocação agrícola local. Parágrafo 2º - A vocação agrícola local informará os produtos básicos a serem utilizados preferencialmente na alimentação escolar. Parágrafo 3º - Deverão ser aplicados, no mínimo, setenta por cento dos recursos do PNAE na aquisição de produtos básicos. Parágrafo 4º - Na aquisição de insumos, terão prioridade os produtos da região. ARTIGO 5º - O Executivo fica autorizado: I - a firmar convênios ou termos de compromisso necessários para o recebimento de recursos repassados pelos Governos da União e do Estado, bem como para a execução do disposto nesta lei e nas normas de sua regência; II - a dar execução ao disposto nesta lei com a aplicação das eventuais alterações que vierem a ser estabelecidas através de legislação federal referente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNAE e ao Programa Dinheiro Direto na Escola - FDDF. ARTIGO 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios. ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 29 DE AGOSTO DE 2000. AMAURI JOSÉ BENEDETTI -Prefeito MunicipalRegistrado em livro próprio de nº 21, no verso da folha 49 e anverso da folha 50, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento em Exercício