| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2138 / 2000 |
| Date | 2000-09-14 |
| Ementa | "Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal e dá outras providências". |
| native_id | 1632 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
=LEI Nº 2.138, DE 14 DE SETEMBRO DE 2000= "Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal e dá outras providências". AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Morro Agudo, para a 13ª legislatura que compreenderá o período de 01 de Janeiro de 2.001 a 31 de Dezembro de 2.004, corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio mensal dos Deputados Estaduais. § 1º - O subsídio será devido ao Vereador que efetivamente comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. § 2º- O valor correspondente a cada sessão ordinária ou extraordinária, será obtido pela divisão do valor do subsídio pelo número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas no mês correspondente. § 3º - Não prejudicarão o pagamento do subsídio a ausência de matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de quorum, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar. § 4º - O valor do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da receita municipal do mês anterior ao pagamento. ARTIGO 2º - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão por dia, qualquer que seja sua natureza. ARTIGO 3º - Ao Vereador que estiver exercendo o cargo de Presidente da Câmara Municipal fará jus em razão das funções regimentalmente previstas para o exercício do cargo, a partir de 01 de Janeiro de 2.001, a subsídio mensal que corresponderá a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do subsídio mensal dos Deputados Estaduais. ARTIGO 4º - Para efeito desta lei o valor do subsídio dos Deputados Estaduais será apurado mediante Certidão expedida pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. ARTIGO 5º - A Mesa da Câmara estabelecerá em moeda corrente o valor dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos nesta lei, na Lei Orgânica do Município e na Constituição Federal. ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2.001. ARTIGO 7º - Fica revogada a Lei nº 2.037 de 20 de Outubro de 1.998 e demais disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 14 DE SETEMBRO DE 2000. AMAURI JOSÉ BENEDETTI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 21, no verso da folha 51 e anverso da folha 52, em data supra.- SERGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento em Exercício