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norma nº 2138/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2138 / 2000
Date 2000-09-14
Ementa"Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal e dá outras providências".
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=LEI Nº 2.138, DE 14 DE SETEMBRO DE 2000= 
"Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal e dá 
outras providências".
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Morro 
Agudo, para a 13ª legislatura que compreenderá o período de 01 de Janeiro de 2.001 a 31 de 
Dezembro de 2.004, corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio mensal dos Deputados 
Estaduais.
§ 1º - O subsídio será devido ao Vereador que efetivamente comparecer às 
sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, assinar o livro de presença até o 
início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
§ 2º- O valor correspondente a cada sessão ordinária ou extraordinária, será 
obtido pela divisão do valor do subsídio pelo número de sessões ordinárias e extraordinárias 
realizadas no mês correspondente.
§ 3º - Não prejudicarão o pagamento do subsídio a ausência de matéria a ser 
votada, a não realização da sessão por falta de quorum, relativamente aos Vereadores 
presentes, e o recesso parlamentar.
§ 4º - O valor do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara 
Municipal, não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da receita municipal do mês 
anterior ao pagamento.
ARTIGO 2º - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão por 
dia, qualquer que seja sua natureza.
ARTIGO 3º - Ao Vereador que estiver exercendo o cargo de Presidente da 
Câmara Municipal fará jus em razão das funções regimentalmente previstas para o exercício 
do cargo, a partir de 01 de Janeiro de 2.001, a subsídio mensal que corresponderá a 55% 
(cinqüenta e cinco por cento) do subsídio mensal dos Deputados Estaduais.
ARTIGO 4º - Para efeito desta lei o valor do subsídio dos Deputados Estaduais 
será apurado mediante Certidão expedida pela Assembléia Legislativa do Estado de São 
Paulo.
ARTIGO 5º - A Mesa da Câmara estabelecerá em moeda corrente o valor dos 
subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, observados os limites 
estabelecidos nesta lei, na Lei Orgânica do Município e na Constituição Federal.
ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2.001.
ARTIGO 7º - Fica revogada a Lei nº 2.037 de 20 de Outubro de 1.998 e demais 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 14 DE SETEMBRO DE 2000.
 AMAURI JOSÉ BENEDETTI 
 -Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 21, no verso da folha 51 e anverso da folha 52, em 
data supra.-
SERGIO LUIZ GALVANI 
Coordenador de Administração e Planejamento em Exercício

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