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norma nº 2143/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2143 / 2000
Date 2000-10-11
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2001 e dá outras providências".
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=LEI N.º 2.143, DE 11 DE OUTUBRO DE 2000=
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2001 
e dá outras providências".
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do 
Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2001, as Diretrizes Gerais de 
que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, 
na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de 
março de 1964, e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
ARTIGO 2º - Servirá da base para a elaboração do orçamento￾programa para o próximo exercício, a atual estrutura orçamentária.
ARTIGO 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração 
de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as 
determinações emanadas pelos setores competentes da área.
ARTIGO 4º - A proposta orçamentária, que não conterá 
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à 
Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um 
processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação 
comunitária, e compreenderá:
§ 1º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e 
Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e 
indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
§ 2º - O orçamento de investimentos das empresas de que o 
Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com 
direito a voto, quando couber;
§ 3º - O orçamento de seguridade social, abrangendo todas as 
entidades de saúde, previdência e assistência social, no que couber;
§ 4º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua 
proposta parcial até o dia 15 de julho, de conformidade com a Emenda 
Constitucional n.º 25/2000.
ARTIGO 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da 
despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
 I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - Modernização na ação governamental.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
ARTIGO 6º - A proposta orçamentária anual atenderá às 
diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não 
podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para 
o exercício.
ARTIGO 7º - As receitas e as despesas serão estimadas, 
tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze (12) 
meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, 
tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização 
econômica editados pelo governo federal.
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, 
ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o 
seguinte:
 I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a 
minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º - As taxas de policia administrativa e de serviços públicos 
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as 
respectivas despesas.
§ 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em 
parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida 
pela UFIR.
§ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista 
dotação orçamentárias, e recursos financeiros previsto na programação de 
desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das 
disponibilidade de caixa.
ARTIGO 8º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da 
Constituição Federal, a:
 I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos 
termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela 
legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% 
(cinqüenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação 
vigente.
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma 
mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos 
termos o inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal.
ARTIGO 9º - Não sendo devolvido o autógrafo de lei 
orçamentária até o início do exercício de 2001 ao Poder Executivo, fica este 
autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa 
pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
§ 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o 
Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
 I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de 
execução mensal de desembolso;
II - Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance 
das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura 
e da Câmara;
III - O Poder Executivo emitirá, ao final de cada quadrimestre, 
Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em 
audiência pública, perante à Câmara de Vereadores;
IV - Os Planos, LDO, Orçamentos, prestação de Contas, parecer 
do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à 
disposição da comunidade.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
ARTIGO 10 - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo 
e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta.
ARTIGO 11 - As despesas com pessoal e encargos não poderão 
ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos 
para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, 
expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no artigo 169 da 
Constituição Federal, e no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, não podendo exceder ao limite de 60% (sessenta por cento) da 
Receita Corrente Liquida Municipal.
ARTIGO 12 - Na elaboração da proposta orçamentária serão 
atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo I 
que faz parte integrante desta lei, podendo na medida das necessidades, 
serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos 
próprios ou de outras esferas do governo.
ARTIGO 13 - A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá 
de autorização Legislativa, através de lei específica.
ARTIGO 14 - O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco 
por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
ARTIGO 15 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo 
encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de agosto, compor-se-á de:
 I - Mensagem;
II - Projeto de lei orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos 03 (três) 
últimos exercícios.
ARTIGO 16 - Integrarão à lei orçamentária anual:
 I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções 
de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias 
econômicas;
III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do governo e da 
administração.
ARTIGO 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 2.131, 
de 30 de junho de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 11 DE OUTUBRO DE 
2000.
 AMAURI JOSÉ BENEDETTI
 - Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de n.º 21, do verso da folha 54 ao 
anverso da folha 57, em data supra.-
SERGIO LUIZ GALVANI
Diretor Administrativo
ANEXO I - METAS
(Projeto de Lei n.º 031/2000)
01 - a manutenção e o desenvolvimento do ensino, de forma a atender às 
necessidades da população etária de 0 à 6 anos e do ensino fundamental, 
observando o disposto na Constituição Federal, Emenda Constitucional n.º 
14/96, Lei Federal n.º 9.424/96, Lei n.º 9.394/96 que estabelece as Diretrizes 
e Bases da Educação Nacional, e disposto no art. 60, do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional n.º 14/96;
02 - o desenvolvimento e a descentralização dos serviços de saúde, dentro do 
programas SUS, de forma a ampliar o atendimento médico-odontológico à 
população do município;
03 - o saneamento básico;
04 - o bem estar e a segurança da coletividade;
05 - o desenvolvimento econômico do município;
06 - aquisição de equipamentos e material permanente as várias unidades 
administrativas, inclusive com sistema de informatização;
07 - realização da Festa do Peão de Morro Agudo; realizações de 
campeonatos, eventos esportivos e culturais, nas mais variadas modalidades 
e categorias, bem como, aquisição de medalhas, troféus, baralhos, bolas, etc.
08 - elaboração do Plano Diretor;
09 - reforma administrativa;
10 - asfaltamento e sinalização do anel viário;
11 - aquisição de imóveis as diversas unidades administrativas para 
implantação dos melhoramentos pretendidos, para uma melhor prestação de 
serviço a nossa população;
12 - construção do almoxarifado;
13 - amortização da dívida pública em geral;
14 - construção, reforma e ampliação para dar apoio ao pequeno agricultor e 
orientação agropecuária aos produtores;
15 - implantação e execução de convênios com o Governo Federal, Estadual e 
Municipal;
16 - aberturas de estradas secundárias e malha viária do Município (estradas 
vicinais);
17 - construção de prédio para Guarda Municipal, Corpo de Bombeiro e 
Delegacia de Polícia;
18 - construções, reformas e ampliações de escolas de educação infantil, de 
1º e 2º Graus, escolas profissionalizantes, creches e unidades de apoio; 
implantação e execução da escola fazenda;
19 - aquisição de ônibus para transportes de alunos do ensino fundamental, 
médio, superior e especial;
20 - construção, reforma e ampliação da central de alimentação;
21 - construção, reforma e ampliação de centro esportivos/lazer no município;
22 - construção do Parque de Exposição Permanente e Feiras;
23 - reforma e ampliação do Clube Operário;
24 - construção de arquibancada, iluminação, reforma e cobertura em praças 
esportivas;
25 - construção da Casa da Cultura, Teatro Municipal e Coreto;
26 - extensão de rede de energia elétrica e iluminação pública;
27 - construção de Casas Populares e Implantação e Execução do Programa 
de "Lotes Urbanizados", no Município, inclusive sistema mutirão;
28 - sinalização de trânsito;
29 - construções de pontes no perímetro urbano e rural;
30 - aquisição de ônibus para o transporte coletivo;
31 - reformas e adaptações de próprios municipais;
32 - execução de guias e sarjetas, pavimentação e recapeamento asfáltico e 
obras preliminares, no município;
33 - abertura de vias urbanas, de acesso, trevos, rotatórias e calçadão;
34 - construção de muros e passeios;
35 - arborização urbana;
36 - construção e remodelação de praças, parques e jardins;
37 - implantação de aterro sanitário;
38- construção, ampliação e reforma do Cemitério Municipal;
39 - implantação e incremento do Distrito Industrial;
40 - construção de centro de saúde, pronto socorro, unidade básica de saúde, 
ampliação e reforma do centro odontológico, centro de saúde e unidades 
básicas de saúde do Município;
41 - ampliação do serviço de abastecimento de água no município; inclusive 
perfuração de poços semi-artesianos, reservatórios e respectivo equipamento;
42 - extensão da rede de água e rede de esgoto;
43 - construção de galerias pluviais;
44 - saneamento e canalização do córrego do chapéu; do ribeirão do agudo, 
construção de emissário de esgoto e construção de estação de tratamento de 
esgoto sanitário;
45 - participação do Município na construção, instalação e funcionamento de 
uma usina para industrialização de lixo; inclusive participar de Consórcio 
Intermunicipal;
46 - construção, reforma e ampliação de Centro de Atendimento Assistencial;
47 - construção do Centro de Apoio do Trabalhador Rural;
48 - ampliação, reforma e adaptação do Anexo da Câmara Municipal.
49 - Criação de Secretarias Municipais, cargos, e setores, para modernizar os 
serviços, na prestação dos serviços administrativos e á coletividade. (Item 
Acrescido pela 2.151, de 07/12/2000)
50 - Construção de prédio para o Fórum e anexos. (Item Acrescido pela 
2.167, de 23/02/2001)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 11 DE OUTUBRO DE 2000.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal-

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