br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 2153/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2153 / 2000
Date 2000-12-07
Ementa"Autoriza a cessão, em comodato, à COMUNIDADE CRISTÃ DE MORRO AGUDO, do imóvel que especifica e dá outras providências".
native_id1647

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

 =LEI N.º 2.153, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2000= 
"Autoriza a cessão, em comodato, à COMUNIDADE CRISTÃ DE MORRO AGUDO, do 
imóvel que especifica e dá outras providências".
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - Autoriza o Executivo Municipal a ceder, em comodato, à 
COMUNIDADE CRISTÃ DE MORRO AGUDO, CNPJ n.º 02.986.235/0001-20, com sede na 
Rua João Guarnieri, n.º 672, nesta cidade, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a partir da 
publicação desta lei, o imóvel descrito neste artigo, para instalação da Sede/Templo, que 
assim se descreve: "Um terreno urbano, localizado nesta cidade, sem benfeitorias, com frente 
para a Rua Dosmar Figueiredo Júnior, lado impar, distante 55,73 metros da Avenida 
Lourenço Bueno de Camargo Filho (Tico Camargo), lado impar, medindo de frente 30,00 
metros; do lado esquerdo de quem da rua olha para o terreno, confronta com a "ÁREA C" e 
mede 44,93 metros; do outro lado, confronta com a "ÁREA A" e mede 45,79 metros; nos 
fundos, confronta com a Área Verde e mede 30,01 metros, encerrando com esta descrição, 
uma área de 1.360,76 metros quadrados, destacada da área institucional, maior, do 
loteamento "Jardim Europa".
ARTIGO 2º - A outorga da concessão do direito real de uso do imóvel 
descrito no artigo anterior poderá ser feita por escritura pública ou contrato, ficando a 
Comodatária responsável pelas despesas decorrentes de sua lavratura/registro.
ARTIGO 3º - O comodato cessará, de pleno direito, na hipótese de cessação 
das atividades do comodatário neste Município ou se dada destinação diversa da prevista 
nesta lei.
Parágrafo Único - Ocorrendo a cessação, por qualquer meio, forma ou 
condição, todas as benfeitorias introduzidas no imóvel, seja de que natureza for, passarão à 
incorporar ao patrimônio público municipal, sem qualquer direito de indenização ou retenção 
por parte da Comodatária.
ARTIGO 4º - Todos os impostos, taxas ou tarifas que incidem ou que 
venham a incidir sobre a área cedida, serão de exclusiva responsabilidade da Comodatária.
ARTIGO 5º - Responsabilizar-se-á a Comodatária por eventuais danos que 
vierem a causar ao Comodante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução 
da atividade.
ARTIGO 6º - Além das condições enumeradas na presente lei, outras cláusulas 
e condições poderão ser impostas pelo Comodante.
ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 07 DE DEZEMBRO DE 2000.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI 
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de n.º 21, no anverso e verso da folha 65, em data supra.-
SERGIO LUIZ GALVANI 
Diretor Administrativo

open original →