br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 2154/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2154 / 2000
Date 2000-12-07
Ementa"Autoriza a cessão, em comodato, à IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR, dos imóveis que especifica e dá outras providências".
native_id1648

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

=LEI Nº 2.154, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2000 
"Autoriza a cessão, em comodato, à IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR, dos 
imóveis que especifica e dá outras providências".
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - Autoriza o Executivo Municipal a ceder, em comodato, à 
IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR, CNPJ nº 62.955.505/3696-75, com sede 
na Rua 7 de Setembro, nº 1.861, nesta cidade, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a 
partir da publicação desta lei, os imóveis descritos neste artigo, para instalação da 
Sede/Templo, que assim se descrevem: 
- "Um terreno urbano, localizado nesta cidade, de formato regular, sem benfeitorias, 
com frente para a avenida São José, lado impar, medindo na frente para a avenida 
São José, 10,00 metros, do lado esquerdo de quem da rua olha para o terreno, 
confronta com o próprio municipal e mede 40,00 metros; do outro lado, confronta 
com terreno de Francisco de Carvalho e mede 40,00; nos fundos, confronta com 
próprio municipal e mede 10,00 metros, encerrando com esta descrição uma área de 
400,00 metros quadrados, cadastro imobiliário municipal nº 01.025.060.00".
- "Um terreno urbano, localizado nesta cidade, de formato regular, sem benfeitorias, 
situada na cidade de Morro Agudo, com frente para a avenida São José, lado impar, 
medindo na frente para a avenida São José, 10,00 metros, do lado esquerdo de quem 
da rua olha para o terreno, confronta com o Próprio Municipal e mede 40,00 metros; 
do outro lado, confronta com o Próprio Municipal e mede 40,00; nos fundos, 
confronta com Próprio Municipal e mede 10,00 metros, encerrando com esta 
descrição uma área de 400,00 metros quadrados, cadastro imobiliário municipal nº 
01.025.070.00".
ARTIGO 2º - A outorga da concessão do direito real de uso dos 
imóveis descritos no artigo anterior poderá ser feita por escritura pública ou contrato, 
ficando a Comodatária responsável pelas despesas decorrentes de sua 
lavratura/registro.
ARTIGO 3º - O comodato cessará, de pleno direito, na hipótese de 
cessação das atividades do comodatário neste Município ou se dada destinação 
diversa da prevista nesta lei.
Parágrafo Único - Ocorrendo a cessação, por qualquer meio, forma 
ou condição, todas as benfeitorias introduzidas nos imóveis, seja de que natureza for, 
passarão à incorporar ao patrimônio público municipal, sem qualquer direito de 
indenização ou retenção por parte da Comodatária.
ARTIGO 4º - Todos os impostos, taxas ou tarifas que incidem ou que 
venham a incidir sobre as áreas cedidas, serão de exclusiva responsabilidade da 
Comodatária.
ARTIGO 5º - Responsabilizar-se-á a Comodatária por eventuais 
danos que vierem a causar ao Comodante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou 
dolo na execução da atividade.
ARTIGO 6º - Além das condições enumeradas na presente lei, outras 
cláusulas e condições poderão ser impostas pelo Comodante.
ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 07 DE DEZEMBRO DE 2000.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 21, no anverso e verso da folha 66, em data supra.-
SERGIO LUIZ GALVANI
Diretor Administrativo

open original →