| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2155 / 2000 |
| Date | 2000-12-07 |
| Ementa | "Autoriza a cessão, em comodato, à IGREJA MISSÃO EVANGÉLICA MAANAIM, do imóvel que especifica e dá outras providências". |
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REVOGADA PELA LEI Nº 2.461, DE 01/02/2006 =LEI Nº 2.155, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2000= "Autoriza a cessão, em comodato, à IGREJA MISSÃO EVANGÉLICA MAANAIM, do imóvel que especifica e dá outras providências". AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - Autoriza o Executivo Municipal a ceder, em comodato, à IGREJA MISSÃO EVANGÉLICA MAANAIM, CNPJ nº 01.022.031/0002-97, com sede na Rua 6 de Janeiro, nº 467, nesta cidade, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a partir da publicação desta lei, o imóvel descrito neste artigo, para instalação da Sede/Templo, que assim se descreve: "Um terreno urbano, localizado nesta cidade, de formato irregular, sem benfeitorias, com frente para a rua Genésio José Ribeiro, lado par, medindo na frente para a rua Genésio José Ribeiro 52,13 metros, do lado esquerdo de quem da rua olha para o terreno, confronta com ÁREA "B" (remanescente) e mede 47,00 metros; do outro lado, confronta com área de Cassildo de Paula Ribeiro e mede 56,05; nos fundos, confronta com a "ÁREA B"(remanescente) e mede 21,54 metros, encerrando com esta descrição uma área de 1.731,28 metros quadrados, destacada da área institucional, maior, do loteamento "Humberto Theodoro de Castro". ARTIGO 2º - A outorga da concessão do direito real de uso do imóvel descrito no artigo anterior poderá ser feita por escritura pública ou contrato, ficando a Comodatária responsável pelas despesas decorrentes de sua lavratura/registro. ARTIGO 3º - O comodato cessará, de pleno direito, na hipótese de cessação das atividades do comodatário neste Município ou se dada destinação diversa da prevista nesta lei. Parágrafo Único - Ocorrendo a cessação, por qualquer meio, forma ou condição, todas as benfeitorias introduzidas no imóvel, seja de que natureza for, passarão à incorporar ao patrimônio público municipal, sem qualquer direito de indenização ou retenção por parte da Comodatária. ARTIGO 4º - Todos os impostos, taxas ou tarifas que incidem ou que venham a incidir sobre a área cedida, serão de exclusiva responsabilidade da Comodatária. ARTIGO 5º - Responsabilizar-se-á a Comodatária por eventuais danos que vierem a causar ao Comodante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução da atividade. ARTIGO 6º - Além das condições enumeradas na presente lei, outras cláusulas e condições poderão ser impostas pelo Comodante. ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 07 DE DEZEMBRO DE 2000. AMAURI JOSÉ BENEDETTI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 21, no anverso e verso da folha 67, em data supra.- SERGIO LUIZ GALVANI Diretor Administrativo