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← Morro Agudo (SP)

norma nº 2155/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2155 / 2000
Date 2000-12-07
Ementa"Autoriza a cessão, em comodato, à IGREJA MISSÃO EVANGÉLICA MAANAIM, do imóvel que especifica e dá outras providências".
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REVOGADA PELA LEI Nº 2.461, DE 01/02/2006 
 
=LEI Nº 2.155, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2000= 
"Autoriza a cessão, em comodato, à IGREJA MISSÃO EVANGÉLICA MAANAIM, do imóvel 
que especifica e dá outras providências".
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - Autoriza o Executivo Municipal a ceder, em comodato, à 
IGREJA MISSÃO EVANGÉLICA MAANAIM, CNPJ nº 01.022.031/0002-97, com sede na 
Rua 6 de Janeiro, nº 467, nesta cidade, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a partir da publicação 
desta lei, o imóvel descrito neste artigo, para instalação da Sede/Templo, que assim se 
descreve: "Um terreno urbano, localizado nesta cidade, de formato irregular, sem 
benfeitorias, com frente para a rua Genésio José Ribeiro, lado par, medindo na frente para a 
rua Genésio José Ribeiro 52,13 metros, do lado esquerdo de quem da rua olha para o terreno, 
confronta com ÁREA "B" (remanescente) e mede 47,00 metros; do outro lado, confronta com 
área de Cassildo de Paula Ribeiro e mede 56,05; nos fundos, confronta com a "ÁREA 
B"(remanescente) e mede 21,54 metros, encerrando com esta descrição uma área de 1.731,28 
metros quadrados, destacada da área institucional, maior, do loteamento "Humberto 
Theodoro de Castro".
ARTIGO 2º - A outorga da concessão do direito real de uso do imóvel 
descrito no artigo anterior poderá ser feita por escritura pública ou contrato, ficando a 
Comodatária responsável pelas despesas decorrentes de sua lavratura/registro.
ARTIGO 3º - O comodato cessará, de pleno direito, na hipótese de 
cessação das atividades do comodatário neste Município ou se dada destinação diversa da 
prevista nesta lei.
Parágrafo Único - Ocorrendo a cessação, por qualquer meio, forma ou 
condição, todas as benfeitorias introduzidas no imóvel, seja de que natureza for, passarão à 
incorporar ao patrimônio público municipal, sem qualquer direito de indenização ou retenção 
por parte da Comodatária.
ARTIGO 4º - Todos os impostos, taxas ou tarifas que incidem ou que 
venham a incidir sobre a área cedida, serão de exclusiva responsabilidade da Comodatária.
ARTIGO 5º - Responsabilizar-se-á a Comodatária por eventuais danos 
que vierem a causar ao Comodante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na 
execução da atividade.
ARTIGO 6º - Além das condições enumeradas na presente lei, outras 
cláusulas e condições poderão ser impostas pelo Comodante.
ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 07 DE DEZEMBRO DE 2000.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI 
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 21, no anverso e verso da folha 67, em data supra.-
SERGIO LUIZ GALVANI 
Diretor Administrativo 

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