| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3701 / 2024 |
| Date | 2024-03-01 |
| Ementa | “Altera a Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, para tratar sobre a defesa dativa no processo disciplinar e dá outras providências. ” |
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= LEI Nº 3.701, DE 1 DE MARÇO DE 2024 = Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Altera a Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, para tratar sobre a defesa dativa no processo disciplinar e dá outras providências. ” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º - O artigo 180, §4º da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes §5º e §6º: “Art. 180 – omissis §4º Feita a citação regular, dar-se-á ao acusado até que ele compareça, um defensor dativo que será um funcionário municipal ocupante de cargo efetivo, preferencialmente bacharel em Direito, exceto funcionários ocupantes de cargo em comissão puro ou agentes políticos. §5º O funcionário público municipal para atuar como defensor dativo será designado pela Comissão (art. 178), mediante cadastro de interesse, fazendo jus à gratificação do artigo 115, II desta Lei, cujos valores por atuação como defensor dativo não serão contabilizados para os fins do artigo 118 e 119 desta Lei. §6º Os membros da Procuradoria Jurídica não podem serem designados como defensores dativos”. Art. 2º - Fica acrescentado o artigo 191-C e seu parágrafo único, à Lei nº 424, de 24 de abril de 1969, com a seguinte redação: “Art. 191-C. A Comissão (art. 178) elaborará seu Regimento Interno que será promulgado por Decreto. Parágrafo único - O Regimento Interno poderá dispor de medidas de solução consensual do processo disciplinar, para as infrações de menor potencial ofensivo”. Art.3º - Fica acrescentado o §3º, ao artigo 183 da Lei nº 424, de 24 de abril de 1969, com a seguinte redação: “Art. 183 – omissis §3º O prazo de defesa será reduzido à metade nos casos de apuração das infrações previstas no artigo 166, I, II e IV desta Lei.” Art. 4º - Fica acrescentado o parágrafo único, ao artigo 191 da Lei nº 424, de 24 de abril de 1969, com a seguinte redação: “Art. 191 - omissis Parágrafo único - Para aplicação do previsto no caput os servidores componentes da Comissão poderão optar pela redução da carga normal de trabalho, sem redução de jornada, ou, em caso de acumulação, farão jus a 1 (um) dia de compensação por cada processo concluído, sem prejuízo da aplicação do art. 115 desta Lei”. Art. 5º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos aos artigos 115 a 116 da Lei nº 424, de 24 de abril de 1969, com a seguinte redação: “Art. 115 Conceder-se-á gratificação: [...] III – pelo exercício: [...] d) de funções, como membro, nas Comissões a que alude o artigo 178 desta Lei e no artigo 5º, §2º da Lei Complementar nº 05, de 08 de dezembro de 2003. V – de produtividade, em conformidade com o art. 5º, da Lei Municipal nº 1.494, de 23 de outubro de 1990. Art. 116 – omissis Parágrafo único. A lei que criar a função gratificada deverá dispor de suas atribuições específicas e o cálculo do seu respectivo valor. Art. 6º - Fica acrescentado o art. 118-A. à Lei nº 424, de 24 de abril de 1969, com a seguinte redação: “Art. 118-A - A gratificação prevista no artigo 115, III desta Lei corresponderá à menor referência do vencimento dos servidores públicos constante do Anexo IV da Lei nº 1.638/92”. Art.7º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pelos créditos do orçamento vigente. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 01 DE MARÇO DE 2023. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO -Prefeito MunicipalRegistrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.