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norma nº 3701/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3701 / 2024
Date 2024-03-01
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, para tratar sobre a defesa dativa no processo disciplinar e dá outras providências. ”
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= LEI Nº 3.701, DE 1 DE MARÇO DE 2024 =
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de 
Castro) “Altera a Lei Municipal nº 424, de 24 de abril de 1969, para tratar sobre 
a defesa dativa no processo disciplinar e dá outras providências. ”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
faço saber que a Câmara de Vereadores 
aprovou e eu sanciono e promulgo a 
presente Lei:
Art. 1º - O artigo 180, §4º da Lei Municipal nº 424, de 24 de abril 
de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes §5º 
e §6º:
“Art. 180 – omissis
§4º Feita a citação regular, dar-se-á ao acusado até que ele compareça, 
um defensor dativo que será um funcionário municipal ocupante de cargo efetivo, 
preferencialmente bacharel em Direito, exceto funcionários ocupantes de cargo em 
comissão puro ou agentes políticos.
§5º O funcionário público municipal para atuar como defensor dativo será 
designado pela Comissão (art. 178), mediante cadastro de interesse, fazendo jus à 
gratificação do artigo 115, II desta Lei, cujos valores por atuação como defensor dativo 
não serão contabilizados para os fins do artigo 118 e 119 desta Lei.
§6º Os membros da Procuradoria Jurídica não podem serem designados 
como defensores dativos”.
Art. 2º - Fica acrescentado o artigo 191-C e seu parágrafo único, à 
Lei nº 424, de 24 de abril de 1969, com a seguinte redação:
“Art. 191-C. A Comissão (art. 178) elaborará seu Regimento Interno que 
será promulgado por Decreto.
Parágrafo único - O Regimento Interno poderá dispor de medidas 
de solução consensual do processo disciplinar, para as infrações de menor 
potencial ofensivo”.
Art.3º - Fica acrescentado o §3º, ao artigo 183 da Lei nº 424, de 
24 de abril de 1969, com a seguinte redação:
“Art. 183 – omissis
§3º O prazo de defesa será reduzido à metade nos casos de 
apuração das infrações previstas no artigo 166, I, II e IV desta Lei.”
Art. 4º - Fica acrescentado o parágrafo único, ao artigo 191 da Lei 
nº 424, de 24 de abril de 1969, com a seguinte redação:
“Art. 191 - omissis
Parágrafo único - Para aplicação do previsto no caput os servidores 
componentes da Comissão poderão optar pela redução da carga normal de trabalho, 
sem redução de jornada, ou, em caso de acumulação, farão jus a 1 (um) dia de 
compensação por cada processo concluído, sem prejuízo da aplicação do art. 115 desta 
Lei”.
Art. 5º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos aos artigos 
115 a 116 da Lei nº 424, de 24 de abril de 1969, com a seguinte redação:
“Art. 115 Conceder-se-á gratificação:
[...]
III – pelo exercício:
[...]
d) de funções, como membro, nas Comissões a que alude o artigo 178 
desta Lei e no artigo 5º, §2º da Lei Complementar nº 05, de 08 de dezembro de 2003.
V – de produtividade, em conformidade com o art. 5º, da Lei Municipal nº 
1.494, de 23 de outubro de 1990.
Art. 116 – omissis
Parágrafo único. A lei que criar a função gratificada deverá dispor de 
suas atribuições específicas e o cálculo do seu respectivo valor.
Art. 6º - Fica acrescentado o art. 118-A. à Lei nº 424, de 24 de 
abril de 1969, com a seguinte redação:
“Art. 118-A - A gratificação prevista no artigo 115, III desta Lei 
corresponderá à menor referência do vencimento dos servidores públicos constante do 
Anexo IV da Lei nº 1.638/92”.
Art.7º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas 
pelos créditos do orçamento vigente.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 01 DE MARÇO DE 2023. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
-Prefeito Municipal￾Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento.

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