| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2159 / 2001 |
| Date | 2001-02-21 |
| Ementa | "Autoriza o Município de Morro Agudo a participar do Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais e dá outras providências". |
| native_id | 1659 |
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=LEI Nº 2.159, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2001= "Autoriza o Município de Morro Agudo a participar do Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais e dá outras providências". PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a participação do Município de Morro Agudo integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, criado por Municípios do Estado de São Paulo. ARTIGO 2º - O Consórcio Intermunicipal a que se refere o artigo 1º tem as seguintes finalidades: I - representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas; II - prestar aos Municípios consorciados serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos Municípios que o compõe; III- desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos; IV - perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha viária dos Municípios integrantes do Consórcio; V - recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais; VI - conter os processo de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais. ARTIGO 3º - Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada. ARTIGO 4º - O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem. ARTIGO 5º - O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio. ARTIGO 6º - Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir na Coordenadoria de Finanças, um crédito adicional especial no valor de até R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), para atendimento das despesas correntes desta lei, que onerará a seguinte dotação orçamentária: 02- E X E C U T I V O 02.20-Setor de Transportes (Função Programática: 16885381.46) 4 0 0 0 Despesas de Capital 4 2 0 0 Inversões Financeiras 4 2 6 0 Constituição ou Aumento de Ca- pital de Empresas Comerciais ou Financeiras.....................R$24.000,00. Parágrafo Único - O valor do crédito aberto neste artigo, será coberto com recursos apurados na forma do artigo 43, parágrafo 1º, item I, da Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964. ARTIGO 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado, a repassar, mediante instrumentos apropriados, o valor correspondente à sua participação, respeitado o limite estabelecido no "caput" desta artigo e na leis orçamentárias de exercício futuros, obedecido o plano de desembolso mensal. ARTIGO 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 21 DE FEVEREIRO DE 2001. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de nº 21, no anverso e verso da folha 70, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento