| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2289 / 2003 |
| Date | 2003-05-21 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do Comitê Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências". |
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=LEI Nº 2.289, DE 21 DE MAIO DE 2003= "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do Comitê Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências". PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e o Comitê Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. ARTIGO 2º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será constituído por: a)- 04 (quatro) representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes; b)- 06 (seis) representantes da Comunidade em geral e seus respectivos suplentes. ARTIGO 3º - O Comitê Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será constituído por: a)- 02 (dois) representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes; b)- 02 (dois) representantes da Comunidade em geral e seus respectivos suplentes. ARTIGO 4º - Os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do Comitê Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, serão indicados por seus pares, ao Prefeito, que os designará para exercer as funções. Parágrafo 1º – O Conselho Municipal, terá um Presidente que será escolhido entre os seus membros; Parágrafo 2º - O Comitê, terá um Coordenador que será escolhido entre os seus membros. ARTIGO 5º - O mandato dos membros do Conselho Municipal e do Comitê Municipal será de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mandato subseqüente. ARTIGO 6º - As funções dos membros do Conselho Municipal e do Comitê Municipal não serão remuneradas. ARTIGO 7º - Compete ao Conselho e Comitê: I - propor, acompanhar e fiscalizar as ações do governo municipal nas áreas de segurança alimentar e nutricional; II - cooperar na articulação de áreas do governo municipal com as organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas ao combate das causas da miséria e da fome, no âmbito do Município; III - incentivar parcerias que garantam mobilização dos setores envolvidos e racionalização do uso dos recursos disponíveis; IV - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública com vistas à união de esforços; V - cooperar na formulação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional; VI - outras atividades correlatas, no que concerne à segurança alimentar e nutricional. ARTIGO 8º - As reuniões ordinárias do Conselho e do Comitê serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. ARTIGO 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o Comitê de Segurança Alimentar e Nutricional, se necessário elaborarão seus Regimentos, e serão submetidos ao Executivo Municipal para aprovação dos mesmos. ARTIGO 10 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário. ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 21 DE MAIO DE 2003. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 22, no verso da folha 95 e anverso da folha 96, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento