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norma nº 2289/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2289 / 2003
Date 2003-05-21
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do Comitê Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências".
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=LEI Nº 2.289, DE 21 DE MAIO DE 2003=
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do Comitê 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências".
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e o 
Comitê Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
ARTIGO 2º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será 
constituído por: 
a)- 04 (quatro) representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes;
b)- 06 (seis) representantes da Comunidade em geral e seus respectivos suplentes.
ARTIGO 3º - O Comitê Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será constituído 
por:
a)- 02 (dois) representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes;
b)- 02 (dois) representantes da Comunidade em geral e seus respectivos suplentes.
ARTIGO 4º - Os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e 
do Comitê Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, serão indicados por seus pares, ao Prefeito, 
que os designará para exercer as funções.
Parágrafo 1º – O Conselho Municipal, terá um Presidente que será escolhido entre os seus 
membros;
Parágrafo 2º - O Comitê, terá um Coordenador que será escolhido entre os seus membros.
ARTIGO 5º - O mandato dos membros do Conselho Municipal e do Comitê Municipal será 
de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mandato subseqüente.
ARTIGO 6º - As funções dos membros do Conselho Municipal e do Comitê Municipal não 
serão remuneradas.
ARTIGO 7º - Compete ao Conselho e Comitê:
I - propor, acompanhar e fiscalizar as ações do governo municipal nas áreas de segurança 
alimentar e nutricional;
II - cooperar na articulação de áreas do governo municipal com as organizações da 
sociedade civil para a implementação de ações voltadas ao combate das causas da miséria e da fome, no 
âmbito do Município;
III - incentivar parcerias que garantam mobilização dos setores envolvidos e racionalização 
do uso dos recursos disponíveis;
IV - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública com vistas à união de 
esforços;
V - cooperar na formulação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional;
VI - outras atividades correlatas, no que concerne à segurança alimentar e nutricional.
ARTIGO 8º - As reuniões ordinárias do Conselho e do Comitê serão realizadas 
mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de 
seus membros, ou pelo Prefeito.
ARTIGO 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o Comitê de 
Segurança Alimentar e Nutricional, se necessário elaborarão seus Regimentos, e serão submetidos ao 
Executivo Municipal para aprovação dos mesmos. 
ARTIGO 10 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentária 
próprias, suplementadas se necessário.
ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 21 DE MAIO DE 2003.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 22, no verso da folha 95 e anverso da folha 96, em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

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