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norma nº 2295/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2295 / 2003
Date 2003-06-18
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2004 e dá outras providências".
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=LEI Nº 2.295, DE 18 DE JUNHO DE 2003=
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2004 e dá outras providências".
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo 
ao exercício de 2004, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na 
Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
ARTIGO 2º - Servirá da base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo 
exercício, a atual estrutura orçamentária, adequando-a se necessário.
ARTIGO 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, 
deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
ARTIGO 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um 
processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e 
entidades das Administrações direta e indireta, autarquias, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público 
Municipal;
II - O orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou 
indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber;
III - O orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, 
previdência e assistência social, no que couber;
Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta 
parcial até o dia 30 de Agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
ARTIGO 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da 
receita, atenção aos princípios de:
 I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - Modernização na ação governamental.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
ARTIGO 6º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios 
de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão 
da receita para o exercício.
ARTIGO 7º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de 
inflação apurado nos últimos doze (12) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal 
mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo 
governo federal.
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da 
legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
 I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as 
alíquotas nominais e as efetivas;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
V – compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município 
de forma a assegura sua eficiência.
§ 2º - As taxas de policia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a 
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos 
monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
§ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e 
recursos financeiros, previsto na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará 
limitada ao montante da disponibilidade de caixa.
ARTIGO 8º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
 I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em 
vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do 
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de 
programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos o inciso VI, do artigo 167, da Constituição 
Federal.
ARTIGO 9º - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do 
exercício de 2004 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua 
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo Único - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder 
Executivo se incumbirá do seguinte:
 I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de 
desembolso;
II - Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre relatório resumido da 
execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de 
dotações, observado o Art. 9º da Lei Complementar 101;
III - O Poder Executivo emitirá, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, 
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;
IV - Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do T.C.E., serão 
amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
ARTIGO 10 - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as 
entidades das Administrações direta e indireta, e autarquias.
ARTIGO 11 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em 
relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à 
existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no artigo 169 da 
Constituição Federal, e no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo 
exceder ao limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Liquida Municipal.
ARTIGO 12 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente 
os projetos e atividades constantes do Anexo I que faz parte integrante desta lei, podendo na medida das 
necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras 
esferas do governo.
ARTIGO 13 - A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização 
Legislativa, através de lei específica.
ARTIGO 14 - O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas 
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da 
Constituição Federal.
ARTIGO 15 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder 
Legislativo até a data fixada na Lei Orgânica do Município, compor-se-á de:
 I - Mensagem;
II - Projeto de lei orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos 03 (três) últimos exercícios.
ARTIGO 16 - Integrarão à lei orçamentária anual:
 I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
ARTIGO 17 – O orçamento anual da autarquia será aprovado por decreto do Poder 
Executivo, nos termos do artigo 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
ARTIGO 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 18 DE JUNHO DE 2003.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 22, do verso da folha 98 ao verso da folha 100, em data 
supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento
ANEXO I - METAS
(Lei nº 2.295, de 18 de unho de 2003)
01 - manutenção e o desenvolvimento do ensino, de forma a atender às necessidades da população etária de 
0 à 6 anos e do ensino fundamental, observando o disposto na Constituição Federal, Emenda 
Constitucional nº 14/96, Lei Federal nº 9.424/96, Lei nº 9.394/96 que estabelece as Diretrizes e Bases 
da Educação Nacional, e disposto no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
alterado pela Emenda Constitucional nº 14/96;
02 - desenvolvimento, manutenção e a descentralização dos serviços de saúde, dentro do programas SUS, 
de forma a ampliar o atendimento médico-odontológico à população do município, inclusive no 
combate a doenças epidemiológicas.
03 - promover o saneamento básico;
04 - promover o bem estar, assistência social geral e a segurança da coletividade;
05 - desenvolvimento econômico do município;
06 - reequipar/aquisição de equipamentos, as várias unidades administrativas do município, inclusive com 
ampliação e extensão do sistema de informática, tornando-as mais eficientes;
07 - realização da Festa do Peão de Morro Agudo, realizações de: festa carnavalesca, campeonatos, 
eventos esportivos e culturais, nas mais variadas modalidades e categorias, bem como, aquisição de 
medalhas, troféus, baralhos, bolas, etc.
08 - gerência e implantação/execução do Plano Diretor;
09 - promover a reforma administrativa;
10 - promover a realização de concurso público;
11 - concessão de aumento e outros incentivos para os servidores públicos municipais, quando houver 
existência de recursos;
12 - asfaltamento e sinalização do anel viário;
13 - construção de anexo, reforma, adaptação e ampliação do paço municipal;
14 - aquisição de imóveis as diversas unidades administrativas do município, para implantação e instalação 
dos melhoramentos pretendidos, visando uma melhor prestação de serviço a nossa comunidade;
15 - implantação e execução de convênios com o Governo Federal, Estadual e Municipal, em áreas 
diversas, para prestar melhor assistência a comunidade;
16 - aberturas e melhoramento das estradas e malha viária do Município, inclusive construção e reformas 
de pontes;
17 - construção de prédio para Guarda Municipal, Corpo de Bombeiro e Delegacia de Policia, inclusive 
aquisição de veículos, e outros equipamentos;
18 - construção, reforma, readaptação e ampliação de escolas da educação infantil, do ensino fundamental, 
do ensino médio, do ensino profissional, creches, unidades de apoio, inclusive a implantação e 
execução da escola fazenda;
19 - aquisição de veículos e ônibus para transportes de alunos do ensino infantil, fundamental, médio, 
profissional, superior, especial e creche;
20 - construção, reforma e ampliação da central de alimentação (cozinha piloto), inclusive aquisição de 
equipamentos;
21 - construção, reforma, readaptação e ampliação de centro esportivo ou lazer no município;
22 - construção do Parque de Exposição Permanente e Feiras, inclusive equipamentos;
23 - reforma e ampliação do Clube Operário;
24 - construção de arquibancada, ginásio de esportes, iluminação, reforma e cobertura em praças 
esportivas, do Município;
25 - construção da Casa da Cultura e Teatro Municipal;
26 - extensão de rede de energia elétrica e iluminação pública;
27 - construção de Casas Populares, inclusive sistema de mutirão, aquisição de imóveis, implantação e 
execução do Programa de "Lotes Urbanizados", no Município, criar acesso à moradia de baixa renda;
28 - sinalização de trânsito;
29 - construções de pontes no perímetro urbano e rural;
30 - aquisição de ônibus para o transporte coletivo;
31 - reformas, ampliações e adaptações de próprios municipais;
32 - execução de guias e sarjetas, pavimentação e recapeamento asfáltico e obras preliminares, no 
município;
33 - abertura de vias urbanas, de acesso, trevos, rotatórias e calçadão;
34 - construção de muros e passeios;
35 - arborização urbana;
36 - construção e remodelação de praças, parques e jardins;
37 - implantação do aterro sanitário;
38 - construção, ampliação e reforma do Cemitério Municipal;
39 - implantação, incremento do Distrito Industrial, e criação de mecanismos que possam incentivar a 
instalação de novas empresas no Município;
40 - construção de centro de saúde, pronto socorro, unidade básica de saúde, ampliação e reforma do 
centro odontológico, centro de saúde e unidades básicas de saúde do Município, bem como, 
implantação de programas atinentes para atendimento a comunidade;
41 - construção, reforma, adaptação e ampliação do serviço de abastecimento de água no município, 
inclusive perfuração de poços artesianos, reservatórios e respectivos equipamentos;
42 - extensão da rede de água e rede de esgoto;
43 - construção de galerias pluviais;
44 - saneamento e canalização do córrego do chapéu; do ribeirão do agudo, construção de emissário de 
esgoto, estação elevatória, implantação e operacionalização da estação de tratamento de esgoto 
sanitário;
45 - implantação/desenvolvimento do Programa de Saúde Mental no âmbito do Município.
46 - participar de Consórcio Intermunicipal e diversas áreas;
47 - construção, reforma e ampliação de Centro de Atendimento Assistencial à população;
48 - construção do Centro de Apoio ao Trabalhador;
49 - construção de prédio para o Fórum e Anexos, reforma, ampliação e adaptação;
50 - ampliação, reforma e adaptação do Anexo da Câmara Municipal;
51 - construção do almoxarifado;
52 - recadastramento imobiliário;
53 - amortização da dívida pública em geral;
54 - concessão de bolsa de estudo aos estudantes universitários, conforme disposto na Lei Municipal nº 
2.124 de 10 de Maio de 2.000;
55 - manutenção de apoio e orientação agronegócios aos adolescentes do Projeto Cedro-Centro 
Educacional de Desenvolvimento Rural e Ocupacional.
56 - criação de cargos em diversos setores, visando uma melhor prestação de serviço a nossa comunidade;
57 - aquisição de material didático, pedagógico e material escolar, para serem distribuídos aos alunos do 
ensino infantil, fundamental, creche e ensino especial;
58 - participação e manutenção na Unidade de Crédito Municipal do Banco do Povo;
59 - implantação dos serviços de Divulgação Oficial do Município;
60 - instalação de equipamentos de monitoramento dos acessos à cidade;
61 - manutenção do Conselho Tutelar;
62 - instalação de novos cursos técnico-profissional;
63- criação de frente de trabalho, em diversas áreas;
64- aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação do município, inclusive promover incentivos para 
arrecadação da dívida ativa;
65- preservação do patrimônio público;
66- preservação e recuperação do meio ambiente;
67- locação de bens móveis e imóveis para atender as suas necessidades, nas áreas correspondentes;
68- participação dos funcionários das diversas unidades em cursos, seminários e eventos, para 
treinamentos, reciclagem e aperfeiçoamento dos serviços;
69- organização e realização de eventos municipais através da integração dos diversos setores da 
sociedade com a Prefeitura;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 18 DE JUNHO DE 2003.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal-

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