| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2164 / 2001 |
| Date | 2001-02-21 |
| Ementa | "Institui e autoriza o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais "Melhor Caminho" e dá outras providências". |
| native_id | 1682 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
=LEI Nº 2.164, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2001= "Institui e autoriza o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais "Melhor Caminho" e dá outras providências". PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais "Melhor Caminho" objetivando: I - manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas; II - controlar a erosão do solo agrícola. ARTIGO 2º - Para consecução do Programa ora instituído caberá ao Município: I - zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a: a)- proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ala, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento); b)- diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito da estrada. II - zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade; III- manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas; IV - manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados. ARTIGO 3º - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais: I - executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas; II - evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais; III - evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como à retirada do material vegetal necessário a conservação e manutenção da estrada: IV - evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas. ARTIGO 4º - Aos infratores das disposições contidas nesta lei serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de: I - advertência; II - multa de R$100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (um mil reais). § 1º - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agrosilvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos. § 2º - A atuação pelo Estado por infrigência da Lei Estadual nº 6.181, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, excluirá a atuação pelo município em razão da mesma infração. ARTIGO 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. ARTIGO 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa "Melhor Caminho", nos termos do Decreto Estadual nº 41.721, de 17 de abril de 1997. ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 21 DE FEVEREIRO DE 2001. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefeito Municipal- Registrada em livro próprio de nº 21, do verso da folha 73 ao anverso da folha 74, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento