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norma nº 2164/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2164 / 2001
Date 2001-02-21
Ementa"Institui e autoriza o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais "Melhor Caminho" e dá outras providências".
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=LEI Nº 2.164, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2001=
"Institui e autoriza o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais "Melhor 
Caminho" e dá outras providências".
 PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:-
 ARTIGO 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de 
Estradas Rurais "Melhor Caminho" objetivando:
 I - manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a 
garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;
 II - controlar a erosão do solo agrícola.
 ARTIGO 2º - Para consecução do Programa ora instituído caberá ao 
Município:
 I - zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:
 a)- proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram 
diretamente sobre ala, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no 
mínimo 3% (três por cento);
 b)- diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de 
saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a 
conduzir tecnicamente a água para fora do leito da estrada.
 II - zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas 
técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de 
visibilidade;
 III- manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das 
jazidas de material utilizável na recuperação das estradas;
 IV - manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas 
devidamente roçados.
 ARTIGO 3º - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às 
estradas municipais:
 I - executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de 
atingirem as estradas;
 II - evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas 
estradas municipais;
 III - evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem 
como à retirada do material vegetal necessário a conservação e manutenção da 
estrada:
 IV - evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais 
pelos canais de escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas.
 ARTIGO 4º - Aos infratores das disposições contidas nesta lei serão 
aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de:
 I - advertência;
 II - multa de R$100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (um mil reais).
 § 1º - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam 
eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, 
administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro￾silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos 
proponentes ou superiores hierárquicos.
 § 2º - A atuação pelo Estado por infrigência da Lei Estadual nº 6.181, 
de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, 
excluirá a atuação pelo município em razão da mesma infração.
 ARTIGO 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo 
de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
 ARTIGO 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com 
o Estado de São Paulo para execução do Programa "Melhor Caminho", nos termos do 
Decreto Estadual nº 41.721, de 17 de abril de 1997.
 ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 21 DE FEVEREIRO DE 
2001.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal-
 Registrada em livro próprio de nº 21, do verso da folha 73 ao anverso 
da folha 74, em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

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