| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2165 / 2001 |
| Date | 2001-02-23 |
| Ementa | "Estabelece critérios para o parcelamento da dívida ativa e dá outras providências". |
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=LEI Nº 2.165, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2001= "Estabelece critérios para o parcelamento da dívida ativa e dá outras providências". PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - Autoriza o Poder Executivo a parcelar a dívida ativa, incluindo-se os débitos fiscais executados judicialmente, até o exercício de 2000. § 1º - O parcelamento será efetuado, com os acréscimos legais, e dividido em parcelas iguais, mensais e consecutivas, efetuado o primeiro pagamento após o deferimento do pedido, até o dia 10 do mês imediatamente subseqüente, observadas as seguintes condições: I - para os débitos de até R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), em até 05 (cinco) parcelas; II - para os débitos de R$250,01 (duzentos e cinqüenta reais e um centavo) a R$500,00 (quinhentos reais), em até 10 (dez) parcelas; III - para os débitos de R$500,01 (quinhentos reais e um centavos) a R$1.000,00 (um mil reais) em até 15 (quinze) parcelas; IV - para os débitos acima R$1.000,00 (um mil reais), em até 20 (vinte) parcelas. § 2º - Os débitos de que trata esta lei poderão referir-se a mais de um exercício fiscal. § 3º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$30,00 (trinta reais). § 4º - As parcelas serão convertidas, na data do deferimento do pedido em, reais. § 5º - O atraso no pagamento de qualquer parcela, superior a 05 (cinco) meses, implicará no vencimento das demais, sendo que as parcelas pagas serão deduzidas do débito que originou o parcelamento, prosseguindo- se a cobrança quanto ao saldo, com atribuição de juros legais e correção monetária a partir dos vencimentos. (Redação alterada pela Lei n.º 2.184, de 22/06/2001) § 6º - REVOGADO. (revogado pela Lei nº 2.231, de 3/4/2002). § 6º - Verificando-se a hipótese prevista no § 5º, o contribuinte estará impossibilitado de gozar de futuros benefícios e/ou parcelamentos concedidos pelo Município. ARTIGO 2º - Os contribuintes interessados em usufruir do benefício previsto nesta lei poderão requerer o parcelamento dos débitos até o dia 30 de Junho de 2001. ARTIGO 3º - O Executivo fica autorizado a contratar, junto a instituição financeiras, a cobrança bancária dos parcelamentos deferidos com base nesta lei. ARTIGO 4º - A dívida ativa só será extinta com o completo pagamento do parcelamento. ARTIGO 5º - A ação judicial que tenha por objeto débito com parcelamento deferido terá seu andamento sobrestado até o completo adimplemento do parcelamento. ARTIGO 6º - Fica isento do pagamento da taxa de protocolo os contribuintes que requererem o parcelamento. ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 23 DE FEVEREIRO DE 2001. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefeito Municipal- Registrada em livro próprio de nº 21, no verso da folha 74 e anverso da folha 75, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento