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norma nº 2165/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2165 / 2001
Date 2001-02-23
Ementa"Estabelece critérios para o parcelamento da dívida ativa e dá outras providências".
native_id1683

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texto integral #

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=LEI Nº 2.165, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2001=
"Estabelece critérios para o parcelamento da dívida ativa e dá outras 
providências".
 PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:-
 ARTIGO 1º - Autoriza o Poder Executivo a parcelar a dívida 
ativa, incluindo-se os débitos fiscais executados judicialmente, até o exercício 
de 2000.
 § 1º - O parcelamento será efetuado, com os acréscimos legais, 
e dividido em parcelas iguais, mensais e consecutivas, efetuado o primeiro 
pagamento após o deferimento do pedido, até o dia 10 do mês imediatamente 
subseqüente, observadas as seguintes condições:
 I - para os débitos de até R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), 
em até 05 (cinco) parcelas;
 II - para os débitos de R$250,01 (duzentos e cinqüenta reais e 
um centavo) a R$500,00 (quinhentos reais), em até 10 (dez) parcelas;
 III - para os débitos de R$500,01 (quinhentos reais e um 
centavos) a R$1.000,00 (um mil reais) em até 15 (quinze) parcelas;
 IV - para os débitos acima R$1.000,00 (um mil reais), em até 20 
(vinte) parcelas.
 § 2º - Os débitos de que trata esta lei poderão referir-se a mais 
de um exercício fiscal.
 § 3º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$30,00 
(trinta reais).
 § 4º - As parcelas serão convertidas, na data do deferimento do 
pedido em, reais.
 § 5º - O atraso no pagamento de qualquer parcela, superior a 05 
(cinco) meses, implicará no vencimento das demais, sendo que as parcelas 
pagas serão deduzidas do débito que originou o parcelamento, prosseguindo-
se a cobrança quanto ao saldo, com atribuição de juros legais e correção 
monetária a partir dos vencimentos. (Redação alterada pela Lei n.º 2.184, de 
22/06/2001)
§ 6º - REVOGADO. (revogado pela Lei nº 2.231, de 3/4/2002).
§ 6º - Verificando-se a hipótese prevista no § 5º, o contribuinte 
estará impossibilitado de gozar de futuros benefícios e/ou parcelamentos 
concedidos pelo Município.
 ARTIGO 2º - Os contribuintes interessados em usufruir do 
benefício previsto nesta lei poderão requerer o parcelamento dos débitos até o 
dia 30 de Junho de 2001.
 ARTIGO 3º - O Executivo fica autorizado a contratar, junto a 
instituição financeiras, a cobrança bancária dos parcelamentos deferidos com 
base nesta lei.
 ARTIGO 4º - A dívida ativa só será extinta com o completo 
pagamento do parcelamento.
 ARTIGO 5º - A ação judicial que tenha por objeto débito com 
parcelamento deferido terá seu andamento sobrestado até o completo 
adimplemento do parcelamento.
 ARTIGO 6º - Fica isento do pagamento da taxa de protocolo os 
contribuintes que requererem o parcelamento.
 ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 23 DE FEVEREIRO DE 2001.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal-
 Registrada em livro próprio de nº 21, no verso da folha 74 e 
anverso da folha 75, em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

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