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norma nº 2300/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2300 / 2003
Date 2003-09-08
Ementa“Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências”
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LEI Nº 2.300, DE 08 DE SETEMBRO DE 2003
“Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição 
Federal e dá outras providências”
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - Fica instituída no Município de Morro Agudo a Contribuição de Iluminação 
Pública Municipal, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, para especificamente cobrir as 
despesas de custeio e investimentos no Parque de Iluminação Pública da cidade, no que tange às 
necessidades de sua ampliação, modernização com melhoria da eficiência luminosa e economia de energia, 
manutenção e operação da rede.
ARTIGO 2º- O valor anual destinado a este Serviço Público, nas suas necessidades, bem 
como, a forma do rateio, será definida por decreto do Executivo Municipal. 
ARTIGO 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar a referida contribuição de 
iluminação pública diretamente nas contas de energia elétrica, mediante convênio com a Concessionária de 
Distribuição de Energia Elétrica local.
ARTIGO 4º - As despesas de execução da presente Lei, correrá por conta de dotação
própria do orçamento vigente.
ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 08 DE SETEMBRO DE 2003.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 23, no anverso da folha 03, em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

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