| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2300 / 2003 |
| Date | 2003-09-08 |
| Ementa | “Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências” |
| native_id | 1686 |
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LEI Nº 2.300, DE 08 DE SETEMBRO DE 2003 “Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências” PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - Fica instituída no Município de Morro Agudo a Contribuição de Iluminação Pública Municipal, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, para especificamente cobrir as despesas de custeio e investimentos no Parque de Iluminação Pública da cidade, no que tange às necessidades de sua ampliação, modernização com melhoria da eficiência luminosa e economia de energia, manutenção e operação da rede. ARTIGO 2º- O valor anual destinado a este Serviço Público, nas suas necessidades, bem como, a forma do rateio, será definida por decreto do Executivo Municipal. ARTIGO 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar a referida contribuição de iluminação pública diretamente nas contas de energia elétrica, mediante convênio com a Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica local. ARTIGO 4º - As despesas de execução da presente Lei, correrá por conta de dotação própria do orçamento vigente. ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 08 DE SETEMBRO DE 2003. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 23, no anverso da folha 03, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento