br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 2305/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2305 / 2003
Date 2003-10-28
Ementa"Altera dispositivos da Lei nº 2.250, de 30 de setembro de 2002 e dá outras providências".
native_id1691

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

=LEI Nº 2.305, DE 28 DE OUTUBRO DE 2003=
"Altera dispositivos da Lei nº 2.250, de 30 de setembro de 2002 e dá outras providências".
 PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1° - Acrescenta os parágrafos 6º, 7º, 8º e 9º ao artigo 13, da Lei nº 2.250, de 30 de 
setembro de 2002.
Artigo 13 - ................................................................................................................
§ 1º - ........................................................................................................................
§ 6º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta 
ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a 
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 7º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído 
diretamente para a redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija 
atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local ou no horário de trabalho, em conseqüência 
de:
a)- ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de 
serviço;
b)- ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao 
serviço;
c)- ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de 
serviço;
d)- ato de pessoa privada do uso da razão; e
e)- desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força 
maior.
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a)- na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b)- prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou 
proporcionar proveito;
c)- em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de 
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, 
inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d)- no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que 
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 8º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de 
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício 
do cargo. 
§ 9º - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo 
conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez 
independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
ARTIGO 2º - Acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 18 da Lei Municipal nº 2.250, de 30 de 
setembro de 2002.
Artigo 18 - ....................................................................................................................
§ 3º - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele 
em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
ARTIGO 3º - Acrescenta o parágrafo único ao artigo 23, da Lei Municipal nº 2.250, de 30 
de setembro de 2002.
Artigo 23 - .................................................................................................................
Parágrafo Único - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos 60 
(sessenta) dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município 
desobrigado do pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias, salvo se por período inferior a esses 15 
(quinze) dias. 
ARTIGO 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 28 DE OUTUBRO DE 2003.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 23, no verso da folha 05 e anverso da folha 06, em data 
supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

open original →