| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2305 / 2003 |
| Date | 2003-10-28 |
| Ementa | "Altera dispositivos da Lei nº 2.250, de 30 de setembro de 2002 e dá outras providências". |
| native_id | 1691 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
=LEI Nº 2.305, DE 28 DE OUTUBRO DE 2003= "Altera dispositivos da Lei nº 2.250, de 30 de setembro de 2002 e dá outras providências". PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1° - Acrescenta os parágrafos 6º, 7º, 8º e 9º ao artigo 13, da Lei nº 2.250, de 30 de setembro de 2002. Artigo 13 - ................................................................................................................ § 1º - ........................................................................................................................ § 6º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 7º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei: I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II – o acidente sofrido pelo segurado no local ou no horário de trabalho, em conseqüência de: a)- ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b)- ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c)- ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d)- ato de pessoa privada do uso da razão; e e)- desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a)- na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b)- prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c)- em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d)- no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 8º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. § 9º - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão. ARTIGO 2º - Acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 18 da Lei Municipal nº 2.250, de 30 de setembro de 2002. Artigo 18 - .................................................................................................................... § 3º - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. ARTIGO 3º - Acrescenta o parágrafo único ao artigo 23, da Lei Municipal nº 2.250, de 30 de setembro de 2002. Artigo 23 - ................................................................................................................. Parágrafo Único - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias, salvo se por período inferior a esses 15 (quinze) dias. ARTIGO 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 28 DE OUTUBRO DE 2003. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 23, no verso da folha 05 e anverso da folha 06, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento