br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 2306/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2306 / 2003
Date 2003-10-28
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a conceder “Pró-Labore” para os Policiais militares atuantes em Morro Agudo, do 3º Pelotão de Policia Militar, da 4ª Companhia, do 15º Batalhão de Policia Militar do Interior – BPMI e dá outras providências”.
native_id1692

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

=LEI Nº 2.306, DE 28 DE OUTUBRO DE 2003=
“Autoriza o Poder Executivo a conceder “Pró-Labore” para os Policiais militares atuantes 
em Morro Agudo, do 3º Pelotão de Policia Militar, da 4ª Companhia, do 15º Batalhão de 
Policia Militar do Interior – BPMI e dá outras providências”.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1° - Autoriza o Poder Executivo a conceder, a partir de 1º de janeiro 
de 2004 e com vigência limitado até 31 de dezembro de 2004, “pro-labore” para os 
policiais militares atuantes em Morro Agudo, do 3º Pelotão de Policia Militar, da 4ª 
Companhia, do 15º Batalhão de Policia Militar do Interior – BPMI, que participarem, 
exclusivamente, no policiamento de trânsito e segurança da cidade e tenham o tempo 
mínimo de 06 (seis) meses de serviço continuo no Município, dispensada essa exigência 
ao Oficial Comandante do Pelotão. (Artigo alterado pela lei n.º 2.325, de 29/01/2004)
ARTIGO 2° - O “pró-labore”, instituído por esta lei, é fixado em R$300,00 
(trezentos reais) e será pago mensalmente a cada policial militar no desempenho dos 
serviços mencionados no artigo anterior, independentemente da patente do beneficiado.
ARTIGO 3º - Os beneficiados por esta lei perderão o direito ao “pró-labore” 
quando estiverem afastados em razão de licença-prêmio, ou respondendo a qualquer 
procedimento administrativo que lhes impeçam de exercer as atividades de segurança 
pública inerentes a sua função, desempenhando atividades em outras unidades da Policia 
Militar, ou que estejam participando de curso por período superior a 90 (noventa) dias.
ARTIGO 4º - O Comandante do 3º Pelotão de Polícia Militar de Morro Agudo, 
encaminhará ao setor competente desta Prefeitura, até o segundo (2º) dia útil de cada 
mês subseqüente, as folhas de pagamento relativas aos policiais militares contemplados 
com o “pro-labore”, das quais deverá constar a relação nominal individualizada do 
beneficiado e seus respectivos dados de qualificação, bem como outras informações 
complementares.
ARTIGO 5º - O pagamento do “pró-labore” efetuado pelo Município não cria 
vínculo empregatício de qualquer natureza e nem gera quaisquer outros direitos e 
obrigações de ordem contratual ou patrimonial.
ARTIGO 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que 
couber.
ARTIGO 7º - As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei 
correrão à conta de cotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário for.
ARTIGO 8º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 28 DE OUTUBRO DE 2003.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 23, no verso da folha 06, em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

open original →