| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2306 / 2003 |
| Date | 2003-10-28 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a conceder “Pró-Labore” para os Policiais militares atuantes em Morro Agudo, do 3º Pelotão de Policia Militar, da 4ª Companhia, do 15º Batalhão de Policia Militar do Interior – BPMI e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 2.306, DE 28 DE OUTUBRO DE 2003= “Autoriza o Poder Executivo a conceder “Pró-Labore” para os Policiais militares atuantes em Morro Agudo, do 3º Pelotão de Policia Militar, da 4ª Companhia, do 15º Batalhão de Policia Militar do Interior – BPMI e dá outras providências”. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1° - Autoriza o Poder Executivo a conceder, a partir de 1º de janeiro de 2004 e com vigência limitado até 31 de dezembro de 2004, “pro-labore” para os policiais militares atuantes em Morro Agudo, do 3º Pelotão de Policia Militar, da 4ª Companhia, do 15º Batalhão de Policia Militar do Interior – BPMI, que participarem, exclusivamente, no policiamento de trânsito e segurança da cidade e tenham o tempo mínimo de 06 (seis) meses de serviço continuo no Município, dispensada essa exigência ao Oficial Comandante do Pelotão. (Artigo alterado pela lei n.º 2.325, de 29/01/2004) ARTIGO 2° - O “pró-labore”, instituído por esta lei, é fixado em R$300,00 (trezentos reais) e será pago mensalmente a cada policial militar no desempenho dos serviços mencionados no artigo anterior, independentemente da patente do beneficiado. ARTIGO 3º - Os beneficiados por esta lei perderão o direito ao “pró-labore” quando estiverem afastados em razão de licença-prêmio, ou respondendo a qualquer procedimento administrativo que lhes impeçam de exercer as atividades de segurança pública inerentes a sua função, desempenhando atividades em outras unidades da Policia Militar, ou que estejam participando de curso por período superior a 90 (noventa) dias. ARTIGO 4º - O Comandante do 3º Pelotão de Polícia Militar de Morro Agudo, encaminhará ao setor competente desta Prefeitura, até o segundo (2º) dia útil de cada mês subseqüente, as folhas de pagamento relativas aos policiais militares contemplados com o “pro-labore”, das quais deverá constar a relação nominal individualizada do beneficiado e seus respectivos dados de qualificação, bem como outras informações complementares. ARTIGO 5º - O pagamento do “pró-labore” efetuado pelo Município não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e nem gera quaisquer outros direitos e obrigações de ordem contratual ou patrimonial. ARTIGO 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber. ARTIGO 7º - As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei correrão à conta de cotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário for. ARTIGO 8º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 28 DE OUTUBRO DE 2003. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 23, no verso da folha 06, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento