| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3878 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | “Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, para Elaboração e Execução da L.O.A. do Exercício Financeiro de 2026, e dá outras providências.” |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Quinta-feira, 06 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2046 Página 2 de 129 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP =LEI Nº 3.878 DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares) “Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, para Elaboração e Execução da L.O.A. do Exercício Financeiro de 2026, e dá outras providências.” LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I (DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES) ARTIGO 1º – Na elaboração do ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, para o exercício de 2026, ficam estabelecidas as DIRETRIZES GERAIS de que trata este capítulo, as disposições contidas na Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/1988, em seu Artigo 165 e Inciso II, combinado com o § 2º, na Constituição do Estado de São Paulo de 05/10/1989, no que couber, na Lei Federal Nº 4.320, de 17/03/1964, na Lei Complementar Federal Nº 101, de 04/05/2000, na Lei Orgânica do Município de Morro Agudo de 05/04/1990, em seu Artigo 147 e Inciso III, combinado com respectivo § 2º e seus Incisos I, II e IV, e nas Portarias editadas pelo Governo Federal, COMPREENDENDO: I – As metas e prioridades da administração pública municipal; II – As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município; III – A estrutura e organização da peça orçamentária; IV – A proposta de alteração da legislação tributária municipal; V – A transferência de recursos para outros entes públicos ou privados; VI – As despesas de pessoal do Executivo e do Legislativo; VII – As disposições gerais. ARTIGO 2º – As METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO para o exercício financeiro de 2026, citadas no Inciso II do artigo anterior, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta lei, elaboradas com adequações ao Plano PluriAnual do período de 2026 a 2029, devendo observar orientações estratégicas voltadas ao desenvolvimento socioeconômico, à inclusão social e à eficiência dos serviços públicos. ARTIGO 3º – A Lei Orçamentária Anual para o exercício 2026 dispensará, na ESTIMATIVA DA RECEITA E NA FIXAÇÃO DA DESPESA, especial atenção aos seguintes PRINCÍPIOS: I – Prioridades de investimentos nas áreas sociais; II – Austeridade na gestão dos recursos públicos; III – Modernização da ação governamental; IV – Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão, quanto na PODER EXECUTIVO Atos Oficiais Leis DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Quinta-feira, 06 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2046 Página 3 de 129 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP execução. CAPÍTULO II (DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO) ARTIGO 4º – O Projeto de Lei Orçamentária Anual (P.L.O.A.) para 2026 será elaborado em observância às DIRETRIZES GERAIS fixadas no Artigo 1º desta lei, COMPREENDENDO ainda: I – O orçamento fiscal da administração direta municipal, referente aos Poderes Executivo e Legislativo de Morro Agudo, se bem com seus órgãos, incluindo, ainda, os seus fundos especiais / municipais; II – O orçamento da entidade de administração indireta, referente o Instituto de Previdência Municipal de Morro Agudo (I.Pre.Mo.); e III – O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta. § 1º – O ORÇAMENTO FISCAL e de SEGURIDADE SOCIAL, citado nos Incisos I e II do caput, compreenderá a programação das unidades orçamentárias da administração direta do Município. § 2º – O orçamento dos FUNDOS ESPECIAIS / MUNICIPAIS, citado no Inciso II do caput, compreenderá: 1 – Programa de trabalho e demonstrativos da despesa por natureza (Categoria Econômica, Grupo de Natureza da Despesa, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa) e pela classificação funcional (Função e SubFunção), sempre que possível, conforme Portarias Interministeriais Nº 42, de 14/04/1999 e Nº 163, de 04/05/2001, e suas posteriores alterações; e 2 – Demonstrativo da receita, de acordo com fonte de origem (Tesouro, Operações de Crédito, Transferências, FUNDEB, etc.). ARTIGO 5º – O Projeto de Lei Orçamentária Anual (P.L.O.A.) poderá consignar dotações orçamentárias inferiores àquelas necessárias ao alcance das metas físicas previstas, na ocorrência de estimativa de receita insuficiente. ARTIGO 6º – Na elaboração da proposta orçamentária, poderão ser incluídos novos PROGRAMAS e AÇÕES, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo. ARTIGO 7º – A Lei Orçamentária Anual (L.O.A.) incluirá dotações para pagamento de precatórios apenas para processos com certidão de trânsito em julgado e documentos complementares, conforme: I – Certidão de trânsito em julgado dos embargos; e II – Certidão de inexistência de impugnação. § ÚNICO – Até 31 de Agosto de 2025, a Procuradoria Jurídica encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento uma relação de débitos de precatórios, indicando número, tipo de causa, beneficiário, valor e data de trânsito em julgado. ARTIGO 8º – As RECEITAS E DESPESAS serão estimadas com base em: I – Inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (I.P.C.A.), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E.), acumulada nos últimos 12 (doze) meses, tendo o mês de Agosto de 2025 como limite; DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Quinta-feira, 06 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2046 Página 4 de 129 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP II – Tendência de arrecadação, conforme cálculo indicado na Lei Federal Nº 4.320, de 17/03/1964, em seu Artigo 43 e seu § 3º; III – Perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (P.I.B.); IV – Modificações na legislação tributária; e V – Expansão do serviço público. § 1º – Todo compromisso será assumido, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme Lei Complementar Federal Nº 101, de 04/05/2000, portanto: 1 – Com dotação orçamentária e recursos previstos; e 2 – Mediante inscrição de restos a pagar limitada às disponibilidades de caixa. § 2º – Tributos municipais parcelados serão atualizados monetariamente, segundo variação acumulada do “I.P.C.A. / I.B.G.E.” ou outro indexador oficial. ARTIGO 9º – Serão instrumentos de TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL, a serem amplamente divulgados, inclusive em meios eletrônicos, nos termos da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04/05/2000, em seu Artigo 48: I – Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; II – As prestações de contas e respectivos pareceres prévios; III – O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (R.R.E.O.); e III – O Relatório de Gestão Fiscal (R.G.F.). § ÚNICO – Para assegurar TRANSPARÊNCIA e ampla participação popular, durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, nos termos do § 1º e respectivo Inciso I, dos supracitados artigo e lei complementar. CAPÍTULO III (DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA PEÇA ORÇAMENTÁRIA) ARTIGO 10 – A proposta orçamentária do Município, para 2026, será ENCAMINHADA pelo Executivo ao Legislativo até 31 DE OUTUBRO DE 2025, conforme estabelece a Lei Orgânica de Morro Agudo de 05/04/1990, em seu Artigo 14 e Inciso III, combinado com § 2º, do Ato das Disposições Transitórias, contendo: I – Mensagem de encaminhamento; II – Projeto de Lei Orçamentária Anual (P.L.O.A.); e III – Tabelas explicativas de receitas e despesas dos três últimos exercícios. § 1º – Para cumprimento do PRAZO exigido no caput, até 15/09/2025 serão encaminhadas para a Comissão de Planejamento da Prefeitura Municipal, as respectivas propostas orçamentárias: 1 – Do Poder Legislativo; 2 – Da Administração Indireta; e 3 – Dos órgãos da Administração Direta. § 2º – A MENSAGEM, citada no Inciso I, do caput, deverá explicitar eventuais alterações em relação à Lei de Diretrizes Orçamentárias (L.D.O.), justificando: 1 – Critérios de estimativa das fontes de receita; 2 – Compatibilização das prioridades aprovadas; 3 – Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (M.D.E.); DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Quinta-feira, 06 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2046 Página 5 de 129 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP 4 – Demonstrativo de alocação de recursos para ações de saúde, nos termos da Lei Complementar Federal Nº 141, de 13/01/2012; § 3º – Acompanharão o “P.L.O.A.”, citado no Inciso II do caput, conforme disposições estabelecidas na Lei Federal Nº 4.320, de 17/03/1964, em seu Artigo 2º e § 1º, com respectivos incisos: 1 – O texto do projeto de lei; 2 – Quadros de dotações por órgãos da Administração; 3 – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; 4 – Sumário geral de receitas e despesas por categorias econômicas; e 5 – Sumário da receita por fontes e respectiva legislação. § 4º – A discriminação da despesa será feita, no mínimo, por elemento, nos mesmos moldes da exigência determinada no Artigo 4º, em seus § 2º e respectivo Item 1, desta lei, possibilitando o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos. ARTIGO 11 – Serão previstas dotações, sob denominação que permita a sua clara identificação, conforme legislação existente, para despesas com: I – Formação, capacitação, treinamento, desenvolvimento e reciclagem de pessoal; II – Concursos públicos e processos seletivos; III – Publicidade e propaganda; IV – Regime de adiantamento; V – Representação oficial; VI – Locação de veículos; VII – Obras aprovadas em eventual orçamento participativo; § 1º – As despesas com publicidade, citadas no Inciso III do caput, deverão restringir-se à divulgação de serviços e campanhas educativas, excluídas as publicações legais. § 2º – Reforçando a importância do devido planejamento antecipado, a Lei Orçamentária Anual (L.O.A.) e as de créditos adicionais: 1 – Não consignarão dotação para investimento, com duração superior a um exercício financeiro, que não esteja previsto no Plano PluriAnual do período de 2026 a 2029, conforme Lei Complementar Federal Nº 101, de 04/05/2000, em seu Artigo 5º e respectivo § 5º; e 2 – Só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos da supracitada Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu Artigo 45. ARTIGO 12 – A Lei Orçamentária Anual (L.O.A.) conterá Reserva de Contingência (R.C.), constituída com recursos do orçamento fiscal: I – Em montante máximo de 4% (quatro por cento) da Receita Corrente Líquida (R.C.L.) Consolidada, apurada no exercício financeiro de 2024, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme o Anexo de Metas (Riscos Fiscais e Providências) que acompanha a presente lei; II – No percentual de 2% (dois inteiros por cento) da “R.C.L.” Consolidada de 2024, destinada ao atendimento das Emendas Parlamentares Individuais do Legislativo Municipal, de que trata a Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/1988, em seu Artigo 166 e respectivo § 9º, e a Lei Orgânica do Município de Morro Agudo de 05/04/1990, em seu Artigo 151-A e correspondente § 1º. DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Quinta-feira, 06 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2046 Página 6 de 129 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP ARTIGO 13 - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, se bem como a entidade da Administração Indireta, autorizados a realizar a Transposição, o Remanejamento e a Transferência (T.R.T.) de recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão orçamentário para outro, até o limite de 12% (doze por cento) da despesa inicialmente fixada na Lei Orçamentária Anual (L.O.A.), como repriorização das ações de governo, em conformidade com o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988, em seu Artigo 167 e respectivo Inciso VI. § ÚNICO – Essas modificações nas intenções originais da “L.O.A.” serão realizadas por Decreto do Executivo, devendo, a Câmara Municipal e o Instituto de Previdência de Morro Agudo (I.Pre.Mo.) solicitarem, formal e antecipadamente, as suas específicas trocas orçamentárias, para que a Prefeitura Municipal efetue a devida emissão e publicação do documento legal. ARTIGO 14 - No Projeto de Lei Orçamentária Anual (P.L.O.A.) poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como pela entidade da Administração Indireta, resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, desde que disponíveis e não comprometidas, até o limite de 12% (doze inteiros por cento) da despesa inicialmente fixada na “L.O.A.”, com vigência adstrita ao exercício financeiro de 2026 e com devida indicação da importância e da sua classificação institucional, funcional, por estrutura programática e por natureza, nos termos da Lei Federal Nº 4.320, de 17/03/1964, em seus Artigos 7° e próprio Inciso I, 41 e respectivo Inciso I, 42, 43 e correspondentes §1º e Inciso III, 45 e 46. § ÚNICO – Essas reduções de importâncias consignadas na “L.O.A.” serão realizadas por Decreto do Executivo, devendo, a Câmara Municipal e o Instituto de Previdência de Morro Agudo (I.Pre.Mo.) solicitarem, formal e antecipadamente, as suas específicas permutas de elementos de despesa, para que a Prefeitura Municipal efetue a devida emissão e publicação do documento legal. ARTIGO 15 – No Projeto de Lei Orçamentária Anual (P.L.O.A.) poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, pelo Poder Executivo e pela entidade da Administração Indireta, cobertos por excesso de arrecadação de receitas específicas, desde que comprovado o ingresso do recurso, independentemente da fonte, e demonstrada a sua não estimativa na “L.O.A.” original, com vigência adstrita ao exercício financeiro de 2026 e com devida indicação da importância e da sua classificação institucional, funcional, por estrutura programática e por natureza nos termos da Lei Federal Nº 4.320, de 17/03/1964, em seus Artigos 41 e respectivo Incisos I e II, 42, 43 e correspondentes § 1º com seu Inciso II, e § 3º, 45 e 46. § ÚNICO – Esses reforços ou criações de dotações específicas, por aumento das receitas inicialmente estimadas na “L.O.A.”, só poderão ser realizados após envio de projeto de lei exclusivo do Executivo, contendo exposição justificativa do ingresso orçamentário, e sua consequente aprovação pelo Legislativo. CAPÍTULO IV (DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA) ARTIGO 16 – Poderão ser apresentados projetos de lei, objetivando a adoção de medidas para instituição e efetiva melhoria na arrecadação de tributos de competência DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Quinta-feira, 06 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2046 Página 7 de 129 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP constitucional do Município, sobre: I – Atualização do cadastro físico imobiliário; II – Instituição de planta genérica de valores, ajustando-a à realidade do mercado imobiliário; III – Revisão de taxas de polícia administrativa; IV – Revisão de alíquotas de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (I.S.S.Q.N.); V – Modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (I.P.T.U.); VI – Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; VII – Revisão de legislação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (I.T.B.I.); e VIII – Revisão das isenções tributárias municipais, que contrariem o interesse público e a justiça fiscal. CAPÍTULO V (DAS DIRETRIZES DA RECEITA) ARTIGO 17 – Poderão compor a RECEITA: I – Operações de crédito autorizadas por lei específica e conforme Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988, e Lei Complementar Federal Nº 101, de 04/05/2000; II – Operações de crédito a autorizar na própria Lei Orçamentária Anual (L.O.A.); e III – Efeitos de alienação de bens e incentivo ao pagamento de débitos fiscais inscritos em dívida ativa. § 1º – A “L.O.A.” deverá conter demonstrativos, por operação de crédito, das dotações a serem financiadas. § 2º – Poderão ser autorizadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (A.R.O.), conforme a supramencionada Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu Artigo 38 e respectivos incisos, alíneas e parágrafos. ARTIGO 18 – As RECEITAS PRÓPRIAS da administração direta e indireta serão programadas, preferencialmente, para FINANCIAMENTO DE GASTOS com: I – Pessoal e encargos sociais; II – Juros e amortização da dívida; III – Precatórios; IV – Contrapartidas de financiamentos e convênios; e V – Despesas de manutenção. ARTIGO 19 – Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em RENÚNCIA DE RECEITA obedecerão às disposições da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04/05/2000, em seu Artigo 14 e respectivos incisos e parágrafos. § ÚNICO – Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto sobre a DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Quinta-feira, 06 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2046 Página 8 de 129 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP Propriedade Predial e Territorial Urbana (I.P.T.U.), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária. CAPÍTULO VI (DAS DIRETRIZES DA DESPESA) ARTIGO 20 – Ficam PROIBIDAS as seguintes DESPESAS: I – Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos; II – Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas, inclusas as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, que tenham em seu quadro societário agente político ou servidor municipal em atividade; III – Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em consagrados indicadores da construção civil; IV – Ajuda financeira a clubes e associações de servidores; V – Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito; VI – Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão; VII – Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores; VIII – Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores; IX – Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de natal, entre outros brindes; X – Pagamento de anuidade, de servidores, em conselhos profissionais como “O.A.B.”, “C.R.E.A.”, “C.R.C.”, entre outros; e XI – Custeio de pesquisas de opinião pública, com a finalidade de avaliação do dirigente político, permitido, no entanto, aquele com a verificação do resultado alcançado com os serviços públicos oferecidos. ARTIGO 21 – Os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fun.D.E.B.) só poderão ser recepcionados e movimentados numa única conta mantida no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, vedada sua transferência para qualquer outra conta bancária. ARTIGO 22 – No Projeto de Lei Orçamentária Anual (P.L.O.A.), deverão ser destinados não menos que 0,5% da Receita Corrente Líquida (R.C.L.) Consolidada, apurada no exercício financeiro de 2024, para despesas relativas à PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, em atendimento da Lei Federal Nº 8.069, de 13/07/1990, em seu Artigo 4º, e respectivo Parágrafo Único e correspondente Alínea “d”. ARTIGO 23 – Até 30 (trinta) dias após publicação da Lei Orçamentária Anual (L.O.A.), o Poder Executivo estabelecerá a PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E O CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO por Decreto. § 1º – As receitas e os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais; § 2º – A programação e o cronograma compreendem os Poderes Executivo e Legislativo, e a Autarquia Municipal; e § 3º – A programação e o cronograma poderão ser modificados, segundo o comportamento da execução orçamentária. PARÁGRAFO 1º – O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até 25 DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Quinta-feira, 06 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2046 Página 9 de 129 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP (vinte e cinco) dias após a publicação da “L.O.A.”, seu Cronograma Mensal de Desembolso, enviando-o ao Poder Executivo, para incorporá-lo à sua Programação Financeira. PARÁGRAFO 2º – O Cronograma de que trata o caput contemplará as despesas correntes e as de capital. ARTIGO 24 – Caso haja frustração da receita prevista e comprometimento das esperadas metas fiscais de cada bimestre, será determinada a LIMITAÇÃO DE EMPENHO E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA nos trinta dias subsequentes. § 1º – A restrição do caput, nos montantes necessários, será proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das dotações orçamentárias das atividades e projetos, inclusos os créditos adicionais. § 2º – Excluem-se da limitação, as despesas alusivas: 1 – Às obrigações constitucionais e legais do Município, como serviços da dívida; 2 – Às contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado; 3 – Despesas com pessoal e encargos sociais; e 4 – Gastos com conservação do patrimônio. § 3º – As Emendas Parlamentares Individuais do Legislativo Municipal sofrerão corte na mesma proporção que a incidente sobre os demais gastos orçamentários, como determina a Constituição Federal, em seu Artigo 166 e respectivo § 18. § 4º – O montante da limitação de empenho e da movimentação financeira será comunicada, com justificativa, pelo Chefe do Poder Executivo ao Presidente do Poder Legislativo, devendo, cada um, formalizá-la por Decreto e Ato da Mesa, respectivamente. ARTIGO 25 – Para isenção dos procedimentos requeridos na criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se IRRELEVANTE a DESPESA que não ultrapasse os limites da Lei Federal Nº 14.133, de 01/04/2021, em seu Artigo 75, e correspondentes Incisos I e II, combinado com o Artigo 182, conforme requere a Lei Complementar Federal Nº 101, de 04/05/2000, em seu Artigo 16 e respectivo § 3º. CAPÍTULO VII (DAS DESPESAS COM PESSOAL DO EXECUTIVO E LEGISLATIVO) ARTIGO 26 – A PROJEÇÃO DE DESPESAS com pessoal e encargos sociais observará: I – Quadro geral de pessoal (preenchidos e vagos) do exercício anterior; II – Montante previsto para 2026, crescimento vegetativo e dispositivos constitucionais; e III – Limites da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04/05/2000, estabelecidos em seus Artigos 19 e 20, com respectivos incisos, parágrafos e alíneas. ARTIGO 27 – As ALTERAÇÕES SALARIAIS e movimentações que aumentem despesas de pessoal e encargos sociais, só ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e respeitados os limites mencionados no artigo anterior, em seu Inciso III. ARTIGO 28 – CRIAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE CARGOS atenderá: I – A dotação prévia suficiente; II – A inexistência de cargos similares vagos; e III – A necessidade decorrente de investimentos ou de expansão, previstos na DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Quinta-feira, 06 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2046 Página 10 de 129 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP Lei Orçamentária Anual (L.O.A.). § ÚNICO – Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos, deverão demonstrar o atendimento a esses requisitos, na exposição de motivos. ARTIGO 29 – Na hipótese de superação do LIMITE PRUDENCIAL, da despesa total com pessoal, de que trata a Lei Complementar Federal Nº 101, de 04/05/2000, em seu Artigo 22 e respectivos parágrafos e incisos, a convocação para horas extras somente ocorrerá nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde ou em situações de extrema gravidade, após edição do respectivo Decreto do Executivo Municipal. § ÚNICO – Dependente de transferências da Administração Direta, a Autarquia Municipal deverá reduzir em 10% (dez por cento) a despesa com pessoal, caso tal gasto já tenha ultrapassado o limite, referido no caput. CAPÍTULO VIII (DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS) ARTIGO 30 – A destinação de recursos públicos ao setor privado, por auxílios, contribuições ou termos de parceria, dependerá de lei específica, conforme estabelecido na Lei Federal Nº 4.320, de 17/03/1964, na Lei Complementar Federal Nº 101, de 04/05/2000 e na Lei Federal Nº 13.019, de 31/07/2014. § 1º – A lei de autorização deverá indicar: 1 – As organizações da sociedade civil sem fins lucrativos (O.S.C.) beneficiárias, com respectivo número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (C.N.P.J.); 2 – Os valores para cada “O.S.C.”; e 3 – A finalidade da destinação, através da Classificação da Despesa Orçamentaria. § 2º – As “O.S.C.” beneficiárias deverão submeter-se ao que segue: 1 – Atendimento direto e gratuito ao público; 2 – Certificado junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual, podendo ser aceito, na ausência deste, um atestado de regularidade e relevância dos serviços prestados pela “O.S.C.”, emitido pela Secretaria Municipal à qual ela se vincula; 3 – Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total; 4 – Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal Nº 12.527, de 18/11/2011; 5 – Prestação de contas, devidamente aprovada, dos recursos anteriormente recebidos; e 6 – Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito Municipal. § 3º – Havendo necessidade de alteração da finalidade de destinação, mencionada no Item 3, do § 1º, do caput, por parte de qualquer “O.S.C.” beneficiária, esta deverá, até 30/03/2026, provocar o Poder Executivo, solicitando a aprovação do seu pedido, devidamente justificado, e consequentemente o envio, uma vez aceito, de projeto de lei para o Poder Legislativo, para apreciação em regime de urgência. CAPÍTULO IX (DAS DISPOSIÇÕES GERAIS) DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Quinta-feira, 06 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2046 Página 11 de 129 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP ARTIGO 31 – Os repasses mensais, ao Poder Legislativo, serão realizados segundo o CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO de que trata o Artigo 22 desta Lei, respeitado o limite total da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988, em seu Artigo 29-A. § 1º – Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara, quanto às despesas que serão afastadas. § 2º – Não elaborado o Cronograma Mensal de Desembolso, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos) das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional. ARTIGO 32 – Pelo menos ao final de cada exercício, a Câmara Municipal recolherá, na Tesouraria da Prefeitura, as parcelas não utilizadas do DUODÉCIMO repassado, entre outros valores não aplicados. § ÚNICO – Ao final de cada mês, o Poder Legislativo transferirá, para o Tesouro do Poder Executivo, as retenções do Imposto de Renda Retido na Fonte (I.R.R.F.) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (I.S.S.Q.N.). ARTIGO 33 – As Emendas Parlamentares Individuais do Legislativo Municipal deverão ser aprovadas em restrita obediência ao disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988 (C.F.), em seu Artigo 166 e respectivos §§ 9º, 10, 11, 13, 14, 17, 18 e 19, e na Lei Orgânica do Município de Morro Agudo, de 05/04/1990 (L.O.M.), em seu Artigo 151-A e correspondentes §§ 1º ao 9º. §1º – Para os efeitos do disposto no caput, o Poder Legislativo utilizará o percentual de 2% (dois inteiros por cento) da Receita Corrente Líquida (R.C.L.) Consolidada, obtida no exercício de 2024, que será utilizado para o cálculo dos valores estabelecidos nos supracitados §§ 1º, 4º e 7º, do Artigo 151-A, da “L.O.M. § 2º – São considerados IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA, para os fins do acima mencionado § 5º, do Artigo 151-A, da “L.O.M.”: 1 – Afronta à legislação constitucional e legal; 2 – Afronta aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, que regem a Administração Pública, dispostos na “C.F.”, em seu Artigo 37; 3 – Valor superior ao custo efetivo ou valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta, uma vez que as emendas individuais devem resultar, em seu conjunto, em dotação total suficiente para a obra ou etapa do cronograma de execução, em se tratando de projeto, que possui início, meio e fim; 4 – Falta de compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no Anexo de Metas e Prioridades desta lei; 5 – Dissonância frente aos Planos Municipais da Educação, Saúde, Saneamento e outros existentes; 6 – No caso de repasses a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos (O.S.C.): Impedimentos decretados pelos Tribunais de Contas; Ausência de pertinência temática entre o objeto proposto pelo(s) Vereador(es) e a finalidade institucional da(s) entidade(s) beneficiária(s); Não apresentação de Plano de Trabalho, pela “O.S.C.”, ou apresentação deste fora do prazo que permita o cumprimento do disposto no próximo inciso; Não realização de complementação ou ajustes solicitados em Plano de Trabalho, pela “O.S.C.”, DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Quinta-feira, 06 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2046 Página 12 de 129 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP bem como realização de complementação ou ajustes fora do prazo que possibilite a execução do disposto próximo inciso; Desistência da proposta pelo “O.S.C.” beneficiária; Reprovação do Plano de Trabalho da “O.S.C.”, após julgamento de Comissão de Seleção da Proposta previamente designada; 7 – Outras razões de ordem técnica devidamente justificadas. § 3º – Até 31/03/2025, provocados pela Comissão de Planejamento do Poder Executivo, os órgãos de execução das Emendas Individuais, em conjunto com o Prefeito Municipal, apresentarão, de forma motivada, as verificações de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilidade de realização dos seus respectivos montantes, devendo, a Mesa da Câmara Municipal, até 31/05/2025, substituí-las por outras, de valor igual ou inferior àquelas tidas inviáveis; § 4º – Até 30/06/2025, o Poder Executivo deverá enviar o Projeto de Lei de remanejamento das Emendas Individuais, substituídas pelo Poder Legislativo, como definido no parágrafo anterior; § 5º – No autógrafo de Lei Orçamentária Anual (L.O.A.), a Câmara Municipal demonstrará, em anexo próprio, as Emendas referidas no caput, devendo constar, dessa demonstração, a Classificação Institucional (Órgão e Unidade Orçamentária), Funcional (Função e Subfunção), por Estrutura Programática (Programa, Ação de Governo e Localizador de Gasto) e por Natureza da Despesa (Categoria Econômica, Grupo de Natureza, Modalidade do Gasto e Elemento de Despesa), além da quantificação do objeto (Valor) e a respectiva Fonte de Custeio (Fonte de Recurso). ARTIGO 34 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 6 DE NOVEMBRO DE 2025 LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.