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norma nº 2313/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2313 / 2003
Date 2003-11-20
Ementa"Modifica a denominação do Centro Municipal de Educação Integrada de Primeiro Grau, para Centro Municipal de Educação Integrada de Ensino Fundamental - Projeto Pica Pau e dá outras providências"
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=LEI Nº 2.313, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003=
"Modifica a denominação do Centro Municipal de Educação Integrada de Primeiro Grau, para Centro 
Municipal de Educação Integrada de Ensino Fundamental - Projeto Pica Pau e dá outras providências"
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - Modifica a denominação do Centro Municipal de Educação Integrada de 
Primeiro Grau, criado pela Lei Municipal nº 1.861/95, para Centro Municipal de Educação Integrada de 
Ensino Fundamental – Projeto Pica Pau, destinado ao atendimento de crianças e pré-adolescentes em 
situação de risco pessoal e social, tendo com objetivos:
I – GERAIS:
a) - prestar atendimento a crianças e pré-adolescentes que vivem nas ruas da cidade, 
visando a melhoria das suas necessidades básicas, tais como educação, saúde, esportes, lazer e 
profissionalização;
b) - Formar e aperfeiçoar crianças e pré-adolescentes para o exercício da cidadania, 
preparando-os para a vida em sociedade, estimulando a aquisição de hábitos sadios, desempenho de 
papéis, relações interpessoais, vínculos, sentimentos de cooperação e participação, reintegrando-os na 
escola, na família e na comunidade.
II - ESPECÍFICOS:
a) - assegurar a freqüência da criança e do pré-adolescente no processo escolar, através 
de articulação sistemática junto às escolas, na busca de informações, trabalho, saúde, cultura e melhor 
qualidade de vida;
b) - estabelecer a integração com a escola, numa relação democrática;
c) - buscar através de atividades ocupacionais e cursos de iniciação profissional, 
parcerias com outros órgãos, de acordo com a aptidão e interesse de cada criança e pré-adolescente;
d) - ampliar a compreensão da família sobre sua responsabilidade junto à criança e ao 
pré–adolescente, enquanto primeira instância social no processo de organização da comunidade.
ARTIGO 2º - O órgão citado no artigo 1º desta lei vincular-se-á ao Setor de Ensino 
Fundamental, sob a coordenação e responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
ARTIGO 3º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com outros órgãos e 
entidades públicas ou privadas, para realização dos fins do Projeto.
ARTIGO 4º - O Poder Executivo destinará, de acordo com as suas possibilidades, os 
recursos materiais e humanos, necessários à execução do Projeto.
ARTIGO 5º - As despesas com e execução desta lei correrão por conta das dotações 
próprias do orçamento vigente.
ARTIGO 6º - Se necessário, o Poder executivo poderá regulamentar a presente lei 
através de decreto.
ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a 
Lei nº 1.861, de 03 de maio de 1.995. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 20 DE NOVEMBRO DE 2003.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 23, no verso da folha 11 e anverso da folha 12, em 
data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

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