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norma nº 3854/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3854 / 2025
Date 2025-09-08
Ementa“Altera a redação do art. 61-A da Lei Municipal nº 424/1969, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que dispõe sobre a concessão do abono pecuniário de férias”.
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texto integral #

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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Segunda-feira, 08 de setembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2004 Página 24 de 45
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
=LEI Nº 3.854, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito
Leandro César Silva Valadares)
“Altera a redação do art. 61-A da Lei Municipal nº 424/1969, que dispõe
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que dispõe sobre a
concessão do abono pecuniário de férias”.
LEANDRO CÉSAR SILVA
VALADARES, Prefeito Municipal
de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 61-A da Lei Municipal nº 424 de 24 de abril de
1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61-A A concessão do abono pecuniário de férias,
nos termos do art. 61, §5º, poderá ser realizada
independentemente do gozo imediato do respectivo
período de descanso, observado o disposto neste artigo
e no art. 62 desta Lei.
§ 1º É vedada a conversão em abono pecuniário de
mais de um período de férias sem que tenha ocorrido o
gozo do descanso relativo a cada período, ainda que o
pagamento do abono se dê antes ou após o respectivo
descanso.
§2º No caso de existência de férias vencidas
acumuladas, será admitida a conversão em abono
pecuniário apenas de um único período, ficando a
concessão de novo abono condicionada ao gozo das
férias relativas ao período anterior.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 8 DE
SETEMBRO DE 2025
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Segunda-feira, 08 de setembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2004 Página 25 de 45
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
Planejamento.

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