| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3854 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | “Altera a redação do art. 61-A da Lei Municipal nº 424/1969, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que dispõe sobre a concessão do abono pecuniário de férias”. |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Segunda-feira, 08 de setembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2004 Página 24 de 45 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP =LEI Nº 3.854, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares) “Altera a redação do art. 61-A da Lei Municipal nº 424/1969, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que dispõe sobre a concessão do abono pecuniário de férias”. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O art. 61-A da Lei Municipal nº 424 de 24 de abril de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61-A A concessão do abono pecuniário de férias, nos termos do art. 61, §5º, poderá ser realizada independentemente do gozo imediato do respectivo período de descanso, observado o disposto neste artigo e no art. 62 desta Lei. § 1º É vedada a conversão em abono pecuniário de mais de um período de férias sem que tenha ocorrido o gozo do descanso relativo a cada período, ainda que o pagamento do abono se dê antes ou após o respectivo descanso. §2º No caso de existência de férias vencidas acumuladas, será admitida a conversão em abono pecuniário apenas de um único período, ficando a concessão de novo abono condicionada ao gozo das férias relativas ao período anterior.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 8 DE SETEMBRO DE 2025 LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Segunda-feira, 08 de setembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2004 Página 25 de 45 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP Planejamento.