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norma nº 2314/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2314 / 2003
Date 2003-09-20
Ementa“Cria o Centro Municipal de Educação Integrada de Ensino Fundamental Colméia e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.314, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003=
“Cria o Centro Municipal de Educação Integrada de Ensino Fundamental Colméia e dá outras 
providências”.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - Cria o Centro Municipal de Educação Integrada de Primeiro Grau -
Projeto Colmeia, destinado ao atendimento de pré-adolescentes e adolescentes em situação de 
risco pessoal e social, tendo com objetivos:
I – GERAIS:
a) - prestar atendimento a pré-adolescentes e adolescentes que vivem nas ruas da 
cidade, visando a melhoria das suas necessidades básicas, tais como educação, saúde, esportes, 
lazer e profissionalização;
b) - Formar e aperfeiçoar pré-adolescentes e adolescentes para o exercício da 
cidadania, preparando-os para a vida em sociedade, estimulando a aquisição de hábitos sadios, 
desempenho de papéis, relações interpessoais, vínculos, sentimentos de cooperação e participação, 
reintegrando-os na escola, na família e na comunidade.
II - ESPECÍFICOS:
a) - assegurar a freqüência do pré-adolescente e adolescente no processo escolar, 
através de articulação sistemática junto às escolas, na busca de informações, trabalho, saúde, 
cultura e melhor qualidade de vida;
b) - estabelecer a integração com a escola, numa relação democrática;
c) - buscar através de atividades ocupacionais e cursos de iniciação profissional, 
parcerias com outros órgãos, de acordo com a aptidão e interesse de cada pré-adolescente e 
adolescente;
d) - ampliar a compreensão da família sobre sua responsabilidade junto ao pré–
adolescente e adolescente, enquanto primeira instância social no processo de organização da 
comunidade.
ARTIGO 2º - O órgão citado no artigo 1º desta lei vincular-se-á ao Setor de Ensino 
Fundamental, sob a coordenação e responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação e 
Cultura.
ARTIGO 3º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com outros órgãos e 
entidades públicas ou privadas, para realização dos fins do Projeto.
ARTIGO 4º - O Poder Executivo destinará, de acordo com as suas possibilidades, 
os recursos materiais e humanos, necessários à execução do Projeto.
ARTIGO 5º - As despesas com e execução desta lei correrão por conta das 
dotações próprias do orçamento vigente.
ARTIGO 6º - Se necessário, o Poder executivo poderá regulamentar a presente lei 
através de decreto.
ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada 
as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 20 DE NOVEMBRO DE 
2003.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 23, no verso da folha 12 e anverso da folha 13, 
em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

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