| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2314 / 2003 |
| Date | 2003-09-20 |
| Ementa | “Cria o Centro Municipal de Educação Integrada de Ensino Fundamental Colméia e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 2.314, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003= “Cria o Centro Municipal de Educação Integrada de Ensino Fundamental Colméia e dá outras providências”. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - Cria o Centro Municipal de Educação Integrada de Primeiro Grau - Projeto Colmeia, destinado ao atendimento de pré-adolescentes e adolescentes em situação de risco pessoal e social, tendo com objetivos: I – GERAIS: a) - prestar atendimento a pré-adolescentes e adolescentes que vivem nas ruas da cidade, visando a melhoria das suas necessidades básicas, tais como educação, saúde, esportes, lazer e profissionalização; b) - Formar e aperfeiçoar pré-adolescentes e adolescentes para o exercício da cidadania, preparando-os para a vida em sociedade, estimulando a aquisição de hábitos sadios, desempenho de papéis, relações interpessoais, vínculos, sentimentos de cooperação e participação, reintegrando-os na escola, na família e na comunidade. II - ESPECÍFICOS: a) - assegurar a freqüência do pré-adolescente e adolescente no processo escolar, através de articulação sistemática junto às escolas, na busca de informações, trabalho, saúde, cultura e melhor qualidade de vida; b) - estabelecer a integração com a escola, numa relação democrática; c) - buscar através de atividades ocupacionais e cursos de iniciação profissional, parcerias com outros órgãos, de acordo com a aptidão e interesse de cada pré-adolescente e adolescente; d) - ampliar a compreensão da família sobre sua responsabilidade junto ao pré– adolescente e adolescente, enquanto primeira instância social no processo de organização da comunidade. ARTIGO 2º - O órgão citado no artigo 1º desta lei vincular-se-á ao Setor de Ensino Fundamental, sob a coordenação e responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação e Cultura. ARTIGO 3º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, para realização dos fins do Projeto. ARTIGO 4º - O Poder Executivo destinará, de acordo com as suas possibilidades, os recursos materiais e humanos, necessários à execução do Projeto. ARTIGO 5º - As despesas com e execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente. ARTIGO 6º - Se necessário, o Poder executivo poderá regulamentar a presente lei através de decreto. ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 20 DE NOVEMBRO DE 2003. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 23, no verso da folha 12 e anverso da folha 13, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento