| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2220 / 2002 |
| Date | 2002-01-02 |
| Ementa | “Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 985/84 e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 2.220, DE 02 DE JANEIRO DE 2002= “Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 985/84 e dá outras providências”. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - O artigo 23 da lei nº 985/84 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23 – O prestador de serviço, exceto o profissional autônomo e o liberal, inscrito no cadastro municipal é obrigado a ter talão de nota fiscal de serviços, que deverá ter confecção autorizada e modelo aprovado pela Prefeitura, contendo as seguintes indicações: I - ....……………………………………………………………………………………... II - ....…………………………………………………………………………………….. III - ……………………………………………………………………………………..... IV - ....………...………………………………………………………………………..... V - …..………………………………………………………………………………........ VI - ....………………………………………………………………………………….... Parágrafo 1o (o antigo parágrafo único) - .................................................... Parágrafo 2o - O estabelecimento que confeccionar nota fiscal em desconformidade com o previsto neste artigo estará sujeito à multa de R$1.000,00 (um mil reais). Parágrafo 3o - Toda prestação de serviços a terceiros está sujeita a emissão da respectiva nota fiscal. ARTIGO 2º - Acrescenta à lei municipal nº 985/84 os seguintes artigos: “Art. 28.a. - O prestador de serviços inscrito no cadastro municipal, observado o disposto no Art. 23, deverá, até o último dia útil do mês seguinte, apresentar à autoridade fiscal, na Sede da Prefeitura Municipal, para cálculo e pagamento do respectivo imposto, o seu talão de nota fiscal. Art. 28.b. - A eventual não emissão e pagamento de nota fiscal dentro de determinado mês não exclui a obrigação da exibição do talão prevista no artigo anterior. Art. 28.c. - O recolhimento do ISSQN mensal só poderá ser feito na Tesouraria da Prefeitura. Art. 28.d. - A infração às disposições previstas neste Capítulo sujeitarão os infratores à penalidade equivalente a R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da cobrança do tributo e seus acessórios. Art. 28.e. - Sem prejuízo da providência prevista no artigo anterior, a autoridade fiscal deverá noticiar os fatos ao Ministério Público local, para que averigüe o eventual cometimento de ilícito penal”. ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 02 DE JANEIRO DE 2002. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 22, no verso da folha 28 e anverso da folha 29, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento