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norma nº 2220/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2220 / 2002
Date 2002-01-02
Ementa“Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 985/84 e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.220, DE 02 DE JANEIRO DE 2002=
“Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 985/84 e dá outras providências”.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
ARTIGO 1º - O artigo 23 da lei nº 985/84 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 23 – O prestador de serviço, exceto o profissional autônomo e o liberal, 
inscrito no cadastro municipal é obrigado a ter talão de nota fiscal de serviços, que 
deverá ter confecção autorizada e modelo aprovado pela Prefeitura, contendo as 
seguintes indicações: 
I - ....……………………………………………………………………………………...
II - ....……………………………………………………………………………………..
III - …………………………………………………………………………………….....
IV - ....………...……………………………………………………………………….....
V - …..………………………………………………………………………………........
VI - ....…………………………………………………………………………………....
Parágrafo 1o
(o antigo parágrafo único) - ....................................................
Parágrafo 2o
- O estabelecimento que confeccionar nota fiscal em 
desconformidade com o previsto neste artigo estará sujeito à multa de R$1.000,00 
(um mil reais).
Parágrafo 3o
- Toda prestação de serviços a terceiros está sujeita a emissão 
da respectiva nota fiscal. 
ARTIGO 2º - Acrescenta à lei municipal nº 985/84 os seguintes artigos:
“Art. 28.a. - O prestador de serviços inscrito no cadastro municipal, observado 
o disposto no Art. 23, deverá, até o último dia útil do mês seguinte, apresentar à 
autoridade fiscal, na Sede da Prefeitura Municipal, para cálculo e pagamento do 
respectivo imposto, o seu talão de nota fiscal.
Art. 28.b. - A eventual não emissão e pagamento de nota fiscal dentro de 
determinado mês não exclui a obrigação da exibição do talão prevista no artigo 
anterior.
Art. 28.c. - O recolhimento do ISSQN mensal só poderá ser feito na Tesouraria 
da Prefeitura.
Art. 28.d. - A infração às disposições previstas neste Capítulo sujeitarão os 
infratores à penalidade equivalente a R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da 
cobrança do tributo e seus acessórios.
Art. 28.e. - Sem prejuízo da providência prevista no artigo anterior, a 
autoridade fiscal deverá noticiar os fatos ao Ministério Público local, para que 
averigüe o eventual cometimento de ilícito penal”. 
ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 02 DE JANEIRO DE 2002.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
 -Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 22, no verso da folha 28 e anverso da folha 29, em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

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