| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3694 / 2024 |
| Date | 2024-02-08 |
| Ementa | “Dispõe sobre a proibição de propaganda enganosa nos supermercados e similares, vedando a prática de diferenças de preço dos produtos nas gôndolas e nos caixas”. |
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= LEI Nº 3.694, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 = Projeto de Lei de autoria do Vice-Presidente da Câmara Municipal, Vereador Leandro César Silva Valadares “Dispõe sobre a proibição de propaganda enganosa nos supermercados e similares, vedando a prática de diferenças de preço dos produtos nas gôndolas e nos caixas”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - É considerada propaganda enganosa, na forma do art. 37 do CDC, a exposição de preços diferentes entre as gôndolas e os caixas, nos supermercados e similares. Art.2º - Entende-se também como propaganda enganosa, qualquer informação ou comunicação, que seja capaz, ainda que por omissão, de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem e quaisquer outros dados sobre produtos. Art.3º - Compete ao PROCON Municipal e ao PROCON Estadual fiscalizar o cumprimento desta Lei e caso se fizer necessária a aplicação de multa prevista em Lei Federal nº 8.078/1990. Parágrafo Único – Os supermercados e similares quando do descumprimento da Lei serão noticiados ao PROCON Estadual através do órgão de fiscalização municipal. Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 8 DE FEVEREIRO DE 2024. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.