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← Morro Agudo (SP)

norma nº 2229/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2229 / 2002
Date 2002-03-13
Ementa"Dispõe sobre a contratação, mediante estágio por prazo determinado e dá outras providências".
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=LEI Nº 2.229, DE 13 DE MARÇO DE 2002=
"Dispõe sobre a contratação, mediante estágio por prazo determinado e dá outras 
providências". 
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante estágio 
por prazo determinado, alunos de segundo e terceiro graus matriculados em estabelecimentos 
oficialmente reconhecidos.
ARTIGO 2º - É permitida a contratação em quaisquer áreas, desde que 
guardem relação com as atividades públicas desenvolvidas pelo município.
ARTIGO 3º - O estágio de que trata a presente lei não poderá ultrapassar 24 
(vinte e quatro) meses de duração, sendo proibida nova contratação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo fica autorizado a renovar a 
contratação autorizada pelo artigo 1º desta lei, desde que seja obedecido o prazo máximo 
previsto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei municipal nº 2.431, de 
17/8/2005)
ARTIGO 4º - O estágio tratado nesta lei não gera qualquer vínculo de emprego 
junto à administração municipal.
ARTIGO 5º - O Executivo fica autorizado a pagar aos estagiários auxílio 
financeiro equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) e auxílio transporte visando a 
locomoção do estagiário da sua residência ao posto de realização do estágio (no trajeto ida e 
volta), baseado no valor da taxa de transporte coletivo municipal vigente. (Artigo alterado pela Lei 
nº 2397, de 07/04/2005 e pela Lei nº 3050, de 15/2/2017).
ARTIGO 5º - O Executivo estará autorizado a pagar aos estagiários ajuda de custo equivalente a 
um salário mínimo e meio, desde que não exceda a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração básica devida aos 
servidores que desenvolva atividades correlatas a do estágio desenvolvido.
 § 1º - O estagiário estará obrigado a desenvolver, no mínimo 06 (seis) horas de 
atividade diária.
§ 2º - As ausências injustificadas farão com que a ajuda de custo seja calculada 
de forma proporcional.
ARTIGO 6º - Se necessário, o Executivo estará autorizado a celebrar convênio 
com as escolas objetivando a implantação do programa de estágio.
ARTIGO 7º - A contratação a que alude a presente lei será oficializada por 
meio de Portaria.
ARTIGO 8º - Se necessário, o Executivo elaborará processo seletivo 
simplificado para escolha de pretendentes ao estágio.
ARTIGO 9º - Na fixação do número de estágios a serem ofertados o Poder 
Executivo deverá cuidar para que eles não prejudiquem o andamento das unidades onde 
serão prestados.
ARTIGO 10 - Ao final do estágio o Executivo certificará as ocorrências 
verificadas no período.
ARTIGO 11 - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, 
correrão no que couber a conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
ARTIGO 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 13 DE MARÇO DE 2002.
 PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
 -Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 22, no verso da folha 34, em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

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