| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2229 / 2002 |
| Date | 2002-03-13 |
| Ementa | "Dispõe sobre a contratação, mediante estágio por prazo determinado e dá outras providências". |
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=LEI Nº 2.229, DE 13 DE MARÇO DE 2002= "Dispõe sobre a contratação, mediante estágio por prazo determinado e dá outras providências". PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante estágio por prazo determinado, alunos de segundo e terceiro graus matriculados em estabelecimentos oficialmente reconhecidos. ARTIGO 2º - É permitida a contratação em quaisquer áreas, desde que guardem relação com as atividades públicas desenvolvidas pelo município. ARTIGO 3º - O estágio de que trata a presente lei não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses de duração, sendo proibida nova contratação. PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo fica autorizado a renovar a contratação autorizada pelo artigo 1º desta lei, desde que seja obedecido o prazo máximo previsto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei municipal nº 2.431, de 17/8/2005) ARTIGO 4º - O estágio tratado nesta lei não gera qualquer vínculo de emprego junto à administração municipal. ARTIGO 5º - O Executivo fica autorizado a pagar aos estagiários auxílio financeiro equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) e auxílio transporte visando a locomoção do estagiário da sua residência ao posto de realização do estágio (no trajeto ida e volta), baseado no valor da taxa de transporte coletivo municipal vigente. (Artigo alterado pela Lei nº 2397, de 07/04/2005 e pela Lei nº 3050, de 15/2/2017). ARTIGO 5º - O Executivo estará autorizado a pagar aos estagiários ajuda de custo equivalente a um salário mínimo e meio, desde que não exceda a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração básica devida aos servidores que desenvolva atividades correlatas a do estágio desenvolvido. § 1º - O estagiário estará obrigado a desenvolver, no mínimo 06 (seis) horas de atividade diária. § 2º - As ausências injustificadas farão com que a ajuda de custo seja calculada de forma proporcional. ARTIGO 6º - Se necessário, o Executivo estará autorizado a celebrar convênio com as escolas objetivando a implantação do programa de estágio. ARTIGO 7º - A contratação a que alude a presente lei será oficializada por meio de Portaria. ARTIGO 8º - Se necessário, o Executivo elaborará processo seletivo simplificado para escolha de pretendentes ao estágio. ARTIGO 9º - Na fixação do número de estágios a serem ofertados o Poder Executivo deverá cuidar para que eles não prejudiquem o andamento das unidades onde serão prestados. ARTIGO 10 - Ao final do estágio o Executivo certificará as ocorrências verificadas no período. ARTIGO 11 - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão no que couber a conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. ARTIGO 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 13 DE MARÇO DE 2002. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 22, no verso da folha 34, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento