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norma nº 2230/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2230 / 2002
Date 2002-04-03
Ementa"Regulamenta a contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.230, DE 03 DE ABRIL DE 2002=
"Regulamenta a contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências”.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - Esta lei disciplina a contratação de pessoal por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, 
nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
ARTIGO 2º - A contratação temporária de pessoal somente poderá 
ocorrer em casos de:
I – calamidade pública ou de comoção interna;
II – campanhas de saúde pública;
III – implantação de serviço urgente e inadiável;
IV – tratamento de saúde, de dispensa ou afastamento transitórios de 
servidores, cuja ausência possa prejudicar a execução de determinado serviço 
público.
V – execução de serviços transitórios de necessidade esporádica;
VI – execução de obras certas e determinadas;
VII – atendimento a convênios;
VIII - combater surtos endêmicos e epidêmicos provocados ou não pelo 
"AEDES AEGYPTI" e que resultem na Dengue, assim também outras moléstias que 
eventualmente possam assolar a região bem como as de natureza infecciosa;
IX - de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, para 
atendimento de situações emergenciais ligadas a iminente risco à saúde animal, 
vegetal ou humana;
 X - atendimento à segurança e a operacionalidade de próprios 
municipais e áreas de domínio público, com vistas a protegê-los e garantir-lhes bom 
funcionamento, consentâneo com sua destinação;
XI - Professores cujo número de aulas das disciplinas ministradas não 
permitam a criação de cargo de natureza efetiva, conforme regulamentado na Lei 
Complementar nº 002/02 (Estatuto do Magistério);
XII - Professores cujas disciplinas lecionadas, ainda que de oferta 
obrigatória pela rede pública de ensino, sejam de freqüência facultativa/optativa;
XIII - Professores, Instrutores, Monitores e Auxiliares Técnicos de cursos 
sazonais, de oferta esporádica ou de caráter não definitivo, ou ainda, de programa de 
cursos de profissionalização;
XIV - Funções para operacionalização de programas e atividades 
municipais oferecidas à população de maneira esporádica ou sazonal.(acrescidos pela Lei nº 
2760, de 22/9/2011)
§ 1º - A justificativa e fundamentação da contratação far-se-ão em 
procedimento administrativo, publicando-se o ato autorizador e o respectivo contrato 
na forma dos atos oficiais.
§ 2º - A contratação se fará com vigência máxima de 180 (cento e 
oitenta) dias, independentemente da existência de cargo, emprego ou função, 
observando-se prazos determinados e compatíveis com cada situação.
§3º - O prazo máximo de vigência fixado no § 2º, deste artigo, não se 
aplica às contratações temporárias para:
I – instalação de salas de aula, em caráter emergencial, nos termos do 
inciso III, deste artigo, cujo prazo máximo de vigência ficará vinculado ao período 
letivo da respectiva instalação;
II - substituições de servidores enquadradas nos termos do inciso IV do artigo 
2º desta Lei, cujo prazo máximo ficará vinculado ao afastamento do servidor titular. (alterado 
pela Lei nº 2649, de 3/6/2009)
II – substituições de docentes e secretário de escola no ensino de assistência pré-escolar, no 
ensino fundamental, no ensino médio, e no ensino profissionalizante, nos termos do inciso IV, deste artigo, cujo 
prazo máximo de vigência ficará vinculado ao fixado para a respectiva substituição.
III – atender a execução de convênios, cuja contratação deverá estar 
vinculada ao prazo máximo da vigência do convênio.
IV – contratação de médicos, farmacêuticos, com prazo máximo 12 
(doze) meses, ficando vedada a recontratação no mesmo exercício.
V – execução direta de obras certas e determinadas, cujo prazo máximo 
de vigência ficará vinculado ao período da realização da respectiva obra;
VI – contratação de professores, cuja carga horária não comporta a 
criação de cargo, tendo como prazo máximo o ano letivo.
VII - a contratação temporária, de pessoal necessário aos programas de 
“Saúde da Família” e “Agentes Comunitários da Saúde”, na execução das ações de 
epidemiologia e controle de doenças, e na implantação do Cartão SUS.
 VIII – contratação de professor de educação física, professor III e 
Monitor, tendo como prazo máximo o ano letivo.” (Inciso acrescido pela Lei n.º 2.241, de 10 
de junho de 2.002)
§ 4º – A contratação de que trata o inciso VII, deste artigo, poderá durar 
enquanto estiver em vigor os programas e projetos nele citados.
§5º - As contratações aludidas nos incisos XI a XIII terão sua vigência 
limitada ao final do ano letivo das respectivas unidades escolares ou ente de 
vinculação.(acrescido pela Lei nº 2760, de 22/9/2011)
 ARTIGO 3º – O contrato de trabalho celebrado por prazo determinado, 
nos casos previstos no artigo 2º desta lei, não poderá ser prorrogado, salvo o 
disposto no inciso VI do artigo 2º desta lei. (Artigo alterado pela Lei nº 2.419, de 24/06/2005 
e pela Lei nº 2.566, de 27/12/2007).
ARTIGO 3º - O contrato de trabalho celebrado por prazo determinado, 
nos casos previstos no artigo 2º desta lei, não poderá ser prorrogado, salvo o 
disposto no inciso IV do artigo 2º desta lei.
ARTIGO 3º - O contrato de trabalho celebrado por prazo determinado, 
nos casos previstos no artigo 2º desta lei, não poderá ser prorrogado.
Parágrafo 1º – Excetua-se da proibição prevista no “caput” deste artigo, 
os contratos celebrados para atendimentos a convênios, cujos prazos de vigência 
poderão ser prorrogados, uma vez prorrogados os respectivos contratos.
 Parágrafo 2º – Na hipótese de interrupção, nos casos previstos no inciso 
VI terá preferência na contratação, o professor que já tenha ministrado aula, na 
respectiva sala e ano letivo. (parágrafo acrescido pela Lei nº 2.419, de 24/06/2005 e alterado pela 
Lei nº 2.566, de 27/12/2007).
Parágrafo 2º - Na hipótese de interrupção, nos casos previstos no inciso 
IV terá preferência na contratação, o professor que já tenha ministrado aula, na 
respectiva sala e ano letivo. 
ARTIGO 4º - Por tratar-se de contratações por prazo determinado, as 
admissões efetuadas com base nesta lei estarão sujeitas ao regime da Consolidação 
das Leis do Trabalho.
ARTIGO 5º - Os Servidores Públicos Municipais contratados nos termos 
desta lei não poderão, em hipótese alguma, sob pena de responsabilidade pessoal de 
quem ordenar, ser designados para outra função, diversa daquela que determinou a 
sua contratação.
ARTIGO 6º - Os contratos em caráter excepcional, previstos na Lei nº 
2.005/98, poderão ser prorrogados, até o limite e condições fixados nesta lei.
ARTIGO 7º - As despesas decorrentes de pessoal contratado nos termos 
desta lei serão apropriadas nas dotações próprias do orçamento vigente, 
suplementadas se necessário, ou movimentadas extra-orçamentária se esta for a 
possibilidade legal.
ARTIGO 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 03 DE ABRIL DE 2002.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 22, no anverso e verso da folha 35, em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

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