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norma nº 2231/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2231 / 2002
Date 2002-04-03
Ementa"Disciplina sobre o parcelamento de débito inscrito em dívida ativa e dá outras providências".
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=LEI Nº 2.231, DE 03 DE ABRIL DE 2002=
"Disciplina sobre o parcelamento de débito inscrito em dívida ativa e dá outras 
providências". 
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - Autoriza a Divisão de Tributação, Arrecadação e 
Fiscalização, mediante requerimento de pessoa interessada, parcelar, em até 11 
(onze) meses, desde que dentro do exercício financeiro, quaisquer tributos inscritos 
em dívida ativa.(caput alterado pela lei n.º 2.272, de 14/03/2003)
§1º - As parcelas não poderão ter valor unitário inferior a R$ 50,00 
(cinquenta reais). (alterado pela Lei nº 3103, de 6/2/2018)
§2º - Excetuando-se a primeira parcela, as demais serão atualizadas à 
razão de 1% (um por cento) ao mês, segundo a seguinte fórmula: percentual de 
correção mensal = período em meses x 1%, na modalidade de capitalização simples 
sobre o valor da primeira parcela. (alterado pela Lei nº 3103, de 6/2/2018)
§3º - O vencimento da 1º parcela dar-se-á na data de protocolização do 
requerimento do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
(alterado pela Lei nº 3103, de 6/2/2018)
§4º - O atraso no pagamento da parcela sujeitará o contribuinte ao 
pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da mesma. (parágrafo 
alterado pela lei n.º 2.272, de 14/03/2003 e alterado pela Lei nº 3103, de 6/2/2018)
§ 1º - As parcelas não poderão ter valor unitário inferior a R$20,00 (vinte reais).
§ 2º - As parcelas não sofrerão reajuste nas datas de seus vencimentos.
§ 3º - O vencimento da 1º parcela dar-se-á 30 dias após a data de requerimento do benefício, e as 
demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. 
§ 4º - O atraso no pagamento da parcela sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa 
equivalente a 2% (dois por cento) do valor da mesma.
§ 5º - O não pagamento de 03 (três) parcelas implicará no vencimento 
das demais, sendo que o valor das parcelas pagas será deduzido do débito que 
originou o parcelamento.
§6º - O contribuinte que desejar aderir ao programa de parcelamento 
de débitos autorizado por esta lei deverá estar quite com todos os tributos referentes 
ao exercício em que efetuar a adesão.” (parágrafo acrescido pela lei n.º 2430, de 17/08/2005)
§7º - Aquele contribuinte que aderir a este programa de parcelamento 
ficará sujeito ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como 
dos tributos municipais cujos vencimentos ocorram posteriormente à adesão.”
(parágrafo acrescido pela lei n.º 2430, de 17/08/2005)
§8º - Os débitos encaminhados para protesto cartorário não poderão 
ser incluídos no parcelamento autorizado por esta Lei. (parágrafo acrescido pela lei nº 2472, de 
17/5/2006 e alterado pela Lei nº 3103, de 6/2/2018)
§9º - O parcelamento autorizado nesta Lei não configura novação 
prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil. (parágrafo acrescido pela lei nº 2472, de 17/5/2006 e 
alterado pela Lei nº 3103, de 6/2/2018)
§8º - O contribuinte fará jus ao desconto de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor apurado 
do juro e da multa, se optar pelo pagamento do débito inscrito em dívida ativa em uma única parcela, a vencer no 
prazo de 05 (cinco) dias contados da data da emissão da guia. 
§9º - O contribuinte fará jus ao desconto de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor apurado 
do juro e da multa, se optar pelo pagamento do débito inscrito em dívida ativa em até 03 (três) parcelas mensais, 
iguais e sucessivas, contados da data da emissão da guia.
ARTIGO 2º - A cobrança judicial do crédito tributário não impedirá a 
concessão prevista nesta lei. No caso, será sobrestado o andamento do feito até a 
satisfação completa do crédito.
§1º - O descumprimento de alguma das diretrizes do parcelamento 
previsto nesta Lei sujeitará o devedor displicente e o respectivo débito à imediata 
execução fiscal ou encaminhamento para protesto cartorário. (parágrafo acrescido pela Lei nº 
3103, de 6/2/2018)
§2º - Para os créditos parcelados que se encontravam sobrestados, nos 
termos do caput deste artigo, a inobservância das diretrizes previstas nesta Lei 
também sujeitará o devedor displicente e o respectivo débito à imediata continuação 
do feito ora interrompido. (parágrafo acrescido pela Lei nº 3103, de 6/2/2018)
ARTIGO 3º - Fica isento do pagamento da taxa de protocolo os 
contribuintes que requererem o parcelamento
ARTIGO 4º - A partir de 1º de março de 2018 os tributos objetos de 
parcelamentos concedidos e cancelados por inadimplemento nos termos do §1º do 
artigo 1º desta Lei, somente poderão receber novo parcelamento com o pagamento à 
vista do equivalente a 20% (vinte por cento) do saldo devedor. (alterado pela Lei nº 2630, de 
19/2/2009 e pela Lei nº 3103, de 6/2/2018)
§1º - Na reincidência de inadimplemento, novos parcelamentos somente 
poderão ser concedidos com o pagamento à vista de 40% (quarenta por cento) do 
saldo devedor. (acrescido pela Lei nº 2630, de 19/2/2009)
§2º - Ultrapassadas as fases previstas no caput e no §1º deste artigo e 
permanecendo a inadimplência, os tributos objetos de parcelamento com base nesta 
Lei não poderão ser renovados em exercícios seguintes. (acrescido pela Lei nº 2630, de 
19/2/2009)
ARTIGO 4º - A partir de 1º de março de 2009, os tributos objetos de parcelamentos concedidos e 
cancelados por inadimplemento, nos termos do §1º do artigo 1º desta Lei, somente poderão receber novo 
parcelamento com o pagamento à vista do equivalente a 20% (vinte por cento) do saldo devedor.
ARTIGO 5º - Revoga o § 6º do artigo 1º da Lei nº 2.165/01.
ARTIGO 6º - O contribuinte que aderir ao programa previsto nesta Lei 
poderá utilizar de cartão de crédito ou débito para realizar o parcelamento dos 
débitos inscritos em dívida ativa ficando limitado ao número de parcelas conforme 
previsto no art. 1º. (alterado pela Lei nº 3103, de 6/2/2018)
§1º - Para a efetivação do disposto no caput deste artigo, a Divisão de 
Tributação, Arrecadação e Fiscalização efetuará a consolidação do parcelamento dos 
débitos indicados no requerimento de adesão emitindo as parcelas correspondentes, 
as quais serão quitadas de forma integral mediante a aprovação do crédito pela 
operadora do cartão.(acrescido pela Lei nº 3103, de 6/2/2018)
§2º - O controle quanto à adesão e ao repasse relativo ao recebimento 
por cartão de crédito ou débito ficará a cargo da Tesouraria Municipal, que deverá 
realizar o acompanhamento mensal do respectivo recebimento dos créditos até sua 
integralização, informando tais ocorrências à Divisão de Tributação, Arrecadação e 
Fiscalização.(acrescido pela Lei nº 3103, de 6/2/2018)
§3º - Será admitida a inclusão das prestações em débito automático 
junto à instituição financeira do contribuinte mediante requerimento e autorização de 
débito a ser pactuado.(acrescido pela Lei nº 3103, de 6/2/2018)
ARTIGO 7º - Os contribuintes que aderirem ao presente programa, se 
regularmente quitadas as obrigações decorrentes do presente parcelamento, para 
fins de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, terão os tributos, 
contribuições e cobranças de serviços municipais incluídos no parcelamento com sua 
exigibilidade suspensa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional.
(acrescido pela Lei nº 3103, de 6/2/2018)
Parágrafo Único - A suspensão da exigibilidade descrita no caput deste 
artigo inicia após o pagamento da parcela inicial e das custas processuais (estas 
últimas, se devidas) no prazo definido. (acrescido pela Lei nº 3103, de 6/2/2018)
ARTIGO 8º - Os termos de adesão ao parcelamento serão 
recepcionados pelos servidores do Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário, que 
serão os responsáveis primários pelo seu rito administrativo, sendo confirmados pelo 
Supervisor de Tributação e Fiscalização ou, na sua ausência, pelos superiores 
hierárquicos imediatos. (acrescido pela Lei nº 3103, de 6/2/2018)
ARTIGO 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas todas as disposições em contrário. (acrescido pela Lei nº 3103, de 6/2/2018)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 03 DE ABRIL DE 2002.
 PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
 -Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 22, no anverso da folha 36, em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

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