| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2231 / 2002 |
| Date | 2002-04-03 |
| Ementa | "Disciplina sobre o parcelamento de débito inscrito em dívida ativa e dá outras providências". |
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=LEI Nº 2.231, DE 03 DE ABRIL DE 2002= "Disciplina sobre o parcelamento de débito inscrito em dívida ativa e dá outras providências". PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - Autoriza a Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, mediante requerimento de pessoa interessada, parcelar, em até 11 (onze) meses, desde que dentro do exercício financeiro, quaisquer tributos inscritos em dívida ativa.(caput alterado pela lei n.º 2.272, de 14/03/2003) §1º - As parcelas não poderão ter valor unitário inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). (alterado pela Lei nº 3103, de 6/2/2018) §2º - Excetuando-se a primeira parcela, as demais serão atualizadas à razão de 1% (um por cento) ao mês, segundo a seguinte fórmula: percentual de correção mensal = período em meses x 1%, na modalidade de capitalização simples sobre o valor da primeira parcela. (alterado pela Lei nº 3103, de 6/2/2018) §3º - O vencimento da 1º parcela dar-se-á na data de protocolização do requerimento do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. (alterado pela Lei nº 3103, de 6/2/2018) §4º - O atraso no pagamento da parcela sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da mesma. (parágrafo alterado pela lei n.º 2.272, de 14/03/2003 e alterado pela Lei nº 3103, de 6/2/2018) § 1º - As parcelas não poderão ter valor unitário inferior a R$20,00 (vinte reais). § 2º - As parcelas não sofrerão reajuste nas datas de seus vencimentos. § 3º - O vencimento da 1º parcela dar-se-á 30 dias após a data de requerimento do benefício, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. § 4º - O atraso no pagamento da parcela sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da mesma. § 5º - O não pagamento de 03 (três) parcelas implicará no vencimento das demais, sendo que o valor das parcelas pagas será deduzido do débito que originou o parcelamento. §6º - O contribuinte que desejar aderir ao programa de parcelamento de débitos autorizado por esta lei deverá estar quite com todos os tributos referentes ao exercício em que efetuar a adesão.” (parágrafo acrescido pela lei n.º 2430, de 17/08/2005) §7º - Aquele contribuinte que aderir a este programa de parcelamento ficará sujeito ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos municipais cujos vencimentos ocorram posteriormente à adesão.” (parágrafo acrescido pela lei n.º 2430, de 17/08/2005) §8º - Os débitos encaminhados para protesto cartorário não poderão ser incluídos no parcelamento autorizado por esta Lei. (parágrafo acrescido pela lei nº 2472, de 17/5/2006 e alterado pela Lei nº 3103, de 6/2/2018) §9º - O parcelamento autorizado nesta Lei não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil. (parágrafo acrescido pela lei nº 2472, de 17/5/2006 e alterado pela Lei nº 3103, de 6/2/2018) §8º - O contribuinte fará jus ao desconto de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor apurado do juro e da multa, se optar pelo pagamento do débito inscrito em dívida ativa em uma única parcela, a vencer no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da emissão da guia. §9º - O contribuinte fará jus ao desconto de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor apurado do juro e da multa, se optar pelo pagamento do débito inscrito em dívida ativa em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, contados da data da emissão da guia. ARTIGO 2º - A cobrança judicial do crédito tributário não impedirá a concessão prevista nesta lei. No caso, será sobrestado o andamento do feito até a satisfação completa do crédito. §1º - O descumprimento de alguma das diretrizes do parcelamento previsto nesta Lei sujeitará o devedor displicente e o respectivo débito à imediata execução fiscal ou encaminhamento para protesto cartorário. (parágrafo acrescido pela Lei nº 3103, de 6/2/2018) §2º - Para os créditos parcelados que se encontravam sobrestados, nos termos do caput deste artigo, a inobservância das diretrizes previstas nesta Lei também sujeitará o devedor displicente e o respectivo débito à imediata continuação do feito ora interrompido. (parágrafo acrescido pela Lei nº 3103, de 6/2/2018) ARTIGO 3º - Fica isento do pagamento da taxa de protocolo os contribuintes que requererem o parcelamento ARTIGO 4º - A partir de 1º de março de 2018 os tributos objetos de parcelamentos concedidos e cancelados por inadimplemento nos termos do §1º do artigo 1º desta Lei, somente poderão receber novo parcelamento com o pagamento à vista do equivalente a 20% (vinte por cento) do saldo devedor. (alterado pela Lei nº 2630, de 19/2/2009 e pela Lei nº 3103, de 6/2/2018) §1º - Na reincidência de inadimplemento, novos parcelamentos somente poderão ser concedidos com o pagamento à vista de 40% (quarenta por cento) do saldo devedor. (acrescido pela Lei nº 2630, de 19/2/2009) §2º - Ultrapassadas as fases previstas no caput e no §1º deste artigo e permanecendo a inadimplência, os tributos objetos de parcelamento com base nesta Lei não poderão ser renovados em exercícios seguintes. (acrescido pela Lei nº 2630, de 19/2/2009) ARTIGO 4º - A partir de 1º de março de 2009, os tributos objetos de parcelamentos concedidos e cancelados por inadimplemento, nos termos do §1º do artigo 1º desta Lei, somente poderão receber novo parcelamento com o pagamento à vista do equivalente a 20% (vinte por cento) do saldo devedor. ARTIGO 5º - Revoga o § 6º do artigo 1º da Lei nº 2.165/01. ARTIGO 6º - O contribuinte que aderir ao programa previsto nesta Lei poderá utilizar de cartão de crédito ou débito para realizar o parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa ficando limitado ao número de parcelas conforme previsto no art. 1º. (alterado pela Lei nº 3103, de 6/2/2018) §1º - Para a efetivação do disposto no caput deste artigo, a Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização efetuará a consolidação do parcelamento dos débitos indicados no requerimento de adesão emitindo as parcelas correspondentes, as quais serão quitadas de forma integral mediante a aprovação do crédito pela operadora do cartão.(acrescido pela Lei nº 3103, de 6/2/2018) §2º - O controle quanto à adesão e ao repasse relativo ao recebimento por cartão de crédito ou débito ficará a cargo da Tesouraria Municipal, que deverá realizar o acompanhamento mensal do respectivo recebimento dos créditos até sua integralização, informando tais ocorrências à Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização.(acrescido pela Lei nº 3103, de 6/2/2018) §3º - Será admitida a inclusão das prestações em débito automático junto à instituição financeira do contribuinte mediante requerimento e autorização de débito a ser pactuado.(acrescido pela Lei nº 3103, de 6/2/2018) ARTIGO 7º - Os contribuintes que aderirem ao presente programa, se regularmente quitadas as obrigações decorrentes do presente parcelamento, para fins de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, terão os tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais incluídos no parcelamento com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional. (acrescido pela Lei nº 3103, de 6/2/2018) Parágrafo Único - A suspensão da exigibilidade descrita no caput deste artigo inicia após o pagamento da parcela inicial e das custas processuais (estas últimas, se devidas) no prazo definido. (acrescido pela Lei nº 3103, de 6/2/2018) ARTIGO 8º - Os termos de adesão ao parcelamento serão recepcionados pelos servidores do Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário, que serão os responsáveis primários pelo seu rito administrativo, sendo confirmados pelo Supervisor de Tributação e Fiscalização ou, na sua ausência, pelos superiores hierárquicos imediatos. (acrescido pela Lei nº 3103, de 6/2/2018) ARTIGO 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário. (acrescido pela Lei nº 3103, de 6/2/2018) PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 03 DE ABRIL DE 2002. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 22, no anverso da folha 36, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento