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norma nº 2234/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2234 / 2002
Date 2002-04-24
Ementa"Torna regular a recepção, vistoria, aprovação e expedição de "habite-se", a todos os projetos de edificações existentes dentro do perímetro urbano, as quais encontrem-se em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78".
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=LEI Nº 2.234, DE 24 DE ABRIL DE 2002=
"Torna regular a recepção, vistoria, aprovação e expedição de "habite-se", 
a todos os projetos de edificações existentes dentro do perímetro urbano, 
as quais encontrem-se em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº
12.342 de 27/09/78". 
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:-
ARTIGO 1º - Fica por esta lei, autorizado o Chefe do Poder 
Executivo Municipal a:
I - deferir, para regularização, a recepção de projetos de 
edificações existentes dentro do perímetro urbano, que se encontrem em 
desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78;
II - deferir a vistoria e expedição do respectivo laudo a todos 
os imóveis, cujos projetos tenham sido protocolados, com a finalidade de 
se beneficiarem dos preceitos desta lei;
III - deferir a aprovação dos projetos de edificações existentes 
dentro do perímetro urbano, que se encontrem em desacordo com o 
dispositivo do Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78, desde que 
acompanhados do laudo de vistoria expedido pelo fiscal de obras;
IV - deferir a expedição de 'Habite-se', após a aprovação dos 
respectivos projetos.
Parágrafo Único - Os procedimentos previstos neste artigo, 
deverão observar o seguinte:
I - a recepção dos projetos somente serão aceitas se 
acompanhadas da documentação prevista no Art. 2º desta lei;
II - a vistoria e expedição do respectivo laudo, deverá ser 
realizada por servidor público municipal do setor competente, que 
verificará a concordância entre os dados apresentados pelo proprietário e 
as edificações existentes;
III - a expedição do 'Habite-se', somente será concedida aos 
proprietários cujos imóveis possuam as seguintes condições mínimas de 
habitabilidade:
a) - cobertura;
b) - piso em cimentado desempenado;
c) - esquadrias instaladas;
d) - vidros colocados;
e) - instalações sanitárias;
f) - abastecimento de água potável nos sanitários, pias e 
tanques;
g) - rede para esgotamento sanitário interligado à rede 
pública;
h) - instalações elétricas com, no mínimo, um ponto de 
iluminação em cada compartimento.
i) - observância, no que tange aos direitos de vizinhança, aos 
preceitos do Código Civil Brasileiro.
ARTIGO 2º - Será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da 
data da vigência desta lei, o prazo para a recepção dos projetos para 
regularização ora autorizados, mediante requerimento do proprietário 
dirigido ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado da seguinte 
documentação:
I - apresentar 05 (cinco) vias do memorial descritivo da 
edificação existente, devidamente assinado pelo proprietário e pelo autor e 
responsável técnico;
II - apresentar 05 (cinco) vias do projeto devidamente 
assinado pelo proprietário e autor e responsável técnico, que conterá no 
mínimo:
a) - formato padrão;
b) - planta baixa;
c) - quadro de esquadrias e selo;
III - cópia da escritura do imóvel ou compromisso de compra e 
venda, desde que devidamente assinado pelo vendedor e, se for o caso, 
pelo respectivo cônjuge e reconhecidas suas assinaturas por tabelionato. O 
projeto deverá ser acompanhado, também, de certidão da matrícula do 
imóvel, a fim de se verificar a legitimidade do vendedor;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) 
devidamente recolhida.
Parágrafo Único - Os projetos de edificações comerciais 
deverá ser acrescido de 05 (cinco) vias de memorial descritivo de 
atividades do estabelecimento, devidamente assinado pelo proprietário, 
autor e responsável técnico.
ARTIGO 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 24 DE ABRIL DE 
2002.
 PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
 -Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 22, no verso da folha 37 e 
anverso da folha 38, em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

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