| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2238 / 2002 |
| Date | 2002-05-21 |
| Ementa | “Autoriza a compensação de dívida ativa inscrita com prestação de serviços de mão de obra temporária e dá outras providências”. |
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=LEI N.º 2.238, DE 21 DE MAIO DE 2002= “Autoriza a compensação de dívida ativa inscrita com prestação de serviços de mão de obra temporária e dá outras providências”. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei: ARTIGO1° - Além do parcelamento autorizado pela legislação municipal, os débitos tributários ou não tributários não recolhidos aos cofres públicos municipais, inclusive os provenientes de cobrança judicial, inscritos na Dívida Ativa até a data da publicação desta lei, devidamente atualizados e com o acréscimo de juros moratórios, nos termos da legislação vigente, poderão ser pagos com a prestação de serviços de mão de obra temporária nos diversos setores desta municipalidade. (Artigo alterado pelas Leis nº 2.298/03, 2302/03 e 3051, de 15/2/2017) ARTIGO 1° - Além do parcelamento autorizado pela Lei n° 2.231, de 03 de Abril de 2002, os débitos tributários ou não tributários não recolhidos aos cofres públicos municipais, inclusive os provenientes de cobrança judicial, inscritos na Dívida Ativa até a data da publicação desta lei, devidamente corrigidos pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais elaborada pelo Tribunal de São Paulo e acrescidos de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, poderão ser pagos com a prestação de serviços de mão de obra temporária nos diversos setores desta municipalidade. Parágrafo 1º - Os benefícios previstos neste artigo não atingem as multas decorrentes de autos de infração pelo descumprimento de obrigações acessórias e multas incidentes sobre recolhimento efetuado fora do prazo. Parágrafo 2º - Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei, o contribuinte, inadimplente, classificado como socialmente carente deverá assinar requerimento reconhecendo como líquido e certo o seu débito e propondo a sua quitação com a compensação pela prestação de serviços de mão de obra temporária, mediante assinatura de termo de adesão, comprometendo-se a efetuar em dia o pagamento das obrigações vincendas, de qualquer espécie. (alterado pela Lei n.º 2.240, de 10/6/2002). ARTIGO 2° - A prestação de serviços de mão de obra temporária do contribuinte inadimplente será remunerada tendo-se como base o dia trabalhado, com carga horária de 08 (oito) horas, de segunda a sexta-feira, à razão de 1/30 avos do valor do salário mínimo nacional. (alterado pelas Leis n.º 2.240, de 10/6/2002 e 3051, de 15/2/2017). ARTIGO 2° - A prestação de serviços de mão de obra temporária do contribuinte inadimplente será remunerada tendo-se como base o dia trabalhado, com carga horária de 08 (oito) horas, de segunda a sexta-feira, à razão de 1/30 avos da referência n.º 01 da Prefeitura Municipal. ARTIGO 3° - O contribuinte inadimplente, sujeito passivo desta compensação, somente poderá contrapor seu crédito ao crédito tributário ou não tributário inscrito na Dívida Ativa, como direito subjetivo seu, nas condições e sob as garantias fixadas por esta Lei e o pagamento pelos serviços prestados fica vinculado à quitação do crédito do Município. ARTIGO 4° - O contribuinte inadimplente interessado em compensar o seu débito com a prestação de serviços de mão de obra temporária deverá procurar a Secretaria Municipal da Cidadania, manifestando expressamente o seu interesse e solicitar a análise sócio-econômica de sua situação familiar. (Alterada pela Lei nº 2679, 24/11/2009) §1° - A Secretaria Municipal da Cidadania deverá elaborar essa análise observados os seguintes critérios: (Alterada pela Lei nº 2679, 24/11/2009) I - não poderá ser compensada a dívida do contribuinte inadimplente que possuir mais de um imóvel; (Alterada pela Lei nº 2679, 24/11/2009) §2° - A Secretaria Municipal da Cidadania elaborará a análise social dentro dos critérios adotados pela assistência social para determinação do estado de carência social, refletido na data da solicitação do interessado. (Alterada pela Lei nº 2679, 24/11/2009) ARTIGO 4° - O contribuinte inadimplente interessado em compensar o seu débito com a prestação de serviços de mão de obra temporária deverá procurar a Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, manifestando expressamente o seu interesse e solicitar a análise sócio-econômica de sua situação familiar. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social deverá elaborar essa análise dentro dos critérios adotados pela assistência social para determinação do estado de carente social, refletido na data da solicitação do interessado. ARTIGO 5º - Os serviços de mão-de-obra temporária para a quitação dos débitos definidos nesta Lei podem ser prestados por pessoas indicadas pelo contribuinte devedor, desde que as mesmas preencham os seguintes requisitos: I - Ter no mínimo 18 anos completos; (acrescido pela Lei nº 3068, de 10/8/2017) II - Estar em gozo de todos os direitos civis; (acrescido pela Lei nº 3068, de 10/8/2017) III - Não possuir condenação criminal de qualquer espécie; (acrescido pela Lei nº 3068, de 10/8/2017) IV - Possuir escolaridade compatível com a atribuição dos serviços prestados. (acrescido pela Lei nº 3068, de 10/8/2017) §1º - A prestação dos serviços de mão-de-obra temporária prevista nesta Lei ficará limitada ao valor do débito atualizado acrescido das cominações legais. (alterado pela Lei nº 3068, de 10/8/2017) §2º - A adesão ao programa de quitação de dívida ativa com prestação de serviços previsto nesta lei submete todos os sujeitos aderidos ao cumprimento das disposições legais, regimentais e regulamentares, bem como submete as condutas displicentes às cominações administrativas, civis e criminais. (alterado pela Lei nº 3068, de 10/8/2017) §3º - O inadimplemento por 03 (três) meses consecutivos ou interpolados das obrigações assumidas nos termos desta Lei ensejará o cancelamento da adesão ao programa municipal prevista nesta legislação sujeitando o contribuinte devedor ora desligado ao pagamento imediato do saldo não quitado. (alterado pela Lei nº 3068, de 10/8/2017) §4º - O processo de adesão será formalizado pela Secretaria Municipal de Finanças e Tributação através da celebração de termo de adesão e responsabilidade, que será subscrito pelo contribuinte devedor, pelas pessoas que efetuarão a prestação dos serviços previstos nesta lei e pelo servidor responsável pela pasta municipal. (acrescido pela Lei nº 3068, de 10/8/2017) ARTIGO 5° - Os serviços de mão de obra temporária para quitação dos débitos definidos nesta lei, poderão ser prestados por todos os membros da família do contribuinte devedor, desde que maiores de 18 (dezoito anos) e capazes, individual ou conjuntamente. §1° - A prestação dos serviços de mão de obra temporária fica limitada a 80 (oitenta) por cento do valor do débito atualizado, acrescido das cominações legais. (Renumerado e alterado pela Lei nº 3051, de 15/2/2017) §2° - O saldo remanescente será parcelado, nos termos da legislação vigente, concomitantemente à adesão ao termo previsto no § 2º do Art. 3º desta lei.(acrescido pela Lei nº 3051, de 15/2/2017) §3° - O inadimplemento das obrigações assumidas nos termos do §2° deste artigo, por três meses consecutivos ou não, sujeitará o sujeito passivo da obrigação ao cancelamento da adesão prevista nesta lei. (acrescido pela Lei nº 3051, de 15/2/2017) Parágrafo Único - A prestação dos serviços de mão de obra temporária fica limitada ao valor do débito atualizado, acrescido das cominações legais. ARTIGO 6° - As execuções fiscais dos débitos em regular processo de compensação, serão suspensas até o cumprimento total da obrigação pelo contribuinte e reiniciadas caso o devedor deixe cumprir com as obrigações assumidas. ARTIGO 7° - Esta lei poderá ser regulamentada por decreto, especificamente no que a refere à data limite de vencimento dos débitos e ao prazo para assinatura do requerimento e proposta previstos no § 2º do artigo 1° desta Lei. ARTIGO 8º - A presente lei deverá ser divulgada através dos meios de comunicação da cidade de Morro Agudo, objetivando o amplo conhecimento de todos. ARTIGO 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 21 DE MAIO DE 2002. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 22, no anverso e verso da folha 40, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento