| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2240 / 2002 |
| Date | 2002-06-10 |
| Ementa | “Dá nova redação ao § 2º, do artigo 1º, e artigo 2º, da Lei n.º 2.238, de 21 de maio de 2002, e dá outras providências”. |
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=LEI N.º 2.240, DE 10 DE JUNHO DE 2002= “Dá nova redação ao § 2º, do artigo 1º, e artigo 2º, da Lei n.º 2.238, de 21 de maio de 2002, e dá outras providências”. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1° - O § 2º do artigo 1º, e artigo 2º, da Lei n.º 2.238, de 21 de maio de 2002, passam a vigorarem com a seguinte redação: “Artigo 1º - ............................................................................. Parágrafo 1º - ........................................................................ Parágrafo 2º - Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei, o contribuinte, inadimplente, classificado como socialmente carente deverá assinar requerimento reconhecendo como líquido e certo o seu débito e propondo a sua quitação com a compensação pela prestação de serviços de mão de obra temporária, mediante assinatura de termo de adesão, comprometendo-se a efetuar em dia o pagamento das obrigações vincendas, de qualquer espécie. Artigo 2° - A prestação de serviços de mão de obra temporária do contribuinte inadimplente será remunerada tendo-se como base o dia trabalhado, com carga horária de 08 (oito) horas, de segunda a sexta-feira, à razão de 1/30 avos da referência n.º 01 da Prefeitura Municipal.” ARTIGO 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 10 DE JUNHO DE 2002. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de n.º 22, no verso da folha 41, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento