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norma nº 2240/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2240 / 2002
Date 2002-06-10
Ementa“Dá nova redação ao § 2º, do artigo 1º, e artigo 2º, da Lei n.º 2.238, de 21 de maio de 2002, e dá outras providências”.
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=LEI N.º 2.240, DE 10 DE JUNHO DE 2002=
“Dá nova redação ao § 2º, do artigo 1º, e artigo 2º, da Lei n.º 2.238, de 21 de maio 
de 2002, e dá outras providências”.
 PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1° - O § 2º do artigo 1º, e artigo 2º, da Lei n.º 2.238, de 21 de 
maio de 2002, passam a vigorarem com a seguinte redação:
“Artigo 1º - .............................................................................
Parágrafo 1º - ........................................................................
Parágrafo 2º - Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei, o 
contribuinte, inadimplente, classificado como socialmente carente deverá assinar 
requerimento reconhecendo como líquido e certo o seu débito e propondo a sua 
quitação com a compensação pela prestação de serviços de mão de obra temporária, 
mediante assinatura de termo de adesão, comprometendo-se a efetuar em dia o 
pagamento das obrigações vincendas, de qualquer espécie.
Artigo 2° - A prestação de serviços de mão de obra temporária do 
contribuinte inadimplente será remunerada tendo-se como base o dia trabalhado, 
com carga horária de 08 (oito) horas, de segunda a sexta-feira, à razão de 1/30 avos 
da referência n.º 01 da Prefeitura Municipal.”
ARTIGO 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 10 DE JUNHO DE 2002.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de n.º 22, no verso da folha 41, em data 
supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

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