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norma nº 2177/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2177 / 2001
Date 2001-04-16
Ementa"Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências."
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=LEI Nº 2.177, DE 16 DE ABRIL DE 2001=
"Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio￾educativas, e determina outras providências."
 PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:-
 ARTIGO 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de 
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
 §1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias 
com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua 
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em 
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou 
superior a oitenta e cinco por cento.
 §2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
 I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros 
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, 
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus 
membros;
 II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em 
número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação 
financeira da União; e
 III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos 
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo 
número de seus membros.
 §3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per 
capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa 
original.
 ARTIGO 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo 
incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de 
ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos 
escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário 
complementar ao das aulas.
 §1º - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem 
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos 
do programa.
 §2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior 
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
 ARTIGO 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar 
a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa￾Escola", instituído pelo Governo Federal.
 §1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a 
assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras 
decorrentes da adesão ao referido programa.
 §2º - Compete à Coordenadoria de Educação e Cultura desempenhar 
as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa 
Nacional de Renda Mínima vinculada à educação- "Bolsa-Escola".
 ARTIGO 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e 
Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes 
competências:
 I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do 
§ 1º do artigo 2º;
 II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo 
municipal como beneficiárias do programa;
 III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das 
crianças beneficiárias;
 IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do 
programa no âmbito municipal;
 V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa 
Nacional de Renda Mínima-"Bolsa-Escola"
 VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas 
complementares.
 §1º - O Conselho instituído pela Lei Municipal nº 1.977, de 04 de 
Setembro de 1997, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das 
originais.
 §2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo 
não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à 
participação nas reuniões.
 §3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a 
toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
 ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 16 DE ABRIL DE 2001.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 21, no anverso e verso da folha 82, em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

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