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norma nº 2178/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2178 / 2001
Date 2001-04-16
Ementa"Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação e dá outras providências".
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=LEI Nº 2.178, DE 16 DE ABRIL DE 2001=
"Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação e dá outras 
providências".
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito do Município de Morro 
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua 
adequada aplicação.
ARTIGO 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, 
no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, 
cultura, lazer, profissionalização, convivência familiar e comunitária e outras que 
assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e 
do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, 
para aqueles que dela necessitem;
III - Serviços especiais, nos termos da Lei.
Parágrafo Único - O Município destinará recursos e espaços 
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e 
o adolescente.
ARTIGO 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente.
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
ARTIGO 4º - O Município poderá criar programas e serviços a que 
aludem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, ou estabelecer consórcio 
intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades 
governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio￾educativos e destinar-se-ão a:
a)- orientação e apoio sócio-familiar;
b)- apoio sócio-educativo em meio aberto;
c)- colocação familiar;
d)- abrigo;
e)- liberdade assistida;
f)- semi-liberdade; e
g)- internação.
§ 2º - Os serviços especiais a que se refere o inciso III do artigo 2º 
desta Lei, destinam-se a:
a)- prevenção e atendimento médico, social, e psicológico às crianças e 
adolescentes vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e 
opressão;
b)- identificação e localização de pais, crianças e adolescentes 
desaparecidos; e
c)- proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA
ARTIGO 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, composto de 10 (dez) membros, como órgão deliberativo, 
normativo, autônomo e controlador da política de defesa e atendimento dos direitos 
da criança e do adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a 
composição paritária de seus componentes, nos termos do inciso II do artigo 88 da
Lei Federal nº 8.069/90.
ARTIGO 6º - Na composição do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente serão observados os seguintes princípios de indicação:
I - A área governamental será composta de 05 (cinco) representantes 
das Políticas Públicas e seus suplentes, a serem indicados pelo Prefeito Municipal, 
dentre pessoas de reconhecida probidade e poder de decisão, que exerçam 
atividades nos setores abaixo especificados:
a)- promoção social;
b)- saúde;
c)- educação;
d)- jurídico; e (alínea alterada pela Lei nº 2.337, de 06/05/2004)
e)- planejamento e finanças.
II - A área não governamental será composta de 05 (cinco) 
representantes de entidades civis e seus suplentes com atuação preponderante na 
defesa, assistência e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º - Os representantes das entidades civis mencionados no inciso II 
deste artigo serão indicados pelas próprias entidades a que pertençam, mediante 
prévio entendimento entre si, observados os critérios de probidade, capacidade e 
poder de decisão.
§ 2º - Somente poderão indicar representantes as entidades dotadas de 
personalidade jurídica própria, com o mínimo de 01 (um) ano de atividade no 
município, devidamente comprovado.
§ 3º - Os nomes escolhidos na forma prevista do inciso I, serão 
comunicados ao Prefeito Municipal no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a 
publicação desta lei, para efeito de lavratura do ato de nomeação.
§ 4º - No caso das entidades não governamentais se omitirem nas 
indicações, poderá o Prefeito Municipal convocá-las para uma assembléia para esse 
fim específico, mediante edital na imprensa local.
§ 5º - A designação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente compreenderá a dos respectivos suplentes, todos para um 
mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação deste apenas uma vez e por 
igual período, na mesma função.
§ 6º - Perderá direito à representação o Conselheiro que faltar, 
injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, 
convocando-se para substituí-lo o respectivo suplente para o tempo restante da 
representação.
§ 7º - Candidatando-se a cargo eletivo majoritário ou proporcional, o 
Conselheiro será automaticamente destituído de suas funções e substituído pelo 
respectivo suplente.
§ 8º - O Conselheiro e ou seu respectivo suplente, oriundos do quadro 
da administração pública municipal, nomeados nos termos do inciso I deste artigo, 
que foi demitido de seu cargo ou função, ou vier a se exonerar, ser transferido ou 
promovido para outra entidade municipal, ainda que mantenha residência no 
Município, perderá, automaticamente, o seu mandato junto ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, assumindo, em seu lugar, o suplente até o 
final do mandato.
§ 9º - O Conselheiro e ou seu respectivo suplente, oriundos de 
entidades civis, nomeados nos termos do inciso II deste artigo, que, por qualquer 
motivo, deixar seu cargo, função ou emprego junto à entidade que o indicou para 
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente perderá, 
automaticamente, o seu mandato, assumindo, em seu lugar, o suplente até o final do 
mandato.
ARTIGO 7º - O Prefeito Municipal poderá substituir qualquer dos 
representantes por ele indicados durante o mandato, observadas as exigências da Lei 
Federal n.º 8.069/90 e do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
ARTIGO 8º - A função do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente é considerada de interesse público e relevante e não remunerada em 
qualquer hipótese.
ARTIGO 9º - Para ser indicado como membro ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente são exigidos os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV - Estar no gozo dos direitos políticos;
V - Ter reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente;
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ARTIGO 10 - Compete privativamente ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Elaborar seu Regimento Interno;
II - Formular a política municipal dos direitos da criança e do 
adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução e a capitação 
de recursos;
III - Zelar pela execução dessa política, atendida as peculiaridades das 
crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos e vizinhos e dos bairros 
ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
IV - Opinar na formulação das políticas sociais básicas e propor 
modificações sobre as atividades a serem incluídas no planejamento do município, 
em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos 
adolescentes;
V - Deliberar sobre a conveniência e a oportunidade de implementação 
dos programas e serviços a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 4º desta Lei, bem 
como sobre a criação de entidades governamentais, ou a realização de consórcio 
intermunicipal regionalizado de atendimento;
VI - Solicitar as indicações para preenchimento de cargo de conselheiro, 
nos casos de vacância ou no término do mandato;
VII - Administrar o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, 
zelando pela sua correta aplicação, bem como alocar recursos para os programas das 
entidades governamentais e repassar verbas para as entidades governamentais, bem 
como promover a captação e aplicação dos recursos a serem aplicados;
VIII - Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da 
administração pública municipal ligados à assistência, promoção e proteção dos 
direitos da criança e do adolescente, visando adequá-los aos objetivos preconizados 
nesta Lei e na Lei Federal nº 8.069/90;
IX - Opinar sobre o orçamento municipal, no que se refere às dotações 
destinadas à promoção social, saúde e educação, indicando as modificações que 
julgar necessárias para a consecução da política formulada para a defesa da criança e 
do adolescente;
X - Definir sobre a criação do Conselho Tutelar e opinar sobre seu 
funcionamento, indicando as modificações necessárias à consecução da política 
formulada, bem como coordenar o processo de escolha de seus membros;
XI - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para 
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a 
adolescência;
XII - Proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativas 
de entidades governamentais e não governamentais, bem como o registro destas 
últimas, na forma preconizada pelos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/90;
XIII - Opinar na elaboração das leis que beneficiem as crianças e os 
adolescentes;
XIV - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das 
doações e subsídios e demais receitas auferidas pelo Fundo Municipal da Criança e do 
Adolescente, órfão e ou abandonado, de difícil colocação familiar, aplicando, 
necessariamente, percentual de suas receitas nestes planos;
XV - Conceder licença aos membros do Conselho Tutelar nos 
termos da legislação vigente e do respectivo regulamento e declarar vago o 
cargo por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei; (alterado pela Lei 
nº 2825, de 6/3/2013)
XV - Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de 
conveniência e oportunidade e tendo por base dedicação às funções e as peculiaridades locais, bem como conceder￾lhes licença nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o cargo por perda do mandato, nas hipóteses 
previstas nesta lei;
XVI - Exigir prestações de contas das verbas repassadas através do 
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar;
XVII - Receber e analisar propostas e reivindicações encaminhadas, 
que visem o aprimoramento das políticas voltadas à proteção e defesa dos direitos da 
criança e do adolescente;
XVIII - Propor e manter estudos e levantamento sobre a situação da 
criança e do adolescente, visando um melhor embasamento das políticas públicas, 
organizando e mantendo atualizado o cadastro das entidades governamentais e não 
governamentais, banco de dados e programas de atendimento à criança e ao 
adolescente do município;
XIX - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as 
providências que julgar cabíveis para efetivo cumprimento das disposições desta lei;
XX - Controlar e fiscalizar a captação e a aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
XXI - Promover atividades divulgação do Estatuto da Criança e do 
Adolescente no seu âmbito de ação e mobilizar a opinião pública no sentido da 
indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do 
adolescente;
XXII - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo 
quanto se execute no município, que possa afetar as suas decisões;
XXIII - Manter uma Secretaria Geral destinada ao suporte 
administrativo e financeiro ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e 
funcionários para a consecução de suas finalidades;
 XXIV - Elaborar o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo.
§ 1º - A remuneração fixada no inciso XV deste artigo, não gera relação 
de emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob 
qualquer título ou pretexto, exceder a 02 (duas) vezes o menor (referência 01) 
salário do servidor público municipal, sendo reajustado automaticamente no mesmo 
nível adotado para o quadro de funcionários da prefeitura.
§ 2º - Realizada as indicações previstas no artigo 6º desta lei, o Prefeito 
Municipal providenciará a imediata nomeação e posse do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
ARTIGO 11 - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente deverá, obrigatoriamente, dispor sobre:
I - Sua organização interna;
II - Forma de eleição de seu Presidente, demais cargos da diretoria e 
substitutos;
III - Forma e duração de suas reuniões ordinárias e o quorum de 
instalação e de suas deliberações;
IV - Obrigações de seus membros, bem como as hipóteses em que 
serão considerados faltosos e as respectivas penalidades;
V - Convocação de seus membros para reunião extraordinária e o 
quorum mínimo para a sua realização;
VI - Convocação da Assembléia Especial como fim específico de 
analisar, discutir e votar propostas de modificação de seu Regimento Interno, 
definindo o quorum mínimo para a sua realização e o número de votos necessários 
para a aprovação das eventuais alterações;
VII - Convocação de membros do Conselho Tutelar para reuniões 
ordinárias sempre que necessário ao esclarecimento de questões suscitadas a 
respeito daquele órgão;
VIII - Definição das regras de convocação, eleição, fiscalização do 
pleito, penalidades e posse dos candidatos eleitos ao Conselho Tutelar, respeitando o 
disposto nesta lei;
IX - Administração e fiscalização do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ARTIGO 12 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, destinado a captar e aplicar os recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será administrado segundo as deliberações do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual será vinculado, ficando sua 
movimentação financeira sob a responsabilidade conjunta do Prefeito Municipal e do 
Secretário Municipal da Cidadania ou, na ausência desde último, pelo Presidente do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (alterado pela Lei nº 3056, 
de 23/2/2017 e alterado pela Lei nº 3056, de 23/2/2017, alterado pela Lei nº 3195, 7/8/2019)
Parágrafo Único - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será administrado segundo as 
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual será vinculado, ficando sua movimentação
financeira sob a responsabilidade conjunta do Prefeito Municipal e do Assessor Financeiro ou, na ausência desde último, pelo 
responsável pela Tesouraria Municipal. 
Parágrafo Único - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será administrado segundo as 
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual será vinculado.
ARTIGO 13 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será constituído e mantido com recursos oriundos:
I - Das dotações e suplementações consignadas anualmente no 
orçamento municipal para a Assistência Social voltada à criança e ao adolescente;
II - Dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
III - De multas decorrentes de condenações em ações civis ou de 
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90;
IV - Das doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a 
ser feitos, observado o artigo 260, inciso I e II da Lei Federal nº 8.069/90.
V - Das rendas eventuais, inclusive as decorrentes de aplicações de 
capital.
VI - De convênios e outros recursos que lhe forem destinados.
ARTIGO 14 - Qualquer doação de móveis, imóveis, semoventes, jóias 
ou outros bens, que não sirvam diretamente à criança ou ao adolescente, será 
convertida em dinheiro, mediante alienação, precedida de licitação publicada na 
imprensa por ordem do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente.
ARTIGO 15 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta 
específica do Fundo Municipal de Morro Agudo.
ARTIGO 16 - O controle da entrada e saída dos recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será publicado, mensalmente, nos 
quadros e editais da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e, anualmente, na imprensa local.
Parágrafo Único - O saldo que houver no final de cada exercício deve 
permanecer em conta especial, vedado o seu retorno em caixa comum da Prefeitura 
Municipal.
ARTIGO 17 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente serão aplicados, exclusivamente, em programas e projetos especiais 
voltados para atender às necessidades das crianças e dos adolescentes, cuja 
demanda existente no Município indicar atendimento insuficiente ou inexistente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 18 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, 
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros 
para mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Artigo 18 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, 
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros 
para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma reeleição.
Artigo 18 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos 
direitos da criança e do adolescente, composto por 05 (cinco) membros para 
mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma reeleição. (alterado pela Lei nº 2825, de
6/3/2013 e alterado pela Lei nº 3183, de 15/5/2019)
ARTIGO 19 - Os Conselheiros serão eleitos, após prévia avaliação, 
pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município, em processo 
regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que dentre outras atribuições, se encarregará de dar-lhe publicidade.
(Caput alterado pela Lei nº 2.337, de 06/05/2004 e pela Lei nº 2715, de 24/8/2010)
ARTIGO 19 - Os Conselheiros serão eleitos, após prévia avaliação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por votação indireta da sociedade, representada por 
membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; membros titulares do Conselho Municipal de Assistência Social; Conselho Municipal do 
Idoso; Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade de Morro Agudo; Conselho Comunitário de Segurança; Conselho Municipal da Educação; Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; Conselho Municipal da Saúde; Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Comitê Municipal de Segurança Alimentar; Conselhos Municipais que vierem a ser instituídos no município; membros de diretoria de Instituições de 
Defesa e/ou Atendimento a criança e ao adolescente em funcionamento e inscritas, a pelo menos um (1) ano, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo 
renovada a inscrição para o ano corrente.
 § 1º - Os 05 (cinco) Conselheiros eleitos, deverão ter nível médio ou 
equivalente, completo.
§ 2º - Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como 
eleitores no município.
(Parágrafo revogado pela Lei nº 2.337, de 06/05/2004 e acrescido pela Lei nº 2715, de 24/08/2010).
§ 3º - A eleição será organizada mediante edital publicado na imprensa 
local pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado 
pelo representante do Ministério Público.
§4º - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão 
obedecidos os critérios do Artigo 133 da Lei 8.069/90, além de outros requisitos 
estabelecidos nesta lei. (acrescido pela Lei nº 2.337, de 06/05/2004 e alterado pela Lei nº 
2715, de 24/8/2010 ).
 § 4º - Serão aceitos, como documentos comprobatórios de funcionamento das Instituições de Defesa e/ou 
Atendimento a Criança e ao Adolescente, fotocópia do livro de registro de matrículas/atendimentos.
§5º - A aplicação de prova escrita de aferição de conhecimento sobre os 
direitos da criança e do adolescente, e a avaliação psicológica será, exclusivamente, 
para fins de habilitação dos candidatos ao processo público de escolha. (acrescido pela 
Lei nº 2715, de 24/08/2010)
ARTIGO 20 - As atribuições do Conselho Tutelar serão estabelecidas no 
seu Regimento Interno, observando o que dispõe a respeito a Lei Federal n.º 
8.069/90 e legislação pertinente.
Parágrafo Único – O Conselho Tutelar deverá encaminhar cópia do 
Regimento Interno ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
solicitando sua apreciação e aprovação, no prazo de 30 (trinta) dias após a posse e o 
não cumprimento sujeitará o responsável às sanções do Código de Ética e Disciplina 
do Conselho Tutelar. (Parágrafo alterado pela Lei nº 2.337, de 06/05/2004).
Artigo 21 - O Conselho Tutelar prestará diariamente serviço ao público no 
horário das 07h 00min às 17h 00min, com jornada de trabalho para os conselheiros tutelares 
de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. (alterado pela Lei nº 2.337, de 
06/05/2004 e pela Lei nº 3183, de 15/5/2019).
§1º - Deverá ser mantido regime de ‘sobreaviso’ de 24 (vinte e quatro) horas 
diárias, inclusive nos sábados, domingos e feriados, cujo funcionamento executar-se-á em 
sistema de rodízio entre os conselheiros tutelares em atividade, devendo os números de 
telefones, endereços e outros meios de contato serem afixados em repartições públicas e 
divulgados através dos canais de comunicação do município. (alterado pela Lei nº 3183, de 
15/5/2019);
§2º - A função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva sendo vedado o 
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, conforme preceitua o 
art. 38 da Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 do CONANDA – Conselho Nacional 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. (alterado pela Lei nº 3183, de 15/5/2019);
§3º - A administração municipal encarregar-se-á de viabilizar local apropriado 
para o funcionamento do Conselho Tutelar em caráter permanente. (alterado pela Lei nº 3183, 
de 15/5/2019);
ARTIGO 21 - O Conselho Tutelar prestará serviço ao público, diariamente, no horário das 07:00 às 17:00 horas. 
§ 1º - Deverá ser mantido plantão de 24 horas, inclusive fins de semana, feriados, sábados e domingos, 
funcionando em sistema de rodízio de Conselheiros, cujos telefones e endereços serão afixados em repartições públicas e divulgados 
através dos meios de comunicação do Município.
§ 2º - A Administração Municipal encarregar-se-á de viabilizar local apropriado para o funcionamento do Conselho 
Tutelar em caráter permanente.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
ARTIGO 22 - A candidatura é individual e sem vínculo a partido político.
ARTIGO 23 - Somente poderão inscrever-se como candidatos, aqueles 
que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21(vinte e um) anos;
III - Residir no município há mais de 02 (dois) anos ininterruptos;
IV - Estar em gozo dos direitos políticos;
V – Reconhecida experiência de trabalho, direto, na defesa e 
atendimento a criança e ao adolescente; (alterado pela Lei nº 2.337, de 06/05/2004).
VI - Disponibilidade de horário para cumprimento do disposto no artigo 
21 desta lei.
VII - Ter, no mínimo, ensino médio (2º grau) ou equivalente, completo;
VIII - Possuir Carteira Nacional de Habilitação.
ARTIGO 24 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente fará publicar edital convocando os interessados para, dentro do prazo 
nele fixado, formularem seu requerimento, endereçado ao Presidente, acompanhado 
de prova do preenchimento dos requisitos do artigo anterior.
Parágrafo Único - O pedido de registro de candidatura que for 
autorizado será lançado em livro próprio na Secretaria Geral dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
ARTIGO 25 - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o 
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará 
publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados, 
fixado prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, para o recebimento de 
impugnação por qualquer eleitor.
§ 1º - Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a manifestação no 
prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º - Acatada a impugnação da candidatura pelo Conselho dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, caberá ao candidato impugnado apresentar recurso ao 
mesmo órgão, fazendo prova de tudo o que for alegado, sendo a decisão final 
irrecorrível e proferida no prazo de 05 (cinco) dias contados da apresentação do 
recurso.
ARTIGO 26 - Vencida as fases de impugnação e recurso o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os 
nomes dos candidatos ao pleito, convocando-os e designando data, local e horário 
para a realização de prova escrita de caráter classificatório.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, divulgará, através edital, a ser publicado na imprensa local, a relação 
das notas dos candidatos em ordem decrescente.
ARTIGO 27 - Os 20 (vinte) primeiros classificados concorrerão à eleição 
do Conselho Tutelar, e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, convocará os eleitores para a realização da votação, designando data, 
local e horário.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
ARTIGO 28 - A eleição será convocada pelo Presidente do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado na 
imprensa local, 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do 
Conselho Tutelar.
Artigo 28 - A eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá 
em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no 
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição 
presidencial. (alterado pela Lei nº 2825, de 6/3/2013)
ARTIGO 29 - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de 
comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
ARTIGO 30 - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, 
faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou privado, com exceção dos 
locais autorizados pela Prefeitura Municipal para a utilização de todos os candidatos 
em igualdade de condições.
Parágrafo Único - No processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar 
ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes 
de pequeno valor. (acrescido pela Lei nº 2825, de 6/3/2013)
ARTIGO 31 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura 
Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
ARTIGO 32 - A Prefeitura Municipal poderá convocar funcionários 
públicos municipais para trabalhar na data da eleição do Conselho Tutelar, se assim 
for necessário, mediante requisição do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, que informará ao Prefeito Municipal o número de 
funcionários necessários à realização do pleito.
§ 1º - O Trabalho realizado por funcionário público municipal que for 
convocado segundo o "caput" deste artigo não será remunerado e considerado 
serviço de interesse público e relevante.
§ 2º - Ao funcionário público municipal convocado para trabalhar na 
eleição e que, efetivamente, trabalhar na realização da mesma, será liberado em 01 
(um) dia de trabalho de suas funções na semana seguinte à da realização do pleito, 
sem prejuízo da remuneração correspondente.
ARTIGO 33 - Os votos serão apurados e aprovados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem competirá apreciar 
eventuais impugnações que forem apresentadas pelos candidatos, no momento da 
apuração, que serão decididas de pronto pelo Presidente deste órgão.
ARTIGO 34 - Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação 
eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto e apuração dos votos.
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
ARTIGO 35 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando 
publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos em edital e na 
imprensa local:
I - Os 05 (cinco) primeiros mais votados, com observância do § 1º do 
artigo 19 desta lei, serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de 
votação como suplentes;
II - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato 
mais idoso;
III - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que tiver 
obtido o maior número de votos, obedecida a ordem de votação.
IV - A posse dos conselheiros escolhidos dar-se-á no dia 10 de 
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (alterado pela Lei nº 2825, de 
6/3/2013)
IV - A posse dos conselheiros escolhidos dar-se-á no dia seguinte ao 
término do mandato de seus antecessores.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
ARTIGO 36 - São impedidas de servir no mesmo Conselho Tutelar: 
marido e mulher e os que vivem em união estável, na forma do § 3º do artigo 226 da 
Constituição Federal, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, 
cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
§ 1º - Estende-se o impedimento para inscrição de Conselheiro Tutelar, 
na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do 
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na 
Comarca, Foro Regional ou Distrital.
§ 2º - Estende-se o impedimento para inscrição do Conselheiro Tutelar, 
na forma deste artigo, ao cidadão que tenha concorrido na última eleição a cargo 
eletivo do Poder Executivo ou Legislativo ou que faça parte de diretório de partidos 
políticos.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIA E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
ARTIGO 37 - As sessões do Conselho Tutelar serão realizadas em dias 
úteis com a presença de, no mínimo, 03 (três) Conselheiros.
Parágrafo Único - As sessões serão realizadas, sem prejuízo de 
atendimento ao público, em dias e horários fixados no Regimento Interno, que será 
elaborado no prazo de 30 (trinta) dias da posse dos Conselheiros.
ARTIGO 38 - O Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes, 
mantendo registro das providências adotadas em cada caso, fazendo consignar em 
ata apenas o essencial.
Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria de votos, 
cabendo ao Presidente do Conselho Tutelar o voto de desempate.
ARTIGO 39 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições 
constantes nos artigos 95 e 136 da Lei Federal n.º 8.069/90.
ARTIGO 40 - O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos 
seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões na vigência 
de seu mandato.
Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a 
presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso.
ARTIGO 41 - O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral, 
destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se 
de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal conforme disposto no 
§ 2º do artigo 21 desta lei.
ARTIGO 42 - A competência territorial do Conselho Tutelar será 
determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente à falta dos 
pais ou responsáveis.
§1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, 
será competente o Conselho Tutelar do lugar de ação ou omissão, observadas as 
regras de conexão, continência e prevenção.
§2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao 
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou o local onde sediar-se a 
entidade que abriga a criança ou adolescente.
SEÇÃO VII
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
ARTIGO 43 - A função de Conselheiro Tutelar deverá ser 
remunerada com recursos provenientes do orçamento municipal ficando 
garantido aos mesmos os seguintes direitos:
I - cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um 
terço) do valor da remuneração mensal; 
III - licença gestante; 
IV - licença paternidade; 
V - gratificação natalina;
VI - licença nojo;
VII - licença gala
§1º - O valor da remuneração devida aos Conselheiros Tutelares 
equivalerá a duas vezes do valor da referência 01 fixada para os cargos 
públicos da municipalidade.
§2º - Os benefícios previstos nos incisos II a VII deste artigo 
vigerão com os mesmos prazos estabelecidos para os servidores públicos 
ocupantes de cargo de provimento efetivo do Município.
§3º - Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho 
Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares 
serão previstos na lei orçamentária municipal.
ARTIGO 43 - O Conselho Municipal disporá sobre a remuneração dos 
membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, 
tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais. (alterado pela Lei 
nº 2715, de 24/8/2010, Lei nº 2737, 18/3/2011 e pela Lei nº 2825, de 6/3/2013)
PARÁGRAFO ÚNICO - REVOGADO
PARÁGRAFO ÚNICO - A função de Conselheiro Tutelar deverá ser 
remunerada com recursos provenientes do orçamento municipal, cabendo ainda ao 
Executivo Municipal garantir aos Conselheiros, licença gestante e paternidade, nos 
termos da Constituição Federal e a licença por nojo e gala de acordo com o disposto 
para os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo do Município.
(Revogado pela Lei nº 2825, de 6/3/2013, alterado pela Lei nº 2737, 18/3/2011)
ARTIGO 43 - A função de Conselheiro Tutelar deverá ser remunerada com recursos 
provenientes do orçamento municipal, cabendo ainda ao Executivo Municipal garantir aos Conselheiros, 
licença gestante e paternidade, nos termos da Constituição Federal e a licença por nojo e gala de acordo 
com o disposto para os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo do Município.
ARTIGO 43 - O Conselho Municipal disporá sobre a remuneração dos membros do Conselho 
Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, tendo por base o tempo dedicado à função e as 
peculiaridades locais.
Parágrafo Único - A remuneração eventualmente fixada não gera 
relação de emprego com a municipalidade, e com o Conselho Tutelar, não podendo, 
em nenhuma hipótese e a qualquer título ou pretexto, exceder a 02 (duas) vezes o 
menor salário (referência 01), na forma do artigo 10 inciso XV.
ARTIGO 44 – REVOGADO.
ARTIGO 44 - Os recursos necessários à eventual remuneração dos 
membros do Conselho Tutelar, terão origem no fundo administrado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
ARTIGO 45 – As funções de Conselheiro Tutelar serão regidas por esta 
lei e pelo Código de Ética e Disciplina do Conselho Tutelar. (alterado pela Lei n.º 2.337, de 
06/05/2004 e revogado pela Lei nº 2825, de 6/3/2013)
Artigo 45-A - As infrações éticas dos Conselheiros Tutelares serão 
apuradas por instância própria definida pelo Conselho Municipal da Criança e do 
Adolescente, assegurada ampla defesa e o contraditório no processo administrativo.
(acrescido pela Lei n.º 2.715, de 24/8/2010)
Parágrafo único - A composição da instância mencionada no caput deste artigo, 
deverá necessariamente contar com a participação de 02 (dois) Conselheiros de 
Direito e 03 (três) membros da comunidade interessada, nomeados especialmente 
para este fim, através de Resolução própria do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, para um período de 01 (um) ano, vedada nova 
participação imediata. (acrescido pela Lei n.º 2.715, de 24/8/2010)
Artigo 45-B - O Conselheiro Tutelar, na forma desta lei e a qualquer 
tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de 
suas atribuições ou pela prática de atos ilícitos ou ainda por conduta incompatível 
com a confiança outorgada pela comunidade. (acrescido pela Lei n.º 2.715, de 24/8/2010)
Parágrafo único - Para fins do caput deste artigo, considera-se também conduta 
incompatível o uso do Conselho Tutelar para fins político-eleitorais, bem como para 
extrair proveito particular frente aos órgãos públicos e a sociedade. (acrescido pela Lei n.º 
2.715, de 24/8/2010)
Artigo 45-C - A sindicância administrativa deve ser processada na 
forma do Artigo 45-A desta Lei, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis 
pela apuração e o direito ao contraditório e a ampla defesa. (acrescido pela Lei n.º 2.715, de 
24/8/2010)
Artigo 45-D - Na hipótese da violação pelo Conselheiro Tutelar 
constituir ilícito penal o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ao final da 
apuração da sindicância, representará ao Ministério Público comunicando o fato, 
solicitando as providências legais cabíveis. (acrescido pela Lei n.º 2.715, de 24/8/2010)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 46 - Qualquer cidadão ou grupo de pessoas da sociedade civil 
poderá cobrar dos órgãos constituídos, para que seja aplicada a política instituída por 
esta lei, melhor desempenho de suas atribuições, mediante reclamação escrita e 
assinada dirigida ao órgão reclamado, expondo os motivos que lhe derem origem.
ARTIGO 47 - A Prefeitura Municipal colocará à disposição dos órgãos 
criados por esta lei, tudo quanto seja necessária ao regular funcionamento e 
cumprimento de suas atribuições.
ARTIGO 48 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias após a nomeação de seus membros, 
elegerá a sua diretoria e iniciará a elaboração do Regimento Interno.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal, analisará o Regimento Interno 
proposto e, estando de acordo com ele, o aprovará por decreto.
ARTIGO 49 - Instalado e elaborado o seu Regimento Interno, o 1º 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, 
imediatamente, a instalação do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - Os recursos orçamentários serão consignados na 
peça orçamentária do Município.
ARTIGO 50 - Os casos omissos na presente lei deverão ser discutidos 
em reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que 
indicará a forma de conduzi-los, em estrita observância à Lei Federal nº 8.069/90 e 
legislação pertinente.
ARTIGO 51 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogada a Lei n.º 1.593, de 22 de novembro de 1991.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 16 DE ABRIL DE 2001.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 21, do anverso da folha 83 ao verso da folha 88, em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

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