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norma nº 2181/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2181 / 2001
Date 2001-06-22
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências".
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=LEI Nº 2.181, DE 22 DE JUNHO DE 2001=
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2002 e dá 
outras providências".
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do 
Município, relativo ao exercício de 2002, as Diretrizes Gerais de que trata este 
Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual 
no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
ARTIGO 2º - Servirá da base para a elaboração do orçamento-programa 
para o próximo exercício, a atual estrutura orçamentária.
ARTIGO 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas 
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações 
emanadas pelos setores competentes da área.
ARTIGO 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo 
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à 
Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, 
à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive 
fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - O orçamento de investimentos das empresas de que o Município, 
direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando 
couber;
III - O orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades 
de saúde, previdência e assistência social, no que couber;
Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, 
sua proposta parcial até o dia 30 de Agosto, de conformidade com a Emenda 
Constitucional nº 25/2000.
ARTIGO 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na 
estimativa da receita, atenção aos princípios de:
 I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - Modernização na ação governamental.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
ARTIGO 6º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais 
e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante 
das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
ARTIGO 7º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por 
base o índice de inflação apurado nos últimos doze (12) meses, a tendência e o 
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente 
os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal.
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as 
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
 I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a 
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º - As taxas de policia administrativa e de serviços públicos deverão 
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, 
serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal 
do município.
§ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação 
orçamentárias, e recursos financeiros previsto na programação de desembolso, e a 
inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidade de caixa.
ARTIGO 8º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição 
Federal, a:
 I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos 
termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela 
legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% 
(cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma 
categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos o inciso VI, 
do artigo 167, da Constituição Federal.
ARTIGO 9º - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o 
início do exercício de 2002 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a 
proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na 
base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo Único - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade 
Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
 I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução 
mensal de desembolso;
II - Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se 
não atingidas deverá realizar cortes de dotações, observado o Art. 9º da Lei 
Complementar 101;
III - O Poder Executivo emitirá, ao final de cada quadrimestre, Relatório 
de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, 
perante à Câmara de Vereadores;
IV - Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do 
T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da 
comunidade.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
ARTIGO 10 - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e 
Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta.
ARTIGO 11 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter 
acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o 
próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa 
autorização legislativa, e às disposições emitidas no artigo 169 da Constituição 
Federal, e no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não 
podendo exceder ao limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Liquida 
Municipal.
ARTIGO 12 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos 
preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo I que faz parte 
integrante desta lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos 
programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do 
governo.
ARTIGO 13 - A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de 
autorização Legislativa, através de lei específica.
ARTIGO 14 - O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por 
cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
ARTIGO 15 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo 
encaminhar ao Poder Legislativo até a data fixada na Lei Orgânica do Município, 
compor-se-á de:
 I - Mensagem;
II - Projeto de lei orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos 03 (três) últimos 
exercícios.
ARTIGO 16 - Integrarão à lei orçamentária anual:
 I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de 
governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
ARTIGO 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 22 DE JUNHO DE 2001.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
 -Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 22, do anverso da folha 96 ao verso da 
folha 98, em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento
ANEXO I - METAS
(Lei nº 2.181/2001)
01 - manutenção e o desenvolvimento do ensino, de forma a atender às necessidades 
da população etária de 0 à 6 anos e do ensino fundamental, observando o disposto na 
Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 14/96, Lei Federal nº 9.424/96, Lei nº 
9.394/96 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e disposto no 
art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda 
Constitucional nº 14/96;
02 - desenvolvimento e a descentralização dos serviços de saúde, dentro do 
programas SUS, de forma a ampliar o atendimento médico-odontológico à população 
do município;
03 - promover o saneamento básico;
04 - promover o bem estar, assistência social geral e a segurança da coletividade;
05 - desenvolvimento econômico do município;
06 - reequipar/aquisição de equipamentos, as várias unidades administrativas do 
município, inclusive com sistema de informatização, tornando-as mais eficientes;
07 - realização da Festa do Peão de Morro Agudo, realizações de campeonatos, 
eventos esportivos e culturais, nas mais variadas modalidades e categorias, bem 
como, aquisição de medalhas, troféus, baralhos, bolas, etc.
08 - gerência e implantação do Plano Diretor;
09 - promover a reforma administrativa;
10 - promover a realização de concurso público;
11 - concessão de aumento para os servidores públicos municipais, quando houver 
existência de recursos;
12 - asfaltamento e sinalização do anel viário;
13 - reforma, adaptação, construção de anexo, e ampliação do paço municipal;
14 - aquisição de imóveis as diversas unidades administrativas do município, para 
implantação e instalação dos melhoramentos pretendidos, visando uma melhor 
prestação de serviço a nossa comunidade;
15 - implantação e execução de convênios com o Governo Federal, Estadual e 
Municipal, em áreas diversas, para prestar melhor assistência a comunidade;
16 - aberturas e melhoramento das estradas e malha viária do Município, inclusive 
construção e melhoramentos das estradas vicinais;
17 - construção de prédio para Guarda Municipal e Corpo de Bombeiro;
18 - construção, reforma, readaptação e ampliação de escolas de educação infantil, 
de 1º e 2º Grau, escolas profissionalizantes, creches, unidades de apoio, inclusive a 
implantação e execução da escola fazenda;
19 - aquisição de ônibus para transportes de alunos do ensino fundamental, médio, 
superior e especial;
20 - construção, reforma e ampliação da central de alimentação (cozinha piloto);
21 - construção, reforma, readaptação e ampliação de centro esportivos/lazer no 
município;
22 - construção do Parque de Exposição Permanente e Feiras;
23 - reforma e ampliação do Clube Operário;
24 - construção de arquibancada, iluminação, reforma e cobertura em praças 
esportivas, do Município;
25 - construção da Casa da Cultura, Teatro Municipal e Coreto;
26 - extensão de rede de energia elétrica e iluminação pública;
27 - construção de Casas Populares, implantação e execução do Programa de "Lotes 
Urbanizados", no Município, inclusive sistema mutirão;
28 - sinalização de trânsito;
29 - construções de pontes no perímetro urbano e rural;
30 - aquisição de ônibus para o transporte coletivo;
31 - reformas e adaptações de próprios municipais;
32 - execução de guias e sarjetas, pavimentação e recapeamento asfáltico e obras 
preliminares, no município;
33 - abertura de vias urbanas, de acesso, trevos, rotatórias e calçadão;
34 - construção de muros e passeios;
35 - arborização urbana;
36 - construção e remodelação de praças, parques e jardins;
37 - implantação de aterro sanitário;
38 - construção, ampliação e reforma do Cemitério Municipal;
39 - implantação e incremento do Distrito Industrial;
40 - construção de centro de saúde, pronto socorro, unidade básica de saúde, 
ampliação e reforma do centro odontológico, centro de saúde e unidades básicas de 
saúde do Município, bem como, implantação de programas atinentes para 
atendimento a comunidade;
41 - construção, reforma, adaptação e ampliação do serviço de abastecimento de 
água no município, inclusive perfuração de poços artesianos, reservatórios e 
respectivos equipamentos;
42 - extensão da rede de água e rede de esgoto;
43 - construção de galerias pluviais;
44 - saneamento e canalização do córrego do chapéu; do ribeirão do agudo, 
construção de emissário de esgoto, estação elevatória e construção de estação de 
tratamento de esgoto sanitário;
45 - participação do Município na construção, instalação e funcionamento de uma 
usina para industrialização de lixo; inclusive participar de Consórcio Intermunicipal;
46 - construção, reforma e ampliação de Centro de Atendimento Assistencial à 
população;
47 - construção do edifício sede do Fórum deste Município;
48 - ampliação, reforma e adaptação do Anexo da Câmara Municipal;
49 - construção do almoxarifado;
50 - recadastramento imobiliário;
51 - amortização da dívida pública em geral;
52 - concessão de bolsa de estudo aos estudantes universitários, conforme disposto 
na Lei Municipal nº 2.124 de 10 de Maio de 2.000;
53 - implantação do Programa de Saúde Mensal no âmbito do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 22 DE JUNHO DE 2001.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal-

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