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norma nº 2183/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2183 / 2001
Date 2001-06-22
Ementa"Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas COMAD de Morro Agudo e dá outras providências".
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=LEI Nº 2.183, DE 22 DE JUNHO DE 2001=
"Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Morro Agudo e dá 
outras providências".
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
ARTIGO 1º - Fica instituído o COMAD-Conselho Municipal 
Antidrogas de Morro Agudo, que se integrará na ação conjunta e articulada de 
todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o
Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Representação de 
Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal nº 110, de 02 de Setembro de 
1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes-CONEN/SP.
ARTIGO 2º - São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas 
de Morro Agudo:
I - propor programa municipal de prevenção ao uso indevido 
e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva 
política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a 
sua execução;
II - coordenar, desenvolver e estimular programas e 
atividades de prevenção da disseminação do tráfico e do uso indevido e abuso 
de drogas;
III - estimular e cooperar com serviços que visam ao 
encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as 
ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso 
indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem 
dependência física ou psíquica;
VI - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem aos 
objetivos previstos nos incisos anteriores;
VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de 
encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais 
federais.
ARTIGO 3º - O Conselho Municipal Antidrogas de Morro 
Agudo, será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito 
Municipal:
I - quatro (4) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 
1 (um) do Órgão Jurídico; 1 (um) do Órgão de Promoção Social; 1 (um) do 
Órgão da Educação e 1 (um ) do Órgão de Saúde;
II - Cinco (5) representantes da sociedade civil, de livre 
escolha do Prefeito Municipal;
III - A convite do Prefeito Municipal:
a) - o Juiz de Direito; 
b) - o Promotor de Justiça; 
c) - o Delegado de Polícia;
d) - a autoridade da Polícia Militar no município;
e) - representante do estabelecimento Estadual de Ensino no 
Município;
f) - lideres comunitários;
g) - representantes de ONGs, Comunidades Terapêuticas e 
Institutos de Pesquisa.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho terão mandato 
de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
ARTIGO 4º - O Conselho será presidido por um dos seus 
membros, escolhido e designado pelo Prefeito Municipal.
ARTIGO 5º - As funções de membro do Conselho não, serão 
remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.
ARTIGO 6º - O Presidente do Conselho, mediante indicação 
ao Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da 
Administração Pública para implantação e funcionamento do órgão. 
ARTIGO 7º - O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, 
dirigida por funcionário indicado pelo Presidente e designado pelo Prefeito 
Municipal. 
ARTIGO 8º - As despesas decorrentes da presente lei, serão 
atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se 
necessário. 
ARTIGO 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 22 DE JUNHO DE 2001.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal-
 Registrada em livro próprio de nº 21, no verso da folha 99 e 
anverso da folha 100, em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

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