| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2183 / 2001 |
| Date | 2001-06-22 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas COMAD de Morro Agudo e dá outras providências". |
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=LEI Nº 2.183, DE 22 DE JUNHO DE 2001= "Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Morro Agudo e dá outras providências". PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica instituído o COMAD-Conselho Municipal Antidrogas de Morro Agudo, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Representação de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal nº 110, de 02 de Setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes-CONEN/SP. ARTIGO 2º - São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Morro Agudo: I - propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução; II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação do tráfico e do uso indevido e abuso de drogas; III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes; IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica; VI - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem aos objetivos previstos nos incisos anteriores; VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais federais. ARTIGO 3º - O Conselho Municipal Antidrogas de Morro Agudo, será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal: I - quatro (4) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 1 (um) do Órgão Jurídico; 1 (um) do Órgão de Promoção Social; 1 (um) do Órgão da Educação e 1 (um ) do Órgão de Saúde; II - Cinco (5) representantes da sociedade civil, de livre escolha do Prefeito Municipal; III - A convite do Prefeito Municipal: a) - o Juiz de Direito; b) - o Promotor de Justiça; c) - o Delegado de Polícia; d) - a autoridade da Polícia Militar no município; e) - representante do estabelecimento Estadual de Ensino no Município; f) - lideres comunitários; g) - representantes de ONGs, Comunidades Terapêuticas e Institutos de Pesquisa. Parágrafo Único - Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. ARTIGO 4º - O Conselho será presidido por um dos seus membros, escolhido e designado pelo Prefeito Municipal. ARTIGO 5º - As funções de membro do Conselho não, serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público. ARTIGO 6º - O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração Pública para implantação e funcionamento do órgão. ARTIGO 7º - O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo Presidente e designado pelo Prefeito Municipal. ARTIGO 8º - As despesas decorrentes da presente lei, serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário. ARTIGO 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 22 DE JUNHO DE 2001. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefeito Municipal- Registrada em livro próprio de nº 21, no verso da folha 99 e anverso da folha 100, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento