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norma nº 2193/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2193 / 2001
Date 2001-08-23
Ementa"Torna regular a recepção, vistoria, aprovação e expedição de "habite-se", a todos os projetos de edificações existentes dentro do perímetro urbano, as quais encontrem-se em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78".
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=LEI Nº 2.193, DE 23 DE AGOSTO DE 2001=
"Torna regular a recepção, vistoria, aprovação e expedição de "habite-se", a 
todos os projetos de edificações existentes dentro do perímetro urbano, as 
quais encontrem-se em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 
27/09/78". 
 PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:-
 ARTIGO 1º - Fica por esta lei, autorizado o Chefe do Poder 
Executivo Municipal a:
 I - deferir, para regularização, a recepção de projetos de 
edificações existentes dentro do perímetro urbano, que se encontrem em 
desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78;
 II - deferir a vistoria e expedição do respectivo laudo a todos os 
imóveis, cujos projetos tenham sido protocolados, com a finalidade de se 
beneficiarem dos preceitos desta lei;
 III - deferir a aprovação dos projetos de edificações existentes 
dentro do perímetro urbano, que se encontrem em desacordo com o 
dispositivo do Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78, desde que acompanhados 
do laudo de vistoria expedido pelo fiscal de obras;
 IV - deferir a expedição de 'Habite-se', após a aprovação dos 
respectivos projetos.
 Parágrafo Único - Os procedimentos previstos neste artigo, 
deverão observar o seguinte: 
 I - a recepção dos projetos somente serão aceitas se 
acompanhadas da documentação prevista no Art. 2º desta lei;
 II - a vistoria e expedição do respectivo laudo, deverá ser 
realizada por servidor público municipal do setor competente, que verificará a 
concordância entre os dados apresentados pelo proprietário e as edificações 
existentes;
 III - a expedição do 'Habite-se', somente será concedida aos 
proprietários cujos imóveis possuam as seguintes condições mínimas de 
habitabilidade: 
 a) - cobertura;
 b) - piso em cimentado desempenado;
 c) - esquadrias instaladas;
 d) - vidros colocados;
 e) - instalações sanitárias;
f) - abastecimento de água potável nos sanitários, pias e tanques;
 g) - rede para esgotamento sanitário interligado à rede pública;
h) - instalações elétricas com, no mínimo, um ponto de 
iluminação em cada compartimento.
 i) - observância, no que tange aos direitos de vizinhança, aos 
preceitos do Código Civil Brasileiro.
 ARTIGO 2º - Será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da 
data da vigência desta lei, o prazo para a recepção dos projetos para 
regularização ora autorizados, mediante requerimento do proprietário dirigido 
ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado da seguinte documentação: 
 I - apresentar 05 (cinco) vias do memorial descritivo da 
edificação existente, devidamente assinado pelo proprietário e pelo autor e 
responsável técnico;
 II - apresentar 05 (cinco) vias do projeto devidamente assinado 
pelo proprietário e autor e responsável técnico, que conterá no mínimo:
 a) - formato padrão;
 b) - planta baixa;
 c) - quadro de esquadrias e selo;
 III - cópia da escritura do imóvel ou compromisso de compra e 
venda, desde que devidamente assinado pelo vendedor e, se for o caso, pelo 
respectivo cônjuge e reconhecidas suas assinaturas por tabelionato. O projeto 
deverá ser acompanhado, também, de certidão da matrícula do imóvel, a fim 
de se verificar a legitimidade do vendedor.
 IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) devidamente 
recolhida.
 Parágrafo Único - Os projetos de edificações comerciais deverá 
ser acrescido de 05 (cinco) vias de memorial descritivo de atividades do 
estabelecimento, devidamente assinados pelo proprietário e autor e 
responsável técnico.
 ARTIGO 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 23 DE AGOSTO DE 
2001.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal-
 Registrada em livro próprio de nº 22, no anverso e verso da folha 
07, em data supra.-
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

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