| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3690 / 2023 |
| Date | 2023-12-29 |
| Ementa | “Cria a função gratificada de agente de contratação e pregoeiro, de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021 e dá outras providências”. |
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= LEI Nº 3.690, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 = Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Cria a função gratificada de agente de contratação e pregoeiro, de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021 e dá outras providências”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º - Ficam criadas 15 (quinze) funções gratificadas de agente de contratação e pregoeiro, de acordo com a tabela do ANEXO I da presente Lei. Art. 2º - Para enquadramento da função gratificada conforme a tabela do ANEXO I da presente Lei, adotam-se as seguintes definições: I – agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação; II – pregoeiro: pessoa designada pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, responsável pela condução do certame na modalidade pregão, presencial ou eletrônico; III – padrão: é o conjunto de nível e classe que indicam o enquadramento do servidor na função gratificada; IV – nível: é a denominação em algarismo romano que identifica o grau de responsabilidade do servidor para pagamento da função gratificada; V – classe: é a denominação alfabética que identifica o volume de serviço do servidor para pagamento da função gratificada. Art.3º – O enquadramento do servidor no padrão respectivo da função gratificada será efetuado por meio de autorização do Poder Executivo, após solicitação do chefe imediato responsável pela pasta a que o servidor estiver lotado, o qual deverá comprovar o volume de serviço do servidor para seu enquadramento, bem como o grau de responsabilidade a ele afetado. §1º - O enquadramento a que se refere o caput deste artigo será anual, devendo a apuração do volume de serviço ser efetivada considerando o período de 1º de janeiro até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao pagamento da função gratificada; e a apuração do grau de responsabilidade deve ser feita no momento do pedido do chefe imediato responsável. §2º - A função gratificada será devida em seu menor padrão ao servidor que, por qualquer razão, não tenha produtividade suficiente à demonstração prevista no §1º deste artigo. §3º - A função gratificada não será interrompida nos casos em que a Lei Municipal nº 424/69 considerar como de efetivo exercício. §4º - O servidor que estiver designado como suplente de agente de contratação, de pregoeiro ou apenas como equipe de apoio, não fará jus à função gratificada. §5º - A função gratificada não comporá a base de cálculo para contribuição previdenciária e será paga também na gratificação natalina, pela média dos valores pagos no período aquisitivo. §6º - A função gratificada não se incorpora aos proventos da atividade ou inatividade, possuindo caráter ex facto officii. §7º - A função gratificada prevista nesta lei substitui a gratificação prevista no artigo 115, incisos I, II e IV da Lei Municipal nº 424/69. Art. 4º - As classes e níveis da função gratificada criada por esta Lei serão as seguintes: I – quanto aos níveis: a) nível I: servidor que atua apenas como agente de contratação em dispensa ou inexigibilidade de licitação; b) nível II: servidor que atua como agente de contratação em dispensa, inexigibilidade e licitação; c) nível III: servidor que atua como agente de contratação como pregoeiro e em licitação ou dispensa e inexigibilidade. II – quanto às classes: a) classe A: até 50 (cinquenta) processos por ano; b) classe B: de 51 (cinquenta e um) até 100 (cem) processos por ano; c) classe C: mais de 101 (cento e um) processos por ano. Art. 5º - Não farão jus à função gratificada prevista nesta Lei os servidores que atuarem como: I – membro de Comissão Permanente ou Especial para análise técnica de propostas e de amostras; II – gestor ou fiscal de contrato. Art. 6º - Será admitida a revisão do nível em que enquadrado o servidor, a qualquer tempo, desde que devidamente justificado pelo chefe imediato responsável. Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pelo orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 29 DE DEZEMBRO DE 2023. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO -Prefeito MunicipalRegistrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.