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norma nº 3690/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3690 / 2023
Date 2023-12-29
Ementa“Cria a função gratificada de agente de contratação e pregoeiro, de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021 e dá outras providências”.
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= LEI Nº 3.690, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 =
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Cria a função gratificada de agente de contratação e pregoeiro, de acordo com 
a Lei Federal nº 14.133/2021 e dá outras providências”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Ficam criadas 15 (quinze) funções gratificadas de agente de 
contratação e pregoeiro, de acordo com a tabela do ANEXO I da presente Lei.
Art. 2º - Para enquadramento da função gratificada conforme a tabela 
do ANEXO I da presente Lei, adotam-se as seguintes definições:
I – agente de contratação: pessoa designada pela autoridade 
competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros 
permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite 
da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras 
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
II – pregoeiro: pessoa designada pela autoridade competente, 
preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros 
permanentes da Administração Pública, responsável pela condução do certame na 
modalidade pregão, presencial ou eletrônico;
III – padrão: é o conjunto de nível e classe que indicam o 
enquadramento do servidor na função gratificada;
IV – nível: é a denominação em algarismo romano que identifica o 
grau de responsabilidade do servidor para pagamento da função gratificada;
V – classe: é a denominação alfabética que identifica o volume de 
serviço do servidor para pagamento da função gratificada.
Art.3º – O enquadramento do servidor no padrão respectivo da função 
gratificada será efetuado por meio de autorização do Poder Executivo, após 
solicitação do chefe imediato responsável pela pasta a que o servidor estiver 
lotado, o qual deverá comprovar o volume de serviço do servidor para seu
enquadramento, bem como o grau de responsabilidade a ele afetado.
§1º - O enquadramento a que se refere o caput deste artigo será 
anual, devendo a apuração do volume de serviço ser efetivada considerando o 
período de 1º de janeiro até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao 
pagamento da função gratificada; e a apuração do grau de responsabilidade deve 
ser feita no momento do pedido do chefe imediato responsável.
§2º - A função gratificada será devida em seu menor padrão ao 
servidor que, por qualquer razão, não tenha produtividade suficiente à 
demonstração prevista no §1º deste artigo.
§3º - A função gratificada não será interrompida nos casos em que a 
Lei Municipal nº 424/69 considerar como de efetivo exercício.
§4º - O servidor que estiver designado como suplente de agente de 
contratação, de pregoeiro ou apenas como equipe de apoio, não fará jus à função 
gratificada.
§5º - A função gratificada não comporá a base de cálculo para 
contribuição previdenciária e será paga também na gratificação natalina, pela 
média dos valores pagos no período aquisitivo. 
§6º - A função gratificada não se incorpora aos proventos da atividade 
ou inatividade, possuindo caráter ex facto officii.
§7º - A função gratificada prevista nesta lei substitui a gratificação 
prevista no artigo 115, incisos I, II e IV da Lei Municipal nº 424/69.
Art. 4º - As classes e níveis da função gratificada criada por esta Lei 
serão as seguintes:
I – quanto aos níveis:
a) nível I: servidor que atua apenas como agente de contratação em 
dispensa ou inexigibilidade de licitação;
b) nível II: servidor que atua como agente de contratação em 
dispensa, inexigibilidade e licitação;
c) nível III: servidor que atua como agente de contratação como 
pregoeiro e em licitação ou dispensa e inexigibilidade.
II – quanto às classes:
a) classe A: até 50 (cinquenta) processos por ano;
b) classe B: de 51 (cinquenta e um) até 100 (cem) processos por ano;
c) classe C: mais de 101 (cento e um) processos por ano.
Art. 5º - Não farão jus à função gratificada prevista nesta Lei os 
servidores que atuarem como:
I – membro de Comissão Permanente ou Especial para análise técnica 
de propostas e de amostras;
II – gestor ou fiscal de contrato.
Art. 6º - Será admitida a revisão do nível em que enquadrado o 
servidor, a qualquer tempo, desde que devidamente justificado pelo chefe imediato 
responsável.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas 
pelo orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024,
revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
-Prefeito Municipal￾Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento.

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