| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2194 / 2001 |
| Date | 2001-08-23 |
| Ementa | "Estabelece normas para contemplação e celebração de contratos de lotes do Conjunto Habitacional "Antônio José Abrahão" aos suplentes (Decreto n.º 2.315/96) e dá outras providências." |
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=LEI N.º 2.194, DE 23 DE AGOSTO DE 2001= "Estabelece normas para contemplação e celebração de contratos de lotes do Conjunto Habitacional "Antônio José Abrahão" aos suplentes (Decreto n.º 2.315/96) e dá outras providências." PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - A celebração de contratos administrativos de doação de lotes do Conjunto Habitacional " Antônio José Abrahão" com os suplentes (Decreto n.º 2.315/96) obedecerá os preceitos previstos nesta e na lei municipal n.º 1.936/96 e suas modificações. ARTIGO 2º - Expirado o prazo previsto no artigo 11 da lei municipal n.º 1.936/96, o contrato anteriormente celebrado estará rescindido de pleno direito, independentemente da notificação dos interessados. ARTIGO 3º - Os suplentes (Decreto n.º 2.315/96) serão notificados, em número equivalente ao de lotes cuja doação foi rescindida, por edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se habilitar à celebração do contrato de doação. ARTIGO 4º - Não será habilitado à celebração de contrato aquele que já for proprietário de imóvel no município de Morro Agudo. ARTIGO 5º - A unidade de lote será contemplada à unidade familiar objeto do cadastramento que resultou nos listados pelo Decreto n.º 2.315/96. Parágrafo único - Para fins desta lei, unidade familiar é aquela constituída com o objetivo de constituição de família (§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal e Lei Federal n.º 9.278/96). ARTIGO 6º - Constatado que a unidade familiar se desfez, por qualquer forma que seja, estará habilitado ao recebimento da doação aquele que tenha sob sua guarda o maior número de menores. ARTIGO 7º - Havendo impossibilidade de decisão pelo critério acima especificado, estará habilitada ao recebimento da doação a mulher. ARTIGO 8º - O contemplado nos termos desta lei gozará dos mesmos benefícios previstos na lei n.º 1.936/96. ARTIGO 9º - Extingue-se, até a data de celebração de nova doação, todos os tributos (inclusive os inscritos em dívida ativa) relativos aos lotes cujos contratos forem rescindidos, por retornarem ao patrimônio público (art. 130 do Código Tributário Nacional). ARTIGO 10 - Uma vez habilitados, as unidades de terreno disponíveis serão sorteadas entre os suplentes e posteriormente celebrado o respectivo contrato administrativo de doação. ARTIGO 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 23 DE AGOSTO DE 2001. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefeito Municipal- Registrada em livro próprio de n.º 22, no anverso e verso da folha 08, em data supra.- SERGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento