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norma nº 2194/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2194 / 2001
Date 2001-08-23
Ementa"Estabelece normas para contemplação e celebração de contratos de lotes do Conjunto Habitacional "Antônio José Abrahão" aos suplentes (Decreto n.º 2.315/96) e dá outras providências."
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=LEI N.º 2.194, DE 23 DE AGOSTO DE 2001=
"Estabelece normas para contemplação e celebração de contratos de lotes do 
Conjunto Habitacional "Antônio José Abrahão" aos suplentes (Decreto n.º 2.315/96) 
e dá outras providências."
 PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:-
 ARTIGO 1º - A celebração de contratos administrativos de doação de 
lotes do Conjunto Habitacional " Antônio José Abrahão" com os suplentes (Decreto 
n.º 2.315/96) obedecerá os preceitos previstos nesta e na lei municipal n.º 1.936/96 
e suas modificações. 
 ARTIGO 2º - Expirado o prazo previsto no artigo 11 da lei municipal 
n.º 1.936/96, o contrato anteriormente celebrado estará rescindido de pleno direito, 
independentemente da notificação dos interessados.
 ARTIGO 3º - Os suplentes (Decreto n.º 2.315/96) serão notificados, 
em número equivalente ao de lotes cuja doação foi rescindida, por edital, para, no 
prazo de 30 (trinta) dias, se habilitar à celebração do contrato de doação.
 ARTIGO 4º - Não será habilitado à celebração de contrato aquele que 
já for proprietário de imóvel no município de Morro Agudo. 
 ARTIGO 5º - A unidade de lote será contemplada à unidade familiar 
objeto do cadastramento que resultou nos listados pelo Decreto n.º 2.315/96. 
 Parágrafo único - Para fins desta lei, unidade familiar é aquela 
constituída com o objetivo de constituição de família (§ 3º do artigo 226 da 
Constituição Federal e Lei Federal n.º 9.278/96).
 ARTIGO 6º - Constatado que a unidade familiar se desfez, por 
qualquer forma que seja, estará habilitado ao recebimento da doação aquele que 
tenha sob sua guarda o maior número de menores. 
 ARTIGO 7º - Havendo impossibilidade de decisão pelo critério acima 
especificado, estará habilitada ao recebimento da doação a mulher. 
 ARTIGO 8º - O contemplado nos termos desta lei gozará dos mesmos 
benefícios previstos na lei n.º 1.936/96.
 ARTIGO 9º - Extingue-se, até a data de celebração de nova doação, 
todos os tributos (inclusive os inscritos em dívida ativa) relativos aos lotes cujos 
contratos forem rescindidos, por retornarem ao patrimônio público (art. 130 do 
Código Tributário Nacional). 
 ARTIGO 10 - Uma vez habilitados, as unidades de terreno disponíveis 
serão sorteadas entre os suplentes e posteriormente celebrado o respectivo contrato 
administrativo de doação.
 ARTIGO 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 23 DE AGOSTO DE 2001.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal-
 Registrada em livro próprio de n.º 22, no anverso e verso da folha 08, 
em data supra.-
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

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