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norma nº 2197/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2197 / 2001
Date 2001-09-10
Ementa"Autoriza divisão do resíduo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério aos Profissionais do Ensino Fundamental e dá outras providências."
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=LEI N.º 2.197, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001=
"Autoriza divisão do resíduo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério aos Profissionais do Ensino 
Fundamental e dá outras providências."
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a 
divisão da diferença apurada entre a receita do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF 
e a despesa efetivamente realizada com a remuneração dos profissionais do 
Ensino Fundamental do Município.
ARTIGO 2º - A providência citada no artigo anterior visa dar 
atendimento aos ditames contidos no artigo 60, § 5º da Emenda Constitucional nº 
14, de 12 de setembro de 1996 e artigo 7º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 
1996, editadas pelo Governo Federal, determinando a aplicação de no mínimo 
60% de sua receita na remuneração dos profissionais do Ensino Fundamental.
ARTIGO 3º - A divisão de que trata esta lei se dará em até 14% 
(catorze por cento) do valor total do resíduo pelo número de profissionais do 
Ensino Fundamental do Município, a partir da data de efetivo exercício na função.
ARTIGO 4º - Ao final de cada 03 (três) meses, do ano de 2001 
em diante, apurando-se resíduo da receita do FUNDEF, destinado a remuneração 
dos profissionais do Ensino Fundamental, fica igualmente autorizado o Poder 
Executivo a efetuar o repasse do mesmo a esses profissionais.
 ARTIGO 5º - Os resíduos serão repassados aos profissionais do 
Ensino Fundamental conforme critérios estabelecidos em lei e pelo Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, respeitando a Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
 Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplicar-se-á à partir do 
exercício de 2002.
 ARTIGO 6º - O valor do resíduo no exercício de 2001 será dividido 
igualmente entre os professores do ensino fundamental.
 ARTIGO 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão 
cobertas com dotações próprias do orçamento correspondente.
 ARTIGO 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 02 de maio de 2001, revogadas as disposições em 
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 10 DE SETEMBRO DE 2001.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal-
 Registrada em livro próprio de nº 22, no anverso e verso da folha 11, em data 
supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

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