| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2197 / 2001 |
| Date | 2001-09-10 |
| Ementa | "Autoriza divisão do resíduo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério aos Profissionais do Ensino Fundamental e dá outras providências." |
| native_id | 1763 |
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=LEI N.º 2.197, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001= "Autoriza divisão do resíduo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério aos Profissionais do Ensino Fundamental e dá outras providências." PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a divisão da diferença apurada entre a receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF e a despesa efetivamente realizada com a remuneração dos profissionais do Ensino Fundamental do Município. ARTIGO 2º - A providência citada no artigo anterior visa dar atendimento aos ditames contidos no artigo 60, § 5º da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996 e artigo 7º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, editadas pelo Governo Federal, determinando a aplicação de no mínimo 60% de sua receita na remuneração dos profissionais do Ensino Fundamental. ARTIGO 3º - A divisão de que trata esta lei se dará em até 14% (catorze por cento) do valor total do resíduo pelo número de profissionais do Ensino Fundamental do Município, a partir da data de efetivo exercício na função. ARTIGO 4º - Ao final de cada 03 (três) meses, do ano de 2001 em diante, apurando-se resíduo da receita do FUNDEF, destinado a remuneração dos profissionais do Ensino Fundamental, fica igualmente autorizado o Poder Executivo a efetuar o repasse do mesmo a esses profissionais. ARTIGO 5º - Os resíduos serão repassados aos profissionais do Ensino Fundamental conforme critérios estabelecidos em lei e pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, respeitando a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplicar-se-á à partir do exercício de 2002. ARTIGO 6º - O valor do resíduo no exercício de 2001 será dividido igualmente entre os professores do ensino fundamental. ARTIGO 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com dotações próprias do orçamento correspondente. ARTIGO 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de maio de 2001, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 10 DE SETEMBRO DE 2001. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefeito Municipal- Registrada em livro próprio de nº 22, no anverso e verso da folha 11, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento