| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3689 / 2023 |
| Date | 2023-12-29 |
| Ementa | “Dispõe sobre alterações da Lei n.º 985/84, que dispõe sobre o Código Tributário do Município e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 3689, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023= Projeto de Lei de autoria da Vereadora Lauriane de Castro Torres Costa, Presidente Ilson Pontes Gracioli e Vereador Lucas Tarciso Martins Cabeço) “Dispõe sobre alterações da Lei n.º 985/84, que dispõe sobre o Código Tributário do Município e dá outras providências”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, ESTADO DE SÃO PAULO, MANTEVE, E EU, ILSON PONTES GRACIOLI, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO ART.52, §8º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: Art.1.º - Fica alterado o Artigo 42 da Lei nº 985/84 e parágrafo único passando a vigorar com a seguinte redação: “Art.42 - Do Parcelamento do Imposto: O imposto sobre serviços será pago pelo contribuinte em dez (10) parcelas mensais e, consecutivas, vencendo-se a primeira delas, no ultimo dia útil do mês de Março de cada ano, e as demais no último dia útil de cada Mês subseqüente. Parágrafo único - O valor da parcela a ser pago pelo contribuinte, será o valor anual do imposto sobre serviços, dividido por dez (10), resultando no valor mensal da parcela. Art.2º - Fica suprimido o Artigo 44 da lei 985/84. “Art.44 – SUPRIMIDO”. Art.3º - Fica alterado o Art. 123 da Lei n.º 985/84 e parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art.123 – O pagamento do imposto territorial será pago pelo contribuinte em dez (10) parcelas mensais, e, consecutivas, vencendo-se a primeira delas, no ultimo dia útil do mês de Março de cada ano, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente”. Parágrafo Único - O valor da parcela a ser pago pelo contribuinte, será o valor anual do imposto predial, dividido por dez (10), resultando no valor mensal da parcela. Art.4º - Fica alterado o Art.124 da Lei 985/84, passa a vigorar com a seguinte redação: “At.124- Os débitos não pagos nas épocas regulamentares ficam acrescidos de multa de 2% (dois por cento), além de incorrerem em juros de mora, à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, devido a partir do mês imediato ao do vencimento, acrescido de correção monetária e despesas judiciais, se for devida”. Art.5º - Fica alterado o Art. 137 da Lei n.º 985/84, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 137 - O pagamento do imposto predial será pago pelo contribuinte em dez (10) parcelas mensais, e, consecutivas, vencendo-se a primeira delas, no último dia útil do mês de Março de cada ano, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente”. Art.6º - Fica acrescido o Parágrafo Único ao Artigo 137 da Lei nº 985/84, passando a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Único - O valor da parcela a ser pago pelo contribuinte, será o valor anual do imposto predial, dividido por dez (10), resultando no valor mensal da parcela. Art.7º - Fica suprimido o §1º do Art. 137 da Lei nº 985/84. Art.137-.......................................................................................... § 1º - SUPRIMIDO. Art.8º - O inciso II do Art. 151 da Lei nº 985/84, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.151 - .......................................................................... I - ..................................................................................... II – da fiscalização, em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas, no último dia útil do mês de Março de cada ano, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente. Art.9º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Morro Agudo/SP, 29 de dezembro de 2023. ILSON PONTES GRACIOLI Presidente Registrado e publicado na Diretoria Geral de Assuntos Legislativos, em data supra.