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norma nº 3689/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3689 / 2023
Date 2023-12-29
Ementa“Dispõe sobre alterações da Lei n.º 985/84, que dispõe sobre o Código Tributário do Município e dá outras providências”.
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texto integral #

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=LEI Nº 3689, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023=
Projeto de Lei de autoria da Vereadora Lauriane de Castro Torres Costa, Presidente Ilson 
Pontes Gracioli e Vereador Lucas Tarciso Martins Cabeço) 
“Dispõe sobre alterações da Lei n.º 985/84, que dispõe sobre o Código Tributário do 
Município e dá outras providências”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, ESTADO DE 
SÃO PAULO, MANTEVE, E EU, ILSON PONTES GRACIOLI, PRESIDENTE, 
PROMULGO, NOS TERMOS DO ART.52, §8º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:
Art.1.º - Fica alterado o Artigo 42 da Lei nº 985/84 e parágrafo único 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.42 - Do Parcelamento do Imposto: O imposto sobre serviços será pago 
pelo contribuinte em dez (10) parcelas mensais e, consecutivas, vencendo-se a primeira 
delas, no ultimo dia útil do mês de Março de cada ano, e as demais no último dia útil de 
cada Mês subseqüente.
Parágrafo único - O valor da parcela a ser pago pelo contribuinte, será o valor 
anual do imposto sobre serviços, dividido por dez (10), resultando no valor mensal da 
parcela. 
Art.2º - Fica suprimido o Artigo 44 da lei 985/84.
“Art.44 – SUPRIMIDO”. 
Art.3º - Fica alterado o Art. 123 da Lei n.º 985/84 e parágrafo único,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.123 – O pagamento do imposto territorial será pago pelo contribuinte em 
dez (10) parcelas mensais, e, consecutivas, vencendo-se a primeira delas, no ultimo dia 
útil do mês de Março de cada ano, e as demais no último dia útil de cada mês 
subsequente”. Parágrafo Único - O valor da parcela a ser pago pelo contribuinte, será o 
valor anual do imposto predial, dividido por dez (10), resultando no valor mensal da 
parcela. 
Art.4º - Fica alterado o Art.124 da Lei 985/84, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“At.124- Os débitos não pagos nas épocas regulamentares ficam acrescidos 
de multa de 2% (dois por cento), além de incorrerem em juros de mora, à razão de 1,0%
(um por cento) ao mês, devido a partir do mês imediato ao do vencimento, acrescido de 
correção monetária e despesas judiciais, se for devida”. 
Art.5º - Fica alterado o Art. 137 da Lei n.º 985/84, passando a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 137 - O pagamento do imposto predial será pago pelo contribuinte em 
dez (10) parcelas mensais, e, consecutivas, vencendo-se a primeira delas, no último dia 
útil do mês de Março de cada ano, e as demais no último dia útil de cada mês 
subsequente”.
Art.6º - Fica acrescido o Parágrafo Único ao Artigo 137 da Lei nº 985/84, 
passando a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Único - O valor da parcela a ser pago pelo contribuinte, será o 
valor anual do imposto predial, dividido por dez (10), resultando no valor mensal da 
parcela.
Art.7º - Fica suprimido o §1º do Art. 137 da Lei nº 985/84.
Art.137-..........................................................................................
§ 1º - SUPRIMIDO.
Art.8º - O inciso II do Art. 151 da Lei nº 985/84, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art.151 - ..........................................................................
I - .....................................................................................
II – da fiscalização, em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, 
vencendo-se a primeira delas, no último dia útil do mês de Março de cada ano, e as 
demais no último dia útil de cada mês subsequente.
Art.9º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, ficando revogadas 
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Morro Agudo/SP, 29 de dezembro de 2023.
 ILSON PONTES GRACIOLI
Presidente 
Registrado e publicado na Diretoria Geral de Assuntos Legislativos, em data supra.

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