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norma nº 2207/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2207 / 2001
Date 2001-10-29
Ementa“Acresce o §8.º ao Art. 1.º da Lei n.º 993 de 23 de Novembro de 1.984 e dá outras providências”
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REVOGADA PELA Nº 3058, DE 31/03/2017
LEI N.º 2.207 de 29 de Outubro de 2.001
“Acresce o §8.º ao Art. 1.º da Lei n.º 993 de 23 de Novembro de 1.984 e dá outras 
providências”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO 
AGUDO, ESTADO DE SÃO PAULO, APROVOU, E EU 
NILSON CARDOSO DA SILVA, PRESIDENTE, NOS 
TERMOS DO ART.59, § 8º, DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.1.º - Fica acrescido o §8.º ao Art. 1.º da Lei n.º 993 de 23 
de Novembro de 1.984. 
“Art. 1º - ....................................................................
§8.º - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, 
poderão funcionar, facultativamente, no horário das 8 às 18 horas no Domingo 
imediatamente anterior às seguintes datas comemorativas:
I – Páscoa;
II – Dia das Mães;
III – Dia dos Namorados;
IV - Dia dos Pais;
V – Dia das Crianças.
Art.2º - O Artigo 2.º da Lei n.º 993, de 23 de Novembro de 
1.984 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 2º - Os estabelecimentos industriais, comerciais e de
prestação de serviços, permanecerão fechados aos domingos, observado o disposto 
no artigo anterior”. 
Art.3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Morro Agudo, 29 de Outubro de 2001.
NILSON CARDOSO DA SILVA
Presidente
Registrada e publicada na Coordenadoria de Administração e Legislação, em data 
supra.
NILZA DE CÁSSIA AMBRÓSIO
Coordenadora de Administração e Legislação Designada

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