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norma nº 2212/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2212 / 2001
Date 2001-11-23
Ementa“Dispõe sobre alteração da Lei n.º 985 que dispõe sobre o Código Tributário do Município e dá outras providências”
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LEI N.º 2.212 de 23 de Novembro de 2.001
“Dispõe sobre alteração da Lei n.º 985 que dispõe sobre o Código Tributário do 
Município e dá outras providências”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO 
AGUDO, ESTADO DE SÃO PAULO, APROVOU, E EU 
NILSON CARDOSO DA SILVA, PRESIDENTE, NOS 
TERMOS DO ART.59, § 8º, DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.1.º - O Art. 44 da Lei n.º 985 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art.44 – O imposto a que se refere o Art. 38, será dividido no 
mínimo em duas e no máximo em quatro parcelas mensais iguais e 
sucessivas, com início no mês de Fevereiro de cada ano, devendo o Prefeito 
Municipal estabelecer, por Decreto, o valor mínimo de cada parcela”. 
Art.2.º - O Art. 123 da Lei n.º 985 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art.123 – O pagamento do imposto será dividido no mínimo em 
04 (quatro) e no máximo em 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, 
juntamente com o imposto predial, com vencimento inicial no mês de Março 
de cada ano, na forma, local e prazos previstos”
Parágrafo Único – Fica acrescido o Parágrafo Único ao Art. 123 
da Lei n.º 985.
“Parágrafo Único – O Prefeito Municipal estabelecerá, por 
Decreto o valor da parcela mínima do imposto.”
Art.3.º - O Art. 137 da Lei n.º 985 passa a ter a seguinte 
redação:
“Art. 137 - O pagamento do imposto será dividido em no mínimo 
4 (quatro) e no máximo em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, 
observado os termos do Art. 123.”
Art.4.º - O inciso II do Art. 151 da Lei n.º 985 passa a ter a 
seguinte redação:
“Art.151 - ..........................................................................
I - .....................................................................................
II – da fiscalização, em quatro parcelas mensais, iguais e 
sucessivas, correspondentes, cada uma, a vinte e cinco por cento da taxa, 
com vencimento no último dia útil de cada mês, com início no mês de Junho 
de cada ano.”
Parágrafo Único – Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do 
inciso II do Art. 151 da Lei n.º 985. 
Art.5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Morro Agudo, 23 de Novembro de 2001
NILSON CARDOSO DA SILVA
Presidente
Registrada e publicada na Coordenadoria de Administração e Legislação, em 
data supra.
MÁRIO LUIZ BRUNHARA
Coordenador de Administração e Legislação

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