| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2212 / 2001 |
| Date | 2001-11-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre alteração da Lei n.º 985 que dispõe sobre o Código Tributário do Município e dá outras providências” |
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LEI N.º 2.212 de 23 de Novembro de 2.001 “Dispõe sobre alteração da Lei n.º 985 que dispõe sobre o Código Tributário do Município e dá outras providências” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, ESTADO DE SÃO PAULO, APROVOU, E EU NILSON CARDOSO DA SILVA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ART.59, § 8º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art.1.º - O Art. 44 da Lei n.º 985 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.44 – O imposto a que se refere o Art. 38, será dividido no mínimo em duas e no máximo em quatro parcelas mensais iguais e sucessivas, com início no mês de Fevereiro de cada ano, devendo o Prefeito Municipal estabelecer, por Decreto, o valor mínimo de cada parcela”. Art.2.º - O Art. 123 da Lei n.º 985 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.123 – O pagamento do imposto será dividido no mínimo em 04 (quatro) e no máximo em 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, juntamente com o imposto predial, com vencimento inicial no mês de Março de cada ano, na forma, local e prazos previstos” Parágrafo Único – Fica acrescido o Parágrafo Único ao Art. 123 da Lei n.º 985. “Parágrafo Único – O Prefeito Municipal estabelecerá, por Decreto o valor da parcela mínima do imposto.” Art.3.º - O Art. 137 da Lei n.º 985 passa a ter a seguinte redação: “Art. 137 - O pagamento do imposto será dividido em no mínimo 4 (quatro) e no máximo em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado os termos do Art. 123.” Art.4.º - O inciso II do Art. 151 da Lei n.º 985 passa a ter a seguinte redação: “Art.151 - .......................................................................... I - ..................................................................................... II – da fiscalização, em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, correspondentes, cada uma, a vinte e cinco por cento da taxa, com vencimento no último dia útil de cada mês, com início no mês de Junho de cada ano.” Parágrafo Único – Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso II do Art. 151 da Lei n.º 985. Art.5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Morro Agudo, 23 de Novembro de 2001 NILSON CARDOSO DA SILVA Presidente Registrada e publicada na Coordenadoria de Administração e Legislação, em data supra. MÁRIO LUIZ BRUNHARA Coordenador de Administração e Legislação