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norma nº 2243/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2243 / 2002
Date 2002-06-21
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências".
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=LEI Nº 2.243, DE 21 DE JUNHO DE 2002=
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2003 e dá outras 
providências".
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, 
relativo ao exercício de 2003, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
ARTIGO 2º - Servirá da base para a elaboração do orçamento-programa para o 
próximo exercício, a atual estrutura orçamentária.
ARTIGO 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas 
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores 
competentes da área.
ARTIGO 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade 
Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação 
comunitária, e compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus 
fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder 
Público Municipal;
II - O orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou 
indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber;
III - O orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, 
previdência e assistência social, no que couber;
Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta 
parcial até o dia 30 de Agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
ARTIGO 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da 
receita, atenção aos princípios de:
 I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - Modernização na ação governamental.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
ARTIGO 6º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos 
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas 
exceder a previsão da receita para o exercício.
ARTIGO 7º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice 
de inflação apurado nos últimos doze (12) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação 
municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica 
editados pelo governo federal.
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da 
legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
 I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre 
as alíquotas nominais e as efetivas;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º - As taxas de policia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a 
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos 
monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
§ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e 
recursos financeiros, previsto na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará 
limitada ao montante da disponibilidade de caixa.
ARTIGO 8º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
 I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação 
em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) 
do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de 
programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos o inciso VI, do artigo 167, da 
Constituição Federal.
ARTIGO 9º - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do 
exercício de 2003 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua 
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo Único - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder 
Executivo se incumbirá do seguinte:
 I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de 
desembolso;
II - Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido 
da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de 
dotações, observado o Art. 9º da Lei Complementar 101;
III - O Poder Executivo emitirá, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão 
Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de 
Vereadores;
IV - Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do T.C.E., serão 
amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
ARTIGO 10 - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as 
entidades das Administrações direta e indireta.
ARTIGO 11 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em 
relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à 
existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no artigo 169 da 
Constituição Federal, e no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo 
exceder ao limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Liquida Municipal.
ARTIGO 12 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos 
preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo I que faz parte integrante desta lei, 
podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com 
recursos próprios ou de outras esferas do governo.
ARTIGO 13 - A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização 
Legislativa, através de lei específica.
ARTIGO 14 - O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das 
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 
da Constituição Federal.
ARTIGO 15 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder 
Legislativo até a data fixada na Lei Orgânica do Município, compor-se-á de:
 I - Mensagem;
II - Projeto de lei orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos 03 (três) últimos exercícios.
ARTIGO 16 - Integrarão à lei orçamentária anual:
 I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
ARTIGO 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 21 DE JUNHO DE 2002.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
 -Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 22, do verso da folha 43 ao verso da folha 45, em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento
ANEXO I - METAS
(Lei nº 2.243, de 21/06/2002)
01 - manutenção e o desenvolvimento do ensino, de forma a atender às necessidades da população 
etária de 0 à 6 anos e do ensino fundamental, observando o disposto na Constituição Federal, 
Emenda Constitucional nº 14/96, Lei Federal nº 9.424/96, Lei nº 9.394/96 que estabelece as 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e disposto no art. 60, do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 14/96;
02 - desenvolvimento, manutenção e a descentralização dos serviços de saúde, dentro do programas 
SUS, de forma a ampliar o atendimento médico-odontológico à população do município, 
inclusive no combate a doenças epidemiológicas.
03 - promover o saneamento básico;
04 - promover o bem estar, assistência social geral e a segurança da coletividade;
05 - desenvolvimento econômico do município;
06 - reequipar/aquisição de equipamentos, as várias unidades administrativas do município, inclusive 
com ampliação e extensão do sistema de informática, tornando-as mais eficientes;
07 - realização da Festa do Peão de Morro Agudo, realizações de campeonatos, eventos esportivos e 
culturais, nas mais variadas modalidades e categorias, bem como, aquisição de medalhas, troféus, 
baralhos, bolas, etc.
08 - gerência e implantação/execução do Plano Diretor;
09 - promover a reforma administrativa;
10 - promover a realização de concurso público;
11 - concessão de aumento para os servidores públicos municipais, quando houver existência de 
recursos;
12 - asfaltamento e sinalização do anel viário;
13 - construção do paço municipal, construção de anexo, reforma, adaptação e ampliação do paço 
municipal;
14 - aquisição de imóveis as diversas unidades administrativas do município, para implantação e 
instalação dos melhoramentos pretendidos, visando uma melhor prestação de serviço a nossa 
comunidade;
15 - implantação e execução de convênios com o Governo Federal, Estadual e Municipal, em áreas 
diversas, para prestar melhor assistência a comunidade;
16 - aberturas e melhoramento das estradas e malha viária do Município, inclusive construção e 
melhoramentos das estradas vicinais;
17 - construção de prédio para Guarda Municipal, Corpo de Bombeiro e Delegacia de Policia, 
inclusive aquisição de veículos;
18 - construção, reforma, readaptação e ampliação de escolas de educação infantil, de ensino 
fundamental, de ensino médio, de ensino profissionalizante, creches, unidades de apoio, inclusive 
a implantação e execução da escola fazenda;
19 - aquisição de veículos e ônibus para transportes de alunos do ensino fundamental, médio, 
profissionalizante, superior e especial;
20 - construção, reforma e ampliação da central de alimentação (cozinha piloto), inclusive aquisição 
de equipamentos;
21 - construção, reforma, readaptação e ampliação de centro esportivo ou lazer no município;
22 - construção do Parque de Exposição Permanente e Feiras;
23 - reforma e ampliação do Clube Operário;
24 - construção de arquibancada, iluminação, reforma e cobertura em praças esportivas, do 
Município;
25 - construção da Casa da Cultura e Teatro Municipal;
26 - extensão de rede de energia elétrica e iluminação pública;
27 - construção de Casas Populares, aquisição de imóveis, implantação e execução do Programa de 
"Lotes Urbanizados", no Município, inclusive sistema mutirão;
28 - sinalização de trânsito;
29 - construções de pontes no perímetro urbano e rural;
30 - aquisição de ônibus para o transporte coletivo;
31 - reformas e adaptações de próprios municipais;
32 - execução de guias e sarjetas, pavimentação e recapeamento asfáltico e obras preliminares, no 
município;
33 - abertura de vias urbanas, de acesso, trevos, rotatórias e calçadão;
34 - construção de muros e passeios;
35 - arborização urbana;
36 - construção e remodelação de praças, parques e jardins;
37 - implantação de aterro sanitário;
38 - construção, ampliação e reforma do Cemitério Municipal;
39 - implantação e incremento do Distrito Industrial;
40 - construção de centro de saúde, pronto socorro, unidade básica de saúde, ampliação e reforma do 
centro odontológico, centro de saúde e unidades básicas de saúde do Município, bem como, 
implantação de programas atinentes para atendimento a comunidade;
41 - construção, reforma, adaptação e ampliação do serviço de abastecimento de água no município, 
inclusive perfuração de poços artesianos, reservatórios e respectivos equipamentos;
42 - extensão da rede de água e rede de esgoto;
43 - construção de galerias pluviais;
44 - saneamento e canalização do córrego do chapéu; do ribeirão do agudo, construção de emissário 
de esgoto, estação elevatória e construção de estação de tratamento de esgoto sanitário;
45 - participação do Município na construção, instalação e funcionamento de uma usina para 
industrialização de lixo, inclusive participar de Consórcio Intermunicipal;
46 - participar de Consórcio Intermunicipal e diversas áreas;
47 - construção, reforma e ampliação de Centro de Atendimento Assistencial à população;
48 - construção do Centro de apoio ao Trabalhador;
49 - construção de prédio para o Fórum e Anexos, reforma, ampliação e adaptação;
50 - ampliação, reforma e adaptação do Anexo da Câmara Municipal;
51 - construção do almoxarifado;
52 - recadastramento imobiliário;
53 - amortização da dívida pública em geral;
54 - concessão de bolsa de estudo aos estudantes universitários, conforme disposto na Lei Municipal 
nº 2.124 de 10 de Maio de 2.000;
55 - manutenção de apoio e orientação agronegócios aos adolescentes do Projeto Cedro-Centro 
Educacional de Desenvolvimento Rural e Ocupacional.
56 - criação de cargos em diversos setores, visando uma melhor prestação de serviço a nossa 
comunidade;
57 - aquisição de material didático, pedagógico e material escolar, para serem distribuídos aos alunos 
do ensino infantil e fundamental;
58 - participação e manutenção na Unidade de Crédito Municipal do Banco do Povo;
59 - implantação dos serviços de Divulgação Oficial do Município;
60 - instalação de equipamentos de monitoramento dos acessos à cidade e de pontos estratégicos da 
cidade;
61 - manutenção do Conselho Tutelar;
62 - instalação de novos cursos técnicos-profissionalizantes;
63 - implantação do Programa de Saúde Mensal no âmbito do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 21 DE JUNHO DE 2002.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal-

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