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norma nº 2246/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2246 / 2002
Date 2002-09-05
Ementa“Estabelece limite de valor para efetivação da cobrança judicial da dívida ativa do município, e dá outras providências.”
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REVOGADA PELA LEI Nº 2499, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006
=LEI Nº 2.246, DE 05 DE SETEMBRO DE 2002=
“Estabelece limite de valor para efetivação da cobrança judicial da dívida ativa 
do município, e dá outras providências.”
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - Autoriza a Divisão de Tributação, Arrecadação e 
Fiscalização e a Procuradoria Jurídica decidirem pela não propositura de ações 
e não interposição de recursos, assim como requerimento de extinção das 
ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, quando a 
ação judicial envolver cobrança de valor igual ou inferior a R$50,00 (cinqüenta 
reais). 
ARTIGO 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 05 DE SETEMBRO DE 2002.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 22, no anverso da folha 55, em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

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