| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2246 / 2002 |
| Date | 2002-09-05 |
| Ementa | “Estabelece limite de valor para efetivação da cobrança judicial da dívida ativa do município, e dá outras providências.” |
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REVOGADA PELA LEI Nº 2499, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006 =LEI Nº 2.246, DE 05 DE SETEMBRO DE 2002= “Estabelece limite de valor para efetivação da cobrança judicial da dívida ativa do município, e dá outras providências.” PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - Autoriza a Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização e a Procuradoria Jurídica decidirem pela não propositura de ações e não interposição de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, quando a ação judicial envolver cobrança de valor igual ou inferior a R$50,00 (cinqüenta reais). ARTIGO 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 05 DE SETEMBRO DE 2002. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 22, no anverso da folha 55, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento