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norma nº 2247/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2247 / 2002
Date 2002-09-05
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Mandatário, a oferecer garantias e dá outras providencias correlatas”.
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=LEI Nº 2.247, DE 05 DE SETEMBRO DE 2002=
“Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento 
Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Mandatário, a oferecer 
garantias e dá outras providencias correlatas”.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - Autoriza o Poder Executivo a contratar e garantir financiamento junto ao 
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na 
qualidade de Mandatário, até o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) observadas as disposições 
legais em vigor para contratação de operações de credito, as normas do BNDES e as condições especificas 
aprovadas pelo BNDES para a operação. 
 Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão 
obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT-Programa de Modernização da 
Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES.
ARTIGO 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de credito, fica o Poder 
Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró 
solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e parágrafo 3º, da 
Constituição Federal. 
 Parágrafo Único - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos 
previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S.A. autorizados a transferir os recursos cedidos ou 
vinculados a conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários a amortização da divida nos prazos 
contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em 
caso de vinculado. 
ARTIGO 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento 
serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
ARTIGO 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários 
ao atendimento da contrapartida financeira do Município no Projeto e das despesas relativas a amortização 
do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de credito autorizada por esta lei. 
ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 05 DE SETEMBRO DE 2002.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 22, no verso da folha 55, em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

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