| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2247 / 2002 |
| Date | 2002-09-05 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Mandatário, a oferecer garantias e dá outras providencias correlatas”. |
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=LEI Nº 2.247, DE 05 DE SETEMBRO DE 2002= “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Mandatário, a oferecer garantias e dá outras providencias correlatas”. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - Autoriza o Poder Executivo a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Mandatário, até o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de credito, as normas do BNDES e as condições especificas aprovadas pelo BNDES para a operação. Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT-Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES. ARTIGO 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de credito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e parágrafo 3º, da Constituição Federal. Parágrafo Único - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S.A. autorizados a transferir os recursos cedidos ou vinculados a conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários a amortização da divida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculado. ARTIGO 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. ARTIGO 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no Projeto e das despesas relativas a amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de credito autorizada por esta lei. ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 05 DE SETEMBRO DE 2002. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 22, no verso da folha 55, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento