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norma nº 2253/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2253 / 2002
Date 2002-10-22
Ementa“Define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no artigo 100, § 3º da Constituição Federal e artigo 78 do ADCT, nos termos da Emenda Constitucional nº 37 que acrescentou o art. 87 ao ADCT e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.253, DE 22 DE OUTUBRO DE 2002=
“Define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no artigo 100, § 3º da Constituição Federal 
e artigo 78 do ADCT, nos termos da Emenda Constitucional nº 37 que acrescentou o art. 87 ao ADCT 
e dá outras providências”.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Para os fins previstos no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal e no 
artigo 78 do ADCT, será considerado de pequeno valor, a teor do disposto EC nº 37 que acrescentou o 
art. 87 ao ADCT, no âmbito do Município de Morro Agudo, o crédito decorrente de sentença judicial 
transitada em julgado cujo montante, devidamente atualizado, não exceda a R$5.000,00 (cinco mil 
reais), ao tempo em que for requisitado judicialmente.
Parágrafo Único – O limite previsto no “caput” deste artigo será reajustado no mês de 
janeiro de cada ano, segundo a variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado 
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
ARTIGO 2º - Será igualmente considerado de pequeno valor o crédito oriundo de 
precatório já expedido que, estando pendente de pagamento, tenha o seu valor corrigido até a data da 
entrada em vigor desta lei enquadrando no limite fixado no “caput” do artigo 1º.
ARTIGO 3º - O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e 
deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que 
for protocolada a requisição expedida pelo juízo da execução, observada a ordem de apresentação da 
Procuradoria do Município.
Parágrafo Único – No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, 
deverão ser pagos preferencialmente todos os créditos de pequeno valor apurados nos precatórios do 
que trata o artigo 2º.
ARTIGO 4º - A Secretaria Municipal de Finanças e Tributação ou a Coordenadoria de 
Finanças e Tributação deverá prever, anualmente, reservas orçamentárias de contingência para que o 
Município possa honrar os pagamentos dos créditos de pequeno valor, devidamente atualizados.
ARTIGO 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições contrárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 22 DE OUTUBRO DE 2002.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 22, no verso da folha 70, em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

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