| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2253 / 2002 |
| Date | 2002-10-22 |
| Ementa | “Define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no artigo 100, § 3º da Constituição Federal e artigo 78 do ADCT, nos termos da Emenda Constitucional nº 37 que acrescentou o art. 87 ao ADCT e dá outras providências”. |
| native_id | 1797 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
=LEI Nº 2.253, DE 22 DE OUTUBRO DE 2002= “Define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no artigo 100, § 3º da Constituição Federal e artigo 78 do ADCT, nos termos da Emenda Constitucional nº 37 que acrescentou o art. 87 ao ADCT e dá outras providências”. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Para os fins previstos no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 78 do ADCT, será considerado de pequeno valor, a teor do disposto EC nº 37 que acrescentou o art. 87 ao ADCT, no âmbito do Município de Morro Agudo, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado cujo montante, devidamente atualizado, não exceda a R$5.000,00 (cinco mil reais), ao tempo em que for requisitado judicialmente. Parágrafo Único – O limite previsto no “caput” deste artigo será reajustado no mês de janeiro de cada ano, segundo a variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. ARTIGO 2º - Será igualmente considerado de pequeno valor o crédito oriundo de precatório já expedido que, estando pendente de pagamento, tenha o seu valor corrigido até a data da entrada em vigor desta lei enquadrando no limite fixado no “caput” do artigo 1º. ARTIGO 3º - O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que for protocolada a requisição expedida pelo juízo da execução, observada a ordem de apresentação da Procuradoria do Município. Parágrafo Único – No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, deverão ser pagos preferencialmente todos os créditos de pequeno valor apurados nos precatórios do que trata o artigo 2º. ARTIGO 4º - A Secretaria Municipal de Finanças e Tributação ou a Coordenadoria de Finanças e Tributação deverá prever, anualmente, reservas orçamentárias de contingência para que o Município possa honrar os pagamentos dos créditos de pequeno valor, devidamente atualizados. ARTIGO 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 22 DE OUTUBRO DE 2002. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 22, no verso da folha 70, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento