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norma nº 2255/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2255 / 2002
Date 2002-12-02
Ementa"Torna regular a recepção, vistoria, aprovação e expedição de "habite-se", a todos os projetos de edificações existentes dentro do perímetro urbano, as quais encontrem-se em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78".
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=LEI Nº 2.255, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2002=
"Torna regular a recepção, vistoria, aprovação e expedição de "habite-se", a todos os projetos de 
edificações existentes dentro do perímetro urbano, as quais encontrem-se em desacordo com o disposto 
no Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78". 
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - Fica por esta lei, autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a:
I - deferir, para regularização, a recepção de projetos de edificações existentes dentro 
do perímetro urbano, que se encontrem em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 
27/09/78;
II - deferir a vistoria e expedição do respectivo laudo a todos os imóveis, cujos projetos 
tenham sido protocolados, com a finalidade de se beneficiarem dos preceitos desta lei;
III - deferir a aprovação dos projetos de edificações existentes dentro do perímetro 
urbano, que se encontrem em desacordo com o dispositivo do Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78, desde 
que acompanhados do laudo de vistoria expedido pelo fiscal de obras;
IV - deferir a expedição de 'Habite-se', após a aprovação dos respectivos projetos.
Parágrafo Único - Os procedimentos previstos neste artigo, deverão observar o 
seguinte:
I - a recepção dos projetos somente serão aceitas se acompanhadas da documentação 
prevista no Art. 2º desta lei;
II - a vistoria e expedição do respectivo laudo, deverá ser realizada por servidor 
público municipal do setor competente, que verificará a concordância entre os dados apresentados pelo 
proprietário e as edificações existentes;
III - a expedição do 'Habite-se', somente será concedida aos proprietários cujos imóveis 
possuam as seguintes condições mínimas de habitabilidade:
a) - cobertura;
b) - piso em cimentado desempenado;
c) - esquadrias instaladas;
d) - vidros colocados;
e) - instalações sanitárias;
f) - abastecimento de água potável nos sanitários, pias e tanques;
g) - rede para esgotamento sanitário interligado à rede pública;
h) - instalações elétricas com, no mínimo, um ponto de iluminação em cada 
compartimento.
i) - observância, no que tange aos direitos de vizinhança, aos preceitos do Código Civil 
Brasileiro.
ARTIGO 2º - Será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da vigência desta lei, 
o prazo para a recepção dos projetos para regularização ora autorizados, mediante requerimento do 
proprietário dirigido ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado da seguinte documentação:
I - apresentar 05 (cinco) vias do memorial descritivo da edificação existente, 
devidamente assinado pelo proprietário e pelo autor e responsável técnico;
II - apresentar 05 (cinco) vias do projeto devidamente assinado pelo proprietário e 
autor e responsável técnico, que conterá no mínimo:
a) - formato padrão;
b) - planta baixa;
c) - quadro de esquadrias e selo;
III - cópia da escritura do imóvel ou compromisso de compra e venda, desde que 
devidamente assinado pelo vendedor e, se for o caso, pelo respectivo cônjuge e reconhecidas suas 
assinaturas por tabelionato. O projeto deverá ser acompanhado, também, de certidão da matrícula do 
imóvel, a fim de se verificar a legitimidade do vendedor;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) devidamente recolhida.
Parágrafo Único - Os projetos de edificações comerciais deverá ser acrescido de 05 
(cinco) vias de memorial descritivo de atividades do estabelecimento, devidamente assinado pelo 
proprietário, autor e responsável técnico.
ARTIGO 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 02 DE DEZEMBRO DE 2002.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 22, no verso da folha 71 e anverso da folha 72, em 
data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

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